Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007796-33.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Itaú Unibanco S/A. Executada: Rodojulia Transportes e Serviços Ltda. Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio os pedidos de (Id.190527180 e Id.130791307 a Id.130791315), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido formulado pela parte executada (Id.165530645), eis que o causídico (Dr. Pedro Vinicius dos Reis, inscrito na OAB/MT sob nº17.942), não demonstrara que comunicara a parte interessada sobre a renuncia do mandato e, logo, inobservara os termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-RS - AI: 70073033706 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) (grifo nosso). Lado outro, verifica-se que a parte executada apresentou o petitório (Id.130791307), informando que no dia 04/04/2023, o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, deferiu o processamento de recuperação judicial à empresa recuperanda, ora executada, conforme r. decisão (Id.130791311). Com efeito, a controvérsia cinge-se a analisar se o crédito perseguido pela parte exequente deve submeter-se, ou não, ao plano de recuperação judicial. Pois bem, conforme consta nos autos, verifica-se que está em tramitação a recuperação judicial da parte executada, sob o nº1007904-62.2023.8.11.0003, na 4ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, com distribuição em 03/04/2023 (Id.130791311). Nesse sentido, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005). Caso o crédito da parte exequente não esteja contemplado no plano de recuperação judicial, basta que promova a competente habilitação, observando-se que, conforme exposto, seu crédito se sujeita à recuperação judicial e, por consequência, o estipulado no plano a vincula. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito concursal dependerá da data do fato gerador; isto é, os fatos ou negócios jurídicos celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de soerguimento serão submetidos aos efeitos da recuperação judicial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifo nosso). Desse modo, tem-se que a cobrança promovida por meio do presente execução não subsiste, impondo-se a extinção do feito. Isso porque, o crédito perseguido nesta demanda é decorrente de negociação entre as partes, ocorrida em: “data de 12/04/2019, as partes celebraram a Abertura de Crédito em Conta Corrente com LIS sob o n. 49900220010, bem como na data de 03/12/2020 contrataram o empréstimo para Caixa Reserva n. 49900227767” (Id.114154927 - grifo nosso), sendo, portanto, anteriores ao ajuizamento e processamento da recuperação judicial. Posto isso, o presente processo deve ser extinto e, caso o exequente entenda necessário, deverá proceder à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Ante o exposto e os princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO a presente 'Ação de Execução de Título Extrajudicial', com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE certidão de crédito para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de agosto e 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.