Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002409-37.2005.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por QBE BRASIL SEGUROS S/A em face de NEURI ANTONIO FROZZA, visando à satisfação de crédito representado pela Cédula de Produto Rural nº 087/2005, correspondente à entrega de 17.300 arrobas de algodão. Em 04 de outubro de 2005, foi proferido despacho ordenando a citação do Executado (ID 61365702 - pág. 91), a qual foi efetivada conforme ID 61365702 - pág. 97. Na sequência, o Exequente formulou pedido de levantamento do bem sequestrado na ação cautelar nº 289/2005, o qual restou prejudicado por decisão judicial (ID 61365702 - pág. 115). Posteriormente, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi indeferido (ID 61365702 - pág. 144), diante da informação de que o bem já havia sido retirado pela Justiça do Trabalho. O Executado, então, indicou à penhora os imóveis registrados sob as matrículas nº 2041, 2042 e 2043 do CRI de Paranatinga-MT. O Exequente, inicialmente, manifestou-se de forma contrária à penhora desses bens (ID 61365702 - pág. 150), mas, em momento posterior, requereu a penhora dos mesmos imóveis e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga, pedido que foi deferido (ID 61365707 - pág. 18). Foi expedida carta precatória para cumprimento da penhora, mas, conforme despacho do Juízo deprecado, os autos foram devolvidos em razão da inércia do Exequente. Houve nova expedição de carta precatória, cuja diligência restou infrutífera (ID 130867618 - pág. 100). Intimado a prestar informações nos autos da carta precatória, o Exequente permaneceu inerte, sendo certificado que até 15 de agosto de 2024 o feito aguardava manifestação da parte (ID 165787168). Atualmente, verifica-se que a carta precatória n. 1000873-04.2019.8.11.0044 aguarda resposta do INTERMAT quanto à localização das áreas indicadas. É o necessário. Decido.
Diante do exposto, considerando que a carta precatória ainda se encontra pendente de cumprimento, SUSPENDE-SE o feito até a sua devolução, ENCAMINHANDO-SE os autos ao arquivo provisório. Sendo a resposta infrutífera, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indicar elementos concretos que justifiquem a continuidade das diligências, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Importante ressaltar que a mera repetição de pedidos de diligências já realizadas e com resultado negativo, sem qualquer indício de alteração na situação patrimonial dos Executados, não configura efetivo impulso processual apto a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Caso contrário, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de maio de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito