Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007796-33.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Itaú Unibanco S/A. Executada: Rodojulia Transportes e Serviços Ltda. Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio os pedidos de (Id.190527180 e Id.130791307 a Id.130791315), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido formulado pela parte executada (Id.165530645), eis que o causídico (Dr. Pedro Vinicius dos Reis, inscrito na OAB/MT sob nº17.942), não demonstrara que comunicara a parte interessada sobre a renuncia do mandato e, logo, inobservara os termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-RS - AI: 70073033706 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) (grifo nosso). Lado outro, verifica-se que a parte executada apresentou o petitório (Id.130791307), informando que no dia 04/04/2023, o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, deferiu o processamento de recuperação judicial à empresa recuperanda, ora executada, conforme r. decisão (Id.130791311). Com efeito, a controvérsia cinge-se a analisar se o crédito perseguido pela parte exequente deve submeter-se, ou não, ao plano de recuperação judicial. Pois bem, conforme consta nos autos, verifica-se que está em tramitação a recuperação judicial da parte executada, sob o nº1007904-62.2023.8.11.0003, na 4ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, com distribuição em 03/04/2023 (Id.130791311). Nesse sentido, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005). Caso o crédito da parte exequente não esteja contemplado no plano de recuperação judicial, basta que promova a competente habilitação, observando-se que, conforme exposto, seu crédito se sujeita à recuperação judicial e, por consequência, o estipulado no plano a vincula. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito concursal dependerá da data do fato gerador; isto é, os fatos ou negócios jurídicos celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de soerguimento serão submetidos aos efeitos da recuperação judicial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifo nosso). Desse modo, tem-se que a cobrança promovida por meio do presente execução não subsiste, impondo-se a extinção do feito. Isso porque, o crédito perseguido nesta demanda é decorrente de negociação entre as partes, ocorrida em: “data de 12/04/2019, as partes celebraram a Abertura de Crédito em Conta Corrente com LIS sob o n. 49900220010, bem como na data de 03/12/2020 contrataram o empréstimo para Caixa Reserva n. 49900227767” (Id.114154927 - grifo nosso), sendo, portanto, anteriores ao ajuizamento e processamento da recuperação judicial. Posto isso, o presente processo deve ser extinto e, caso o exequente entenda necessário, deverá proceder à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Ante o exposto e os princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO a presente 'Ação de Execução de Título Extrajudicial', com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE certidão de crédito para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de agosto e 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007796-33.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Itaú Unibanco S/A. Executada: Rodojulia Transportes e Serviços Ltda. Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de suspensão do processo, conforme petitório e documentos de (Id.130791307 a Id.130791315), vindo-me os autos conclusos. Analisando a questão posta a liça, entendo que a pretensão levada a efeito pela executada é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados nos autos, ser atendida, eis que fora deferido na ‘Ação de Recuperação Judicial’, processo distribuído e autuado sob o nº1007904-62.2023.8.11.0003, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca, o processamento de sua recuperação judicial, conforme r. decisão (Id.130791311). Outrossim, depreende-se do comando judicial de (Id.130791315), que em data de 27/09/2023, fora deferido pelo Juízo Recuperacional, a prorrogação do período de blindagem, pelo prazo de (180) cento e oitenta dias. Nesse mesmo diapasão, determina o artigo 49, da Lei nº11.101, de 2.005, in verbis: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifo nosso). Ademais, restou noticiado nos presentes autos que houvera o deferimento da recuperação judicial à parte executada, nos seguintes termos: “DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam” (grifo nosso). Sobre a questão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA CONCESSÃO DO STAY PERIOD - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nas circunstâncias do caso, justifica-se reafirmar a decisão do juízo competente, porque a concessão do stay period pelo juízo da recuperação judicial, resulta na suspensão das execuções existentes à recuperanda pelo prazo de 180 dias.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJ-RS - AI: 52446029420238217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA CONCESSÃO DO STAY PERIOD - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, JUSTIFICA-SE REAFIRMAR A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE, PORQUE A CONCESSÃO DO STAY PERIOD PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESULTA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EXISTENTES À RECUPERANDA PELO PRAZO DE 180 DIAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJ-RS - AI: 51582746420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 03/07/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifo nosso). Desta forma, imperioso que o estabelecido na Lei nº11.101/05 seja observado, razão pela qual, hei por bem determinar a suspensão deste feito, pelo “stay period”, sendo certo que a parte autora deverá adotar providência no sentido de informar esse Juízo acerca do atual estágio da recuperação judicial da empresa ré, bem como, sobre eventual prorrogação do período de blindagem. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.