Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 1028413-31.2022.8.11.0041 (R) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOSE VALENTIN, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 2017473441. Após regular trâmite processual, a Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de ID. 207394649, constatando que o valor da dívida é inferior ao patamar estabelecido em lei para a cobrança judicial, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, com fundamento na Lei Estadual n.º 10.496/2017. É a síntese do necessário. DECIDO. A Lei Estadual n.º 10.496, de 17 de janeiro de 2017, em seu artigo 5º, autoriza expressamente a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das ações de execução fiscal cujo valor do crédito seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, visando à racionalização da cobrança e à observância do princípio da eficiência administrativa. Ademais, o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado estabeleceu um procedimento colaborativo para a aplicação da referida norma, cabendo a este juízo a verificação do preenchimento dos requisitos para a extinção. Compulsando os autos, verifico que todas as condições para o deferimento do pedido estão presentes: i) o valor do crédito remanescente é inferior ao limite de 160 UPF/MT, conforme reconhecido pela própria parte Exequente; ii) Não há nos autos garantia integral do juízo, seja por penhora, depósito ou fiança; e iii) Não foram opostos embargos à execução, tampouco há notícia de processo de compensação ou parcelamento do débito. Dessa forma, estando o pedido de desistência em conformidade com a autorização legal e tendo sido preenchidos todos os requisitos, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Sem custas, por isenção legal. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de proveito econômico aferível à parte executada, uma vez que a extinção do feito se dá por razões de política fiscal, sem que haja o cancelamento definitivo do crédito tributário, que permanece exigível na esfera administrativa. Considerando o pedido da Exequente, que implica em renúncia ao prazo recursal, e a ausência de sucumbência para a parte executada, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025