Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000484-23.2010.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Pautado nesse preceito, constitui direito do exequente a percepção dos valores referentes aos juros de mora e correção monetária aplicáveis ao título executivo. Ademais, não prevalece a alegação do executado, no sentido de que o Tema 677 do STJ não se aplica ao caso já que teria sido firmado somente após o depósito judicial dos valores nestes autos (id. 218640156). Isso porque, a ausência de modulação de efeitos no julgamento realizado pelo Tribunal Superior autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados anteriormente. Nesse sentido, inclusive, cito a jurisprudência do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁLCULO OFICIAL POR MEMÓRIA UNILATERAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO ERRO METODOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E NAS DECISÕES ANTERIORES. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial, com determinação de pagamento sob pena de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) erro metodológico e excesso de execução; e (ii) juros e correção monetária após o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões judiciais anteriores, aplicando corretamente os índices de correção monetária e encargos legais. 4. A impugnação apresentada pelo agravante carece de especificidade técnica, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação concreta de erro, tampouco demonstração analítica de divergência nos cálculos. 5. A substituição do cálculo oficial por planilha unilateral do executado se mostra inviável na ausência de prova robusta de equívoco técnico. 6. Nos termos do Tema 677 do STJ, o depósito judicial não afasta a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização do valor ao credor, aplicando-se o entendimento inclusive a depósitos pretéritos, ante a ausência de modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve conter demonstração técnica específica do alegado excesso de execução, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. 2. O depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até a efetiva satisfação do crédito, nos termos do Tema 677 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, III, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJMT, N.U 1001258-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.03.2025. (N.U 1008015-50.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reformou entendimento de primeiro grau para afastar a limitação dos juros de mora à data do depósito judicial, determinando sua incidência até o efetivo pagamento, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva sobre expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o depósito judicial realizado antes da revisão do Tema 677/STJ impede a incidência de juros de mora após sua efetivação; (ii) se a ausência de modulação de efeitos impede a aplicação imediata da nova tese a situações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677, fixou que o depósito judicial não afasta a mora, devendo os encargos incidir até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A ausência de modulação de efeitos autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados anteriormente. 5. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou do ato jurídico perfeito, pois a revisão jurisprudencial possui eficácia retroativa na ausência de modulação. 6. O valor depositado deve ser abatido do montante final devido, evitando enriquecimento sem causa e duplicidade de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial não possui efeito liberatório da mora, sendo devidos juros até a efetiva entrega do numerário ao credor. 2. A revisão do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive a depósitos anteriores, ausente modulação de efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2022; STJ, Tema 677; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.05.2025; STJ, Tema 408; Súmula nº 519/STJ; TJMT, AI nº 1028493-84.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 24.04.2024; TJMT, AI nº 1001258-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.03.2025; TJMT, AI nº 1040765-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.01.2026. (N.U 1043625-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reformou entendimento de primeiro grau para afastar a limitação dos juros de mora à data do depósito judicial, determinando sua incidência até o efetivo pagamento, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva sobre expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o depósito judicial realizado antes da revisão do Tema 677/STJ impede a incidência de juros de mora após sua efetivação; (ii) se a ausência de modulação de efeitos impede a aplicação imediata da nova tese a situações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677, fixou que o depósito judicial não afasta a mora, devendo os encargos incidir até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A ausência de modulação de efeitos autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados anteriormente. 5. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou do ato jurídico perfeito, pois a revisão jurisprudencial possui eficácia retroativa na ausência de modulação. 6. O valor depositado deve ser abatido do montante final devido, evitando enriquecimento sem causa e duplicidade de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial não possui efeito liberatório da mora, sendo devidos juros até a efetiva entrega do numerário ao credor. 2. A revisão do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive a depósitos anteriores, ausente modulação de efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2022; STJ, Tema 677; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.05.2025; STJ, Tema 408; Súmula nº 519/STJ; TJMT, AI nº 1028493-84.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 24.04.2024; TJMT, AI nº 1001258-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.03.2025; TJMT, AI nº 1040765-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.01.2026. (N.U 1043625-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) Ultrapassada essa questão, informo que os consectários da mora devem fluir desde a data de 31/08/2018 (data da atualização dos cálculos pelo perito), conforme id. 71085358, pág. 71, e não desde a data do depósito judicial, realizado em 18/05/2015 (id 71085343, pág. 31), de modo a evitar que o cálculo sofra dupla atualização. No mais, deve-se somar ao valor do crédito a multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1° do CPC, conforme já deferido em id. 198365083. Posto isso, defiro o pedido da parte exequente (ids. 203158598 e 224973874) para aplicar ao caso a tese firmada no Tema 677 do STJ, a fim de determinar que, no valor a ser pago pelo executado, sejam contabilizados os consectários da mora (juros e correção monetária), com base nos índices aplicáveis ao título executivo, desde a data da atualização do valor pelo perito (31/08/2018), além da multa e honorários de 10% já deferidos anteriormente. Considerando que a parte exequente já apresentou planilha atualizada englobando todo esse crédito (id. 224974599), intime-se a parte executada para manifestar concordância, em 10 (dez) dias, ressaltando que não caberá mais discussão a respeito do direito (ou não) aos encargos moratórios, e reputado seu silêncio como anuência. Havendo concordância ou inércia do executado, determino desde logo a expedição dos alvarás correspondentes, nos termos da sentença de id. 198365083, observados os valores devidos à cada parte, com base na última planilha apresentada pelo exequente, bem como o posterior arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Em caso contrário, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito