Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1022006-24.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JZF TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE ZANDERLAN FERRONATTO
Vistos etc. Execução de título extrajudicial tendo como parte exequente SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como parte executada JZF TRANSPORTES LTDA - ME e JORGE ZANDERLAN FERRONATTO, devidamente qualificados. Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial, a requerer a sua homologação e consequente extinção em razão do pagamento integral da dívida. É o singelo relato. Decido. 1. Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 2. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada. 3. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 4. Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: 70044203305 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013). 5. Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 6.
Ante o exposto, equacionada a lide de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo travado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 7. Tendo em vista manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo, dando quitação total da quantia acordada, nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil julgo e declaro extinto a execução em pauta. 8. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito