Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1. Acolho o pedido do executado contido no id. 196727077 e determino a expedição de ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu-PR, a fim de que procedam com a baixa da restrição de penhora junto à matricula nº 6.776. 2. Na sequência, remetem-se os autos ao arquivo. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1. Acolho o pedido do executado contido no id. 196727077 e determino a expedição de ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu-PR, a fim de que procedam com a baixa da restrição de penhora junto à matricula nº 6.776. 2. Na sequência, remetem-se os autos ao arquivo. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 16:02
Outras Decisões
13/06/2025, 16:02
Publicação
10/06/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. P. Intimem-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:52
Expedição de documento
06/06/2025, 14:41
Definitivo
06/06/2025, 14:41
Homologação de Transação
06/06/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:34
Expedição de documento
06/05/2025, 18:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:34
Expedição de documento
06/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1. Para viabilizar a realização dos atos expropriatórios do imóvel, é necessário iniciar o procedimento de avaliação do bem para aferir o atual valor de mercado. 2. Desta feita, determino a realização de avaliação do imóvel matriculado sob nº 6.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu-PR, expedindo-se a competente carta precatória. 3. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 20:51
Outras Decisões
14/04/2025, 20:51
Documento
12/03/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:11
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:17
Publicação
18/02/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1. Em que pese o credor ter anexado a planilha do débito isolado de pedido útil, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira de forma pormenorizada o que for necessário para o andamento do feito. 2. Em caso de inércia, intimem-se o credor, pessoalmente, pelo SISTEMA, a fim de manifestar interesse no prosseguimento da ação, no mesmo prazo, sob pena de extinção (CPC, art. 485). 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:51
Outras Decisões
14/02/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE M
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução. Compulsando aos autos, verifico que na decisão de Id. 144180252, a instituição financeira foi intimada para, em 15 dias, apresentar a planilha de débito atualizada, bem como requer o que de direito. Conforme a certidão Id. 155245315, a parte autora deixou decorrer o prazo sem cumprir o que fora determinado na decisão supramencionada. Dessa forma procedeu-se a intimação via sistema (pessoal), para que a instituição bancária acosta-se nos autos a planilha de débito atualizada. Em resposta a parte autora se manifestou no Id. 155976479, pleiteando pela dilação de prazo para o cumprimento da decisão já mencionada. Conforme a certidão Id. 156408616, a instituição financeira foi intimada novamente para cumprir a Decisão Id. 144180252 e, 05 dias, sob pena de extinção. No Id. 157262842, o banco se manifestou alegando que o presente feito é muito antigo, e por esta razão faz-se necessário à presença de um perito técnico para que a planilha de débito seja atualizada. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, indefiro o pleito de Id. 157262842, com fulcro no art. 464, I, do CPC, tendo em vista que a instituição bancária por si só, possuí capacidade técnica para atualizar a planilha de débito. Ademais, intimo o banco para no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias anexar nos autos a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Ressalta-se que a ausência de atendimento da determinação judicial mencionada acima, ficará caracterizado o atentado a dignidade da justiça, acarretando na aplicação da multa disposta no artigo 77, inciso IV do CPC. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema (intimação pessoal) para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento
09/07/2024, 15:36
Expedição de documento
09/07/2024, 14:17
Outras Decisões
09/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 11:45
Publicação
23/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando a decisão id. 144180252, bem como, o pedido do Banco contido no id. 155976479, procedo a intimação dos Executados, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito.
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:21
Expedição de documento
21/05/2024, 12:45
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO (Diário e Sistema - pessoal) Inicialmente, certifico o decurso de prazo para o Autor cumprir a decisão id. 144180252, uma vez que não apresentou planilha de débito atualizada e sequer requereu prosseguimento ao feito visando a satisfação do seu crédito. Adiante, transcrevo a parte final do 'decisum' e intimo o Banco, via diário e sistema (pessoal) para cumprimento no prazo de 5 dias: "Ademais, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação".
10/05/2024, 00:00
Documento
09/05/2024, 18:47
Expedição de documento
09/05/2024, 18:08
Expedição de documento
09/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Documento
09/04/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:55
Publicação
05/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Houve a penhora do imóvel matriculado sob o n. 6.776 do RGI de Guaraniaçu/PR, de propriedade de Santo Ferreira de Albuquerque. Na petição Id. 124190420 compareceu aos autos a viúva-meeira do proprietário, Irene Slompo Ferreira, pugnando pela nulidade da penhora do referido imóvel, haja vista que jamais foram intimados/citados sobre a demanda e os atos de constrição sobre os diversos imóveis de sua propriedade, incluindo o bem em questão, já que fora ofertado por terceiro não proprietário, bem assim, que seu falecido marido não era conhecedor da presente ação, pleito reiterado nas petições Ids. 124191108, 124191120 e 124504784, pelos herdeiros de Santo e de Edvino. Instado a se manifestar, na petição Id. 136462121 o Banco aduz que o imóvel foi indicado à penhora pela empresa executada à época de sua citação, da qual Santo era sócio, não havendo que se falar em desconhecimento da indicação do bem à penhora. Ao seu turno, na petição Id. 136462121 Irene e suas filhas reiteram o pedido de nulidade da penhora do imóvel em questão. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos vislumbra-se que o bem imóvel foi ofertado à penhora pela empresa e Edvino no Id. 35382566 - Pág. 178, o que foi deferido, no entanto, o proprietário Santo Ferreira e sua cônjuge varoa não chegaram a ser intimados. Não obstante no Id. 35382567 - Págs. 3/6 é possível verificar sentença prolatada em Embargos de Terceiro opostos por Santo Ferreira de Albuquerque e Irene Slompo Ferreira, na qual consta que os embargantes aduzem que apesar de não possuírem qualquer relação ou responsabilidade quanto aos autos executivos, haviam nomeado o imóvel matriculado sob o n. 6.776, do RGI de Guaraniaçu/PR, porém, o Banco pugnou pela penhora do imóvel matriculado sob os n. 52.426, do 5º Serviço Notarial de Cuiabá, bem como os de n. 5.981, 8.950, 8.066, 8.069, 8.311 e 8.297, todos registrados no RGI de Guaraniaçu/PR de sua propriedade, o que gerou burburinho na cidade de que os embargantes seriam maus-pagadores, o que ensejaria na condenação do Banco em danos morais. Verifica-se que no decisum mencionado, consignou-se que o pedido de liberação dos bens restou prejudicado, ante o reconhecimento na execução, pelo Banco, dos direitos dos embargantes e, ao final, houve a condenação do Banco ao pagamento de indenização. Posto isso, não há que se falar em nulidade da penhora do imóvel em questão, já que é inequívoca a ciência dos proprietários em relação à penhora do bem, tanto que assumiram o oferecimento deste nos Embargos, conforme acima exposto. De consequência, verifica-se que Irene apesar de ter ingressado com Embargos de Terceiro e reconhecer naquele a nomeação do imóvel, vem novamente agora perseguindo direito que sabe não possuir. Digo isso, pois, divergindo do que foi declarado naquele feito, agora inova indevidamente, visando, atingir fato já consumado, evidenciando o ato atentatório à dignidade da justiça. Consta no artigo 77 do CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Assim, ao tentar retirar a penhora de bem devidamente ofertado, infringiu o disposto no item I, formulando pedido da qual tem evidente ciência de que não possui direito - II, praticando atos inúteis e desnecessário decorrente de fato consumado - III, deixando de cumprir com exatidão já exaurida, criando embaraço na continuidade da lide - IV, praticando inovação ilegal, já que alega não ter oferecido o bem e sim terceiro. Assim, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor de Irene Slompo Ferreira, nos termos do art. 77, inciso VI, § 2º do CPC, no patamar de 10% do valor da causa, não fazendo quanto as demais, já que não participaram dos Embargos de Terceiro. Ademais, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Houve a penhora do imóvel matriculado sob o n. 6.776 do RGI de Guaraniaçu/PR, de propriedade de Santo Ferreira de Albuquerque. Na petição Id. 124190420 compareceu aos autos a viúva-meeira do proprietário, Irene Slompo Ferreira, pugnando pela nulidade da penhora do referido imóvel, haja vista que jamais foram intimados/citados sobre a demanda e os atos de constrição sobre os diversos imóveis de sua propriedade, incluindo o bem em questão, já que fora ofertado por terceiro não proprietário, bem assim, que seu falecido marido não era conhecedor da presente ação, pleito reiterado nas petições Ids. 124191108, 124191120 e 124504784, pelos herdeiros de Santo e de Edvino. Instado a se manifestar, na petição Id. 136462121 o Banco aduz que o imóvel foi indicado à penhora pela empresa executada à época de sua citação, da qual Santo era sócio, não havendo que se falar em desconhecimento da indicação do bem à penhora. Ao seu turno, na petição Id. 136462121 Irene e suas filhas reiteram o pedido de nulidade da penhora do imóvel em questão. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos vislumbra-se que o bem imóvel foi ofertado à penhora pela empresa e Edvino no Id. 35382566 - Pág. 178, o que foi deferido, no entanto, o proprietário Santo Ferreira e sua cônjuge varoa não chegaram a ser intimados. Não obstante no Id. 35382567 - Págs. 3/6 é possível verificar sentença prolatada em Embargos de Terceiro opostos por Santo Ferreira de Albuquerque e Irene Slompo Ferreira, na qual consta que os embargantes aduzem que apesar de não possuírem qualquer relação ou responsabilidade quanto aos autos executivos, haviam nomeado o imóvel matriculado sob o n. 6.776, do RGI de Guaraniaçu/PR, porém, o Banco pugnou pela penhora do imóvel matriculado sob os n. 52.426, do 5º Serviço Notarial de Cuiabá, bem como os de n. 5.981, 8.950, 8.066, 8.069, 8.311 e 8.297, todos registrados no RGI de Guaraniaçu/PR de sua propriedade, o que gerou burburinho na cidade de que os embargantes seriam maus-pagadores, o que ensejaria na condenação do Banco em danos morais. Verifica-se que no decisum mencionado, consignou-se que o pedido de liberação dos bens restou prejudicado, ante o reconhecimento na execução, pelo Banco, dos direitos dos embargantes e, ao final, houve a condenação do Banco ao pagamento de indenização. Posto isso, não há que se falar em nulidade da penhora do imóvel em questão, já que é inequívoca a ciência dos proprietários em relação à penhora do bem, tanto que assumiram o oferecimento deste nos Embargos, conforme acima exposto. De consequência, verifica-se que Irene apesar de ter ingressado com Embargos de Terceiro e reconhecer naquele a nomeação do imóvel, vem novamente agora perseguindo direito que sabe não possuir. Digo isso, pois, divergindo do que foi declarado naquele feito, agora inova indevidamente, visando, atingir fato já consumado, evidenciando o ato atentatório à dignidade da justiça. Consta no artigo 77 do CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Assim, ao tentar retirar a penhora de bem devidamente ofertado, infringiu o disposto no item I, formulando pedido da qual tem evidente ciência de que não possui direito - II, praticando atos inúteis e desnecessário decorrente de fato consumado - III, deixando de cumprir com exatidão já exaurida, criando embaraço na continuidade da lide - IV, praticando inovação ilegal, já que alega não ter oferecido o bem e sim terceiro. Assim, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor de Irene Slompo Ferreira, nos termos do art. 77, inciso VI, § 2º do CPC, no patamar de 10% do valor da causa, não fazendo quanto as demais, já que não participaram dos Embargos de Terceiro. Ademais, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 16:09
Outras Decisões
15/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:01
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:11
Publicação
16/11/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada no ano de 1996 por Banco do Brasil em face de SERIEMA PROD. ALIM. SUPER MASSOTTI (extinto quanto a esta, conforme Id. 769) e avalista EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE (falecido, conforme certidão Id. 54876104), sendo citados como representantes de seu espólio os filhos SAYMON ANDREY DE ALBUQUERQUE e SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE, que coligiram instrumento procuratório Id. 81832095 e aduziram que o falecido não deixou bens a inventariar, como disposto na certidão de passamento, sendo verificado pelo juízo a inexistência de Ação de Inventário. Do minucioso exame dos autos, observo que o bem imóvel matrícula 6.776, do Ofício de Imóveis de Guaraniaçu/PR, de propriedade de Santo Ferreira de Albuquerque, teve o termo de bem à penhora firmado por Edvino no Id. 35382565 – Pág. 21 e certidão de penhora do bem, pelo juízo deprecado, conforme Id. 35382566 – Pág. 205. No entanto, tem-se que Santo Ferreira Albuquerque, proprietário do imóvel penhorado, além de já falecido (certidão de óbito Id. 124190438), em momento algum figurou como parte nesta ação, não sendo garantidor do título executivo que instrui esta execução. Nada obstante, expedidas cartas de intimação aos sucessores de Santo, estes compareceram aos autos e refutaram a penhora do imóvel matrícula 6.776. De tal modo, fixo ao Banco o prazo de 15 dias para manifestação quanto aos termos da manifestação da viúva, Id. 124190420, bem assim das demais manifestações que seguem esta peça. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:26
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:48
Publicação
28/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0002761-30.2002.8.11.0041; Valor da causa: R$ 359.621,44; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: Nomes: HERDEIROS DE EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE: 1- Valdir Francisco de Oliveira - CPF: 388.210.609-34 2- Paulino Pagnoncelli - CPF: 388.210.609-34 3- Salete Ferreira de Albuquerque - CPF:856.419.609-34 FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS HERDERIOS DO POLO PASSIVO sendo, eles Valdir Francisco de Oliveira - CPF: 388.210.609-34; Paulino Pagnoncelli - CPF: 388.210.609-34 e Salete Ferreira de Albuquerque - CPF:856.419.609-34, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que integrem a lide e manifeste quanto a penhora do imóvel n. 6.776, no prazo de 15 dias. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 108505948 quanto aos herdeiros do réu Sandro, procedendo a pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud (extrato anexo). Portanto, expeça-se mandado citação/intimação para que integrem a lide e manifeste quanto a penhora do imóvel n. 6.776, no prazo de 15 dias, salientando desde já que caso o Sr. Meirinho NÃO LOCALIZE O HERDEIRO, deverá interpelar os vizinhos para verificar SE É CONHECIDO/REDISE NO LOCAL, a ser cumprido nos endereços: - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida e Avenida 8 de Abril, n. 450, Apto 203, Bloco 02, Condomínio Ipiranga, Bairro Cidade Alta, ambos nesta capital – citação/intimação de Sandra Ferreira de Albuquerque Leite; - Rua 10, n. 122, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Valdir Francisco de Oliveira; - Rua H 8, n. 14 e 300, Quadra 10, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida nesta capital – citação/intimação de Margarida Aparecida Pagnoncelli; - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, nesta capital – citação/intimação de Paulino Pagnoncelli; - Rua 15, n. 04, Quadra 78, e Rua Domingos Benedito da Cruz ou Rua 15, n. 04, Quadra 78, ambos no Bairro Pedra 90, nesta capital – citação/intimação de Salete Ferreira de Albuquerque; - Rua 10, n. 122, Quadra 06, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Agda Albuquerque de Oliveira;; Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. Ante o novo posicionamento adotado por este magistrado bem como a entrada em vigor da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, expeça-se mandado de citação, nos termos da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, a ser cumprido em: Rua 18 A, n. 1720, Bairro Jardim Acacia, Tangará da Serra/MT – citação/intimação de Fabia Ferreira Albuquerque da Cunha; Para tanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA para, em 15 dias promover ao depósito de diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca”, conforme art. 3º da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019 (www.tjmt.jus.br). Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. RETORNANDO AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS, proceda-se a citação editalícia dos herdeiros, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 27 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0002761-30.2002.8.11.0041; Valor da causa: R$ 359.621,44; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: Nomes: HERDEIROS DE EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE: 1- Valdir Francisco de Oliveira - CPF: 388.210.609-34 2- Paulino Pagnoncelli - CPF: 388.210.609-34 3- Salete Ferreira de Albuquerque - CPF:856.419.609-34 FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS HERDERIOS DO POLO PASSIVO sendo, eles Valdir Francisco de Oliveira - CPF: 388.210.609-34; Paulino Pagnoncelli - CPF: 388.210.609-34 e Salete Ferreira de Albuquerque - CPF:856.419.609-34, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que integrem a lide e manifeste quanto a penhora do imóvel n. 6.776, no prazo de 15 dias. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 108505948 quanto aos herdeiros do réu Sandro, procedendo a pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud (extrato anexo). Portanto, expeça-se mandado citação/intimação para que integrem a lide e manifeste quanto a penhora do imóvel n. 6.776, no prazo de 15 dias, salientando desde já que caso o Sr. Meirinho NÃO LOCALIZE O HERDEIRO, deverá interpelar os vizinhos para verificar SE É CONHECIDO/REDISE NO LOCAL, a ser cumprido nos endereços: - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida e Avenida 8 de Abril, n. 450, Apto 203, Bloco 02, Condomínio Ipiranga, Bairro Cidade Alta, ambos nesta capital – citação/intimação de Sandra Ferreira de Albuquerque Leite; - Rua 10, n. 122, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Valdir Francisco de Oliveira; - Rua H 8, n. 14 e 300, Quadra 10, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida nesta capital – citação/intimação de Margarida Aparecida Pagnoncelli; - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, nesta capital – citação/intimação de Paulino Pagnoncelli; - Rua 15, n. 04, Quadra 78, e Rua Domingos Benedito da Cruz ou Rua 15, n. 04, Quadra 78, ambos no Bairro Pedra 90, nesta capital – citação/intimação de Salete Ferreira de Albuquerque; - Rua 10, n. 122, Quadra 06, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Agda Albuquerque de Oliveira;; Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. Ante o novo posicionamento adotado por este magistrado bem como a entrada em vigor da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, expeça-se mandado de citação, nos termos da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, a ser cumprido em: Rua 18 A, n. 1720, Bairro Jardim Acacia, Tangará da Serra/MT – citação/intimação de Fabia Ferreira Albuquerque da Cunha; Para tanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA para, em 15 dias promover ao depósito de diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca”, conforme art. 3º da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019 (www.tjmt.jus.br). Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. RETORNANDO AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS, proceda-se a citação editalícia dos herdeiros, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 27 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:12
Expedição de documento
27/07/2023, 13:47
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Da detida análise dos autos verifica-se que: 1) a herdeira Sandra Ferreira de Albuquerque Leite foi citada/intimada nos ids. 122732416 e 122732424, juntado aos 10.07.2023 e manifestou-se no id. 124191108, de 25.07.2023; 2) a herdeira Fabia Ferreira Albuquerque da Cunha foi citada/intimada nos ids. 122122757 e 122122771, juntado aos 03.07.2023, e manifestou-se no id. 124191120, de 25.07.2023; 3) a herdeira Margarida Aparecida Pagnoncelli foi citada no id. 122732416 e 122732424, juntados aos 10.07.203, cujo prazo para manifestação encerrar-se-á aos 31.07.203; 4) a herdeira Agda Albuquerque de Oliveira foi citada nos ids. 122732416 e 122732424, juntado aos 10.07.2023, cujo prazo para manifestação encerrar-se-á aos 31.07.203; 5) Quanto aos herdeiros Valdir Francisco de Oliveira, Paulino Pagnoncelli e Salete Ferreira de Albuquerque, verifica-se que nenhum deles foi citado/intimado nos endereços descritos na decisão id. 117327495, razão pela qual, nos termos do mesmo 'decisum', a citação/intimação editalícia dos mesmos é a medida que se impõe. Finalmente, ante o acima transcrito, procedo a intimação do Exequente manifestar-se quanto ao contido nos itens '1', '2', '3' e '4', no prazo de 15 (quinze) dias. Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:08
Expedição de documento
26/07/2023, 14:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:10
Mandado
28/06/2023, 16:29
Expedição de documento
28/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:26
Publicação
20/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: Rua 18 A, n. 1720, Bairro Jardim Acacia, Tangará da Serra/MT - – citação/intimação de Fabia Ferreira Albuquerque da Cunha COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá - MT, 16 de junho de 2023 (assinado digitalmente) BRUNA ARRUDA MAIA Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado CNGC - FORO JUDICIAL- PJMT
19/06/2023, 00:00
Mandado
16/06/2023, 13:35
Mandado
16/06/2023, 13:34
Mandado
16/06/2023, 13:31
Mandado
16/06/2023, 13:30
Mandado
16/06/2023, 13:27
Expedição de documento
16/06/2023, 10:57
Expedição de documento
16/06/2023, 10:57
Expedição de documento
16/06/2023, 10:54
Expedição de documento
16/06/2023, 10:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:47
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:14
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:16
Publicação
31/05/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos ENDEREÇOS CONSTANTE NA DECISÃO PARA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS ID.117327495, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 108505948 quanto aos herdeiros do réu Sandro, procedendo a pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud (extrato anexo). Portanto, expeça-se mandado citação/intimação para que integrem a lide e manifeste quanto a penhora do imóvel n. 6.776, no prazo de 15 dias, salientando desde já que caso o Sr. Meirinho NÃO LOCALIZE O HERDEIRO, deverá interpelar os vizinhos para verificar SE É CONHECIDO/REDISE NO LOCAL, a ser cumprido nos endereços: - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida e Avenida 8 de Abril, n. 450, Apto 203, Bloco 02, Condomínio Ipiranga, Bairro Cidade Alta, ambos nesta capital – citação/intimação de Sandra Ferreira de Albuquerque Leite; - Rua 10, n. 122, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Valdir Francisco de Oliveira; - Rua H 8, n. 14 e 300, Quadra 10, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida nesta capital – citação/intimação de Margarida Aparecida Pagnoncelli; - Rua H 8, n. 300, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, nesta capital – citação/intimação de Paulino Pagnoncelli; - Rua 15, n. 04, Quadra 78, e Rua Domingos Benedito da Cruz ou Rua 15, n. 04, Quadra 78, ambos no Bairro Pedra 90, nesta capital – citação/intimação de Salete Ferreira de Albuquerque; - Rua 10, n. 122, Quadra 06, Bairro Jardim Comodoro, nesta capital – citação/intimação de Agda Albuquerque de Oliveira;; Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. Ante o novo posicionamento adotado por este magistrado bem como a entrada em vigor da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, expeça-se mandado de citação, nos termos da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, a ser cumprido em: Rua 18 A, n. 1720, Bairro Jardim Acacia, Tangará da Serra/MT – citação/intimação de Fabia Ferreira Albuquerque da Cunha; Para tanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA para, em 15 dias promover ao depósito de diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca”, conforme art. 3º da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019 (www.tjmt.jus.br). Portanto, intime-se os réus, via sistema, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção por manifesto desinteresse. RETORNANDO AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS, proceda-se a citação editalícia dos herdeiros, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:34
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:34
Expedição de documento
17/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:23
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:59
Publicação
25/01/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III. Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 13:54
Expedição de documento
23/01/2023, 13:54
Documento
01/12/2022, 11:13
Documento
29/11/2022, 17:26
Documento
24/11/2022, 14:48
Documento
22/11/2022, 05:50
Documento
21/11/2022, 17:54
Documento
21/11/2022, 14:44
Documento
19/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
03/11/2022, 06:21
Decurso de Prazo
03/11/2022, 04:59
Publicação
28/09/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002761-30.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: EDVINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE: SAYMON ANDREY ALBUQUERQUE, SULYVAM JHONN DE ALBUQUERQUE K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, não obstante o requerimento de ID. 86139509 e 89076729, apesar das manifestações do Banco fora do prazo, tenho que não é possível proceder a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, visto que não houve abandono do feito, posto que as manifestações de ID. 85114446 e 89069844, tem por finalidade dar prosseguimento ao feito, portanto, indefiro. Outrossim, ante a indicação dos herdeiros do Réu Santo e seus endereços, expeça-se carta de citação/intimação com aviso de recebimento a ser cumprido na e endereços declinados no ID. 85114446, para que integrem a lide, bem como manifeste acerca da penhora do imóvel n. 6776, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito