Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0001717-98.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE AZAMBUJA INVENTARIANTE: ISANA SUELY FERREIRA CAYRES BITTENCOURT
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de LUIZ CARLOS DE AZAMBUJA e ISANA SUELY FERREIRA CAYRES BITTENCOURT, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, no montante de R$ 7.760,73 (sete mil, setecentos e sessenta reais e setenta e três centavos), à época da propositura da ação. Relata o Exequente que o crédito é líquido, certo e exigível, oriundo do não pagamento dos tributos municipais no prazo legal, tendo requerido, na inicial, a citação dos Executados para pagamento ou garantia da execução. No curso processual, sobreveio manifestação da Fazenda Pública (Id nº 202652625), noticiando que o executado compareceu à sede administrativa do Município e aderiu à regularização dos tributos objeto da presente execução, procedendo ao pagamento integral do débito, consoante termo de regularização e comprovante juntados. Aduziu, ainda, a necessidade de levantamento da penhora deferida sobre quinhão hereditário nos autos de Ação de Arrolamento Comum nº 1002140-36.2021.8.11.0013, bem como requereu a homologação da transação e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, com a dispensa de custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do mesmo diploma. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o Executado procedeu ao pagamento integral do débito objeto da presente execução fiscal, sendo tal quitação fruto de acordo formalizado entre as partes no âmbito administrativo, caracterizando-se, portanto, uma verdadeira transação, instituto disciplinado pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, mediante o qual as partes, fazendo concessões mútuas, previnem ou encerram litígio. Além disso, nos termos do art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, acarretando a consequente perda superveniente do interesse de agir, visto que não mais subsiste o objeto da execução. Cumpre destacar que, tendo havido pagamento integral e acordo entre as partes, com previsão expressa para dispensa de custas processuais (art. 90, §3º, CPC), tal pleito deve ser acolhido, visto que se trata de prerrogativa legal aplicável à Fazenda Pública, quando há composição amigável no curso do processo. Ressalto, ainda, que o levantamento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário do Executado nos autos do arrolamento mencionado é medida que se impõe, porquanto não mais subsiste a constrição diante da extinção da presente execução. No tocante aos honorários sucumbenciais, o art. 90, §3º, do CPC autoriza a dispensa de seu pagamento nas hipóteses de transação em que não haja resistência à pretensão, sobretudo em demandas de natureza tributária com acordo integral, o que se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário do Executado nos autos do Arrolamento Comum nº 1002140-36.2021.8.11.0013, expedindo-se, para tanto, o competente ofício ao Juízo em que tramita a referida ação. A dispensa de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito