Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000611-10.2013.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] Decisão Considerando o infrutífero resultado das consultas já realizadas aos sistemas privativos do Juízo, bem como tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, não antevendo conveniência para prosseguir-se num processo sem probabilidades de êxito, por ora, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (CPC, art. 921, § 2º), independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente, ficando esta ciente, ainda, de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta decisão (Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto