Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000951-59.2021.8.11.0098.
AUTOR: MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA
REU: IMPERIO MINERACOES LIMITADA Aqui se tem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, em ID 200882085, em face da sentença de ID 199011704, que homologou a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha homologado o acordo que prevê o pagamento parcelado e futuro do débito, o dispositivo determinou a extinção do feito com base na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), a qual ainda não se perfectibilizou. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que, em vez da extinção, seja determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme pactuado na Cláusula Quinta da transação. Intimada para se manifestar sobre os embargos com efeitos infringentes (ID 201872989), a parte embargada permaneceu silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado em ID 203357891, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em contradição. Ao homologar a transação celebrada entre as partes, o juízo anuiu com todos os seus termos, incluindo a Cláusula Segunda, que estabelece o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais com vencimento a iniciar em 05 de outubro de 2025, e a Cláusula Quinta, que expressamente requeria a suspensão do processo até o adimplemento integral. Contudo, o dispositivo da sentença, ao julgar extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC ("pela satisfação da obrigação"), partiu de premissa fática incompatível com a própria transação que homologou, pois a obrigação não foi satisfeita, mas sim parcelada para cumprimento futuro. A satisfação é evento futuro e incerto, dependente do adimplemento de todas as parcelas. A providência processual adequada para a hipótese de acordo com pagamento parcelado é a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A extinção prematura do feito, além de contraditória, causaria prejuízo à parte credora na hipótese de inadimplemento, obrigando-a a instaurar novo procedimento de cumprimento de sentença. A correção do vício apontado impõe, por consequência lógica, a modificação do julgado, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para adequar o dispositivo da sentença à fundamentação e aos termos do acordo homologado. DISPOSITIVO:
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, reformar em parte o dispositivo da sentença de ID 199011704, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 199011704), e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC e da Cláusula Quinta do acordo, SUSPENDO o curso do processo até o cumprimento integral da obrigação, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente para fins de extinção definitiva. Custas e honorários na forma pactuada. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para constar GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, conforme requerido e fundamentado. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito