Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002969-72.2006.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUIABA - SICREDI EMPREENDEDORES MT
EXECUTADO: INFORSIST LTDA - ME, ELDA ARAUJO DE OLIVEIRA, ODENILDO DE SA TELES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de INFORSIST LTDA - ME, ELDA ARAÚJO DE OLIVEIRA e ODENILDO DE SÁ TELES, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o feito tramita desde 2006, tendo passado por diversas fases expropriatórias. Em síntese, o feito foi suspenso em 24/05/2017, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Escoado o prazo de suspensão em 24/05/2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Ocorre que, no curso do lapso temporal, sobrevieram fatos interruptivos e modificativos da situação processual. Em outubro de 2020, houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (R$ 1.083,77), o que demonstra a efetividade, ainda que mínima, da diligência. Mais relevante, contudo, foi o reconhecimento de fraude à execução através da decisão proferida em outubro de 2023, relativa à alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 67.287 (Sala 109, Edifício Wall Street), com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tal reconhecimento, que tornou ineficaz a alienação perante o exequente, constitui ato inequívoco de prosseguimento útil da execução, afastando a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente. Registro, por oportuno, o retorno dos autos após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034839-17.2024.8.11.0000, o qual anulou a sentença proferida equivocadamente em sede de Embargos de Declaração inexistentes, restabelecendo a marcha processual. A parte Exequente, em sua última manifestação (18/11/2025), pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor e a ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, o termo inicial da contagem ocorreu em 25/05/2018 (dia seguinte ao fim da suspensão de 1 ano). O prazo aplicável é o quinquenal (5 anos), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, findando-se, em tese, em 25/05/2023. Entretanto, a prescrição intercorrente não se consumou. Isso porque a constrição patrimonial efetiva interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que a requereu. Observa-se nos autos que: Houve bloqueio de valores (penhora online) em outubro de 2020; Houve a avaliação do imóvel penhorado (Matrícula 67.287) em agosto de 2022 (R$ 180.000,00); Houve o reconhecimento judicial de fraude à execução em outubro de 2023, decisão esta que confirmou a sujeição do bem imóvel supramencionado à execução. A busca efetiva por bens, coroada com a penhora de valores e o reconhecimento de fraude que trouxe o imóvel de volta à esfera de responsabilidade patrimonial dos executados, demonstra a ausência de desídia da parte Exequente. O processo atingiu sua finalidade em etapas, não havendo paralisação injustificada imputável exclusivamente ao credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Ademais, conforme o entendimento consolidado no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia continuada e ininterrupta do exequente, o que não se verifica in casu, dado o dinamismo dos atos expropriatórios praticados nos últimos anos. Assim, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que a fraude à execução foi reconhecida e a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 67.287 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) subsiste, e considerando ainda que o bem já foi avaliado em 2022, o feito deve caminhar para a expropriação do referido bem.
ANTE O EXPOSTO, determino: 1. ACOLHO a manifestação da Exequente para declarar a NÃO OCORRÊNCIA da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados e incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente fixada; b) Requerer as medidas concretas para a expropriação do imóvel penhorado (Matrícula nº 67.287), informando se opta pela adjudicação ou pelo leilão judicial (eletrônico), promovendo, neste último caso, a indicação de Leiloeiro Público credenciado, se houver preferência, ou requerendo a nomeação pelo Juízo. 3. ANOTE-SE na capa dos autos e no sistema PJe o nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) para fins de publicações e intimações exclusivas, conforme requerido, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). 4. Cumpra-se a expedição de ofício para averbação do reconhecimento da fraude à execução na matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme decisão anterior. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito