Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id.226315013 pela parte Exequente, para sanar a contradição na sentença id.225708626 e, TORNAR SEM EFEITO a determinação de levantamento imediato da penhora/restrição sobre o imóvel de Matrícula nº 201.266 do CRI de Barueri/SP, ficando condicionada a baixa ser realizada apenas após a notícia de quitação integral pela Exequente, nos exatos termos da cláusula 3 da avença. Consigno, dede já que o acordo prevê o prazo de 120 dias para o levantamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no Juízo de Santana de Parnaíba/SP (Cláusula 2.3). Considerando a assinatura em fevereiro/2026, o prazo final para a quitação voluntária ou via levantamento encerra-se em Junho de 2026. A par disso, decorrido o prazo supra (Junho/2026), o Exequente deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a quitação integral, sob pena de presunção da quitação. O processo deverá permanecer no arquivo, ficando a parte isenta do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em caso de descumprimento e ulterior prosseguimento. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (conforme Cláusula 4). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:52
Publicação
17/03/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id.226315013 pela parte Exequente, para sanar a contradição na sentença id.225708626 e, TORNAR SEM EFEITO a determinação de levantamento imediato da penhora/restrição sobre o imóvel de Matrícula nº 201.266 do CRI de Barueri/SP, ficando condicionada a baixa ser realizada apenas após a notícia de quitação integral pela Exequente, nos exatos termos da cláusula 3 da avença. Consigno, dede já que o acordo prevê o prazo de 120 dias para o levantamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no Juízo de Santana de Parnaíba/SP (Cláusula 2.3). Considerando a assinatura em fevereiro/2026, o prazo final para a quitação voluntária ou via levantamento encerra-se em Junho de 2026. A par disso, decorrido o prazo supra (Junho/2026), o Exequente deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a quitação integral, sob pena de presunção da quitação. O processo deverá permanecer no arquivo, ficando a parte isenta do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em caso de descumprimento e ulterior prosseguimento. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (conforme Cláusula 4). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:52
Publicação
17/03/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
13/03/2026, 04:19
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 10:07
Publicação
11/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.222201027 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Caso comunicado o descumprimento, isento a parte Exequente do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em atendimento ao disposto na avença, determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetivada nos autos, devendo a parte interessada indicar o id. da restrição a fim de viabilizar o cumprimento do ato pela secretaria judicial,sob pena de arquivamento. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Renunciado o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Definitivo
09/03/2026, 17:59
Expedição de documento
09/03/2026, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 14:56
Documento
04/03/2026, 17:44
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:37
Publicação
03/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida de ID. 217721893, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. A embargante alega omissão na sentença, sustentando que não houve manifestação expressa acerca do imóvel indicado pelo próprio exequente para fins de penhora (matrícula nº 82.914 do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT), o que seria relevante para a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pelo embargante. A sentença analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável ao caso. Quanto à alegada omissão referente ao imóvel de matrícula nº 82.914 do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, verifica-se que tal questão não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é justamente verificar a presença dos requisitos legais para o afastamento da autonomia patrimonial, e não a existência ou não de outros bens penhoráveis. A sentença embargada analisou expressamente a alegação de existência de outros bens em nome do executado, concluindo que "tais bens não são suficientes para garantir a execução, pois o executado detém apenas fração ideal de aproximadamente 1/10 em cada bem, o que torna inviável sua excussão prática", sendo "notório que nenhum comprador adquire fração mínima de imóvel indiviso, especialmente quando os demais coproprietários são familiares do devedor". Assim, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:21
Petição (Resposta)
13/01/2026, 15:24
Publicação
15/12/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para que, querendo, manifeste-se quanto aos Embargos de Declaração apresentados nos autos, no prazo legal.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 14:45
Publicação
03/12/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (h) VISTOS,
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ARGEU PEDRINHO COLLA, DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA e ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da ação de execução por título extrajudicial. A exequente sustenta, em síntese, que o executado ARGEU PEDRINHO COLLA transferiu sua participação direta na empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA para a empresa DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é sócio único, com o intuito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito exequendo. Alega que o imóvel matriculado sob o nº 201266 do CRI de Barueri/SP, de propriedade da ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, seria o ativo central dessa manobra, pois pertence à sociedade controlada indiretamente pelo executado, que mantém sobre ela domínio total de sua fração (1/3), sem contudo figurar formalmente como sócio, numa clara tentativa de blindagem patrimonial. Decisão de ID. 189040805, determinando o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a intimação das empresas ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA e DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA e de seus sócios para manifestação. A empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID 205814292 e 206194365), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia do pedido. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de confusão patrimonial e a preservação da autonomia patrimonial. Apontou ainda a existência de patrimônio do executado, indicando diversos imóveis em Concórdia/SC, e a impossibilidade de penhora sobre parte do faturamento da empresa. A empresa DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA também apresentou manifestação (ID 205814338), alegando a regularidade formal e material da operação societária, a ausência de elementos típicos do art. 50 do CC, e que o imóvel pertence exclusivamente à ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, sociedade autônoma com outros sócios. A exequente impugnou as manifestações (ID 210565330), reiterando a ocorrência de confusão patrimonial e ocultação de ativos, a configuração de fraude à execução e a limitação do pedido à fração ideal de 1/3 do imóvel matrícula nº 201266, correspondente à participação indireta do executado. A empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA apresentou réplica (ID 212215857), insistindo na ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, na existência de patrimônio do executado e na impossibilidade de "pular elos societários". O Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo executado (ID. 208509732), manteve a decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução. DECIDO DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como escopo justamente alcançar o patrimônio de pessoa jurídica controlada indiretamente pelo devedor. A empresa é parte legítima para figurar no incidente, a fim de se assegurar o contraditório antes de eventual constrição, conforme determina o art. 135 do CPC: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". No caso da desconsideração inversa, a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir deve necessariamente integrar a relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal. Também não há que se falar em inépcia do pedido, pois a exequente apresentou fundamentação fática suficiente e lastro probatório idôneo para embasar sua pretensão, indicando de forma clara e precisa os fatos que, em sua visão, caracterizariam o abuso da personalidade jurídica. O pedido é certo e determinado, visando especificamente à penhora da fração ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 201266 do CRI de Barueri/SP, correspondente à participação indireta do executado, exercida por intermédio da DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido em face da empresa ATIVA, por não ser o executado seu sócio direto, tal questão confunde-se com o mérito do incidente, pois diz respeito justamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sociedade controlada indiretamente pelo devedor, mediante interposta pessoa jurídica. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio da empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, especificamente a fração ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 201266 do CRI de Barueri/SP, correspondente à participação indireta do executado ARGEU PEDRINHO COLLA, exercida por intermédio da empresa DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é sócio único. A personalidade jurídica, enquanto ficção legal que confere autonomia patrimonial à pessoa jurídica em relação aos seus sócios, é um pilar fundamental do direito empresarial, essencial para o fomento da atividade econômica e a limitação da responsabilidade dos empreendedores. Contudo, essa autonomia não é absoluta e pode ser afastada em situações excepcionais, quando comprovado o abuso de sua utilização. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, adota a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de requisitos específicos para a sua aplicação. O artigo 50 do Código Civil, em sua redação atual, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente será cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não se confunde com a mera má gestão ou a insolvência empresarial, mas sim com a intenção deliberada de desvirtuar os objetivos sociais para fins espúrios. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se pela ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores, caracterizada, exemplificativamente, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outras formas de intercâmbio de bens e valores que demonstrem a inobservância da autonomia patrimonial. É crucial sublinhar que a mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria maior adotada pelo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação inequívoca do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica no art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente aplicável quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se da adoção da chamada "teoria maior" da desconsideração, que exige a comprovação do abuso para o afastamento da autonomia patrimonial. No caso da desconsideração inversa, o STJ já reconheceu sua aplicabilidade quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais e frustrar a satisfação de dívidas: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. (...) 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, 'é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízo a terceiros'. 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte." (REsp n. 2095942/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024) Importante destacar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica também encontra respaldo no Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Conforme demonstrado pela exequente e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o executado ARGEU PEDRINHO COLLA transferiu sua participação direta na empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA para a empresa DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é sócio único e administrador, conforme alteração contratual arquivada em 17/07/2023. Essa operação societária, por si só, não configuraria abuso da personalidade jurídica. No entanto, quando analisada no contexto da execução em curso há mais de 20 anos, com diversas tentativas frustradas de localização de bens do devedor, revela-se como manobra destinada a ocultar patrimônio e dificultar a satisfação do crédito exequendo. O balanço patrimonial da DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA, relativo ao exercício encerrado em 31/12/2024 (ID 205815645), evidencia capital reduzido (R$ 10.500,00) e outros créditos vinculados a sócios, administradores e pessoas ligadas, identificando expressamente ARGEU PEDRINHO COLLA como beneficiário econômico, o que demonstra que a DAFEM não possui autonomia patrimonial efetiva e funciona como veículo de concentração de titularidade do executado. Tal estrutura encadeada (ARGEU → DAFEM → ATIVA) configura típica manobra de blindagem patrimonial, utilizada para afastar bens do alcance judicial sem efetiva alteração de controle. A mera formalização na Junta Comercial não afasta a ilicitude quando evidenciado o propósito de frustração de execução, conforme o art. 50, § 1º, do Código Civil. O contexto fático revela que a transferência da participação societária ocorreu após anos de tramitação da execução, quando o executado já tinha pleno conhecimento da existência da dívida e das dificuldades enfrentadas pelo credor para localizar bens passíveis de penhora. Essa circunstância temporal é forte indício de que a reorganização societária teve como propósito dificultar a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a transferência da participação direta do executado para sociedade interposta (DAFEM) ocorreu em momento posterior à instauração da execução e das tentativas de localização de bens, com a finalidade evidente de afastar do alcance da exequente parcela relevante do patrimônio, qual seja, a fração ideal de 1/3 do imóvel matriculado nº 201266 do CRI de Barueri/SP. Essa sequência temporal e a finalidade do ato caracterizam, em tese, a fraude à execução na forma do art. 792, IV, do CPC, que considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O art. 792, IV, do CPC assim dispõe: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" No caso em análise, a transferência da participação societária do executado para a DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA ocorreu quando já tramitava contra ele a presente execução, sendo evidente que tal ato teve o condão de reduzir sua solvência, dificultando a satisfação do crédito exequendo. Quanto à alegação de existência de outros bens em nome do executado, notadamente imóveis em Concórdia/SC, verifico que tais bens não são suficientes para garantir a execução, pois o executado detém apenas fração ideal de aproximadamente 1/10 em cada bem, o que torna inviável sua excussão prática. É notório que nenhum comprador adquire fração mínima de imóvel indiviso, especialmente quando os demais coproprietários são familiares do devedor, como é o caso. O registro na matrícula do imóvel nº 33424 (ID 206196016) demonstra o caráter inócuo desses bens, pois um dos coproprietários já faleceu e outro adquiriu por apenas R$ 5.000,00 a fração de 1/10 que pertencia a um dos herdeiros, o que revela o irrisório valor comercial e a total ausência de liquidez dessas participações. Assim, resta configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, CC), bem como pela confusão patrimonial, evidenciada pela transferência de ativos sem efetivas contraprestações (art. 50, § 2º, II, CC). A defesa alega que seria impossível "pular elos societários", ou seja, alcançar diretamente o patrimônio da ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA sem antes desconsiderar a personalidade jurídica da DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA. Tal argumento não procede. O que se busca no presente incidente é justamente a desconsideração da personalidade jurídica da DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA para alcançar a fração ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 201266 do CRI de Barueri/SP, correspondente à participação indireta do executado ARGEU PEDRINHO COLLA na empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO COM BASE EM FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INSTITUIÇÃO DE EMPRESAS FIGURANDO EM SEU QUADRO SOCIAL IDÊNTICO SÓCIO - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL CAPAZ DE SALDAR O DÉBITO - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de formação de grupo econômico familiar quando há fortes indícios de esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal visto que a mesma não possui qualquer lastro patrimonial para saldar o débito, frustrando o cumprimento da obrigação, aliado ao fato de que igualmente há indicativos de que as empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, utilizando-se de tal condição para ocultação de bens em prejuízo do credor, com constituição de empresas que formalizam transferência de patrimônio entre si. A desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de formação de grupo econômico familiar visa resguardar os interesses dos credores prejudicados, mormente, em uma ação que se arrasta por mais de duas décadas sem que a devedora principal tenha qualquer lastro patrimonial capaz de saldar a dívida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10262235320248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) No caso em análise, a DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA é empresa unipessoal do executado ARGEU PEDRINHO COLLA, que a utiliza como interposta pessoa para manter o controle indireto de fração de 1/3 do imóvel registrado em nome da ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da DAFEM é medida necessária e suficiente para alcançar a participação indireta do executado na ATIVA. Por fim, ressalto que o pedido da exequente não visa à constrição integral do bem pertencente à ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, mas apenas a fração ideal de 1/3 correspondente à participação indireta do executado ARGEU PEDRINHO COLLA, exercida por intermédio da DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, os demais sócios da sociedade (Caio Chimera e Ubiratan Wilson Teixeira Borges) permanecem integralmente preservados, não havendo qualquer afetação de seus direitos ou do patrimônio social além da quota ideal vinculada ao devedor, em estrita observância ao art. 50 do Código Civil e à jurisprudência do STJ que impõe a aplicação restritiva da desconsideração inversa, limitada à participação do sócio controlador. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1982730 SP 2020/0162856-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Portanto, a medida pleiteada é proporcional e adequada, não causando qualquer afetação ao patrimônio dos sócios alheios à execução e preservando integralmente a atividade empresarial da ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para: 1) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa DAFEM PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 39.400.079/0001-83, para alcançar a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob o nº 201266 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, correspondente à participação indireta do executado ARGEU PEDRINHO COLLA, CPF nº 497.968.289-87, exercida por intermédio da referida empresa; 2) DETERMINAR a penhora da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob o nº 201266 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, de propriedade da empresa ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 40.711.110/0001-86, correspondente à participação indireta do executado ARGEU PEDRINHO COLLA, com a consequente, expedição de mandado de penhora e avaliação. 3) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP para averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:10
Provisório
01/12/2025, 18:10
Procedência
01/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:13
Documento
18/09/2025, 14:13
Publicação
15/09/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. (...)"
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:50
Petição (Contestação)
29/08/2025, 13:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:10
Documento
26/08/2025, 16:57
Documento
17/08/2025, 00:59
Documento
13/08/2025, 08:14
Expedida/certificada
25/07/2025, 13:20
Expedição de documento
25/07/2025, 13:20
Expedição de documento
25/07/2025, 12:52
Expedição de documento
25/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:42
Documento
23/07/2025, 12:01
Documento
17/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:17
Expedição de documento
11/07/2025, 09:43
Publicação
04/07/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (B) VISTOS,
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, exequente nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de ARGEU PEDRINHO COLLA, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil. Sustenta a exequente, em síntese, que o executado, embora formalmente não figure como sócio da empresa Ativa Construções Ltda, oculta patrimônio por meio de estrutura societária deliberadamente constituída para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Alega que o executado transferiu sua participação direta na empresa Ativa Construções Ltda para a pessoa jurídica Dafem Participações Ltda, da qual é sócio único, passando a exercer controle indireto da fração ideal de 1/3 do capital social da referida empresa, cujo patrimônio inclui o imóvel matriculado sob o nº 201.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Requer, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ativa Construções Ltda, a penhora da fração ideal de 1/3 do referido imóvel e a adoção das medidas correlatas. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável nos termos do art. 50 do Código Civil, sempre que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, especialmente quando restar evidenciado que a pessoa jurídica está sendo utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, em detrimento de credores ou terceiros. No caso concreto, a narrativa é fundada em elementos documentais que apontam indícios suficientes de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e tentativa de fraude contra credores, o que justifica o processamento do incidente, nos termos do art. 50 do Código Civil. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra, de forma clara e robusta, que o imóvel matriculado sob o nº 201.266, situado em Barueri/SP, pertence à empresa Ativa Construções Ltda, a qual possui três sócios: Dafem Participações Ltda, Ubiratan Wilson Teixeira Borges e Caio Chimera. A fração ideal de 1/3 do capital social da Ativa Construções Ltda é detida pela pessoa jurídica Dafem Participações Ltda, cujo sócio único e administrador é o executado Argeu Pedrinho Colla, que exerce controle indireto sobre essa parcela patrimonial. Importante destacar que, originalmente, o executado figurava como sócio direto da Ativa Construções Ltda, tendo posteriormente transferido sua participação para a Dafem Participações Ltda, pessoa jurídica de sua integral titularidade. Essa reestruturação societária revela, em cognição sumária, indícios suficientes de manobra fraudulenta para ocultação patrimonial, em evidente tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente com o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ativa Construções Ltda, para apuração de sua utilização com intuito de ocultação patrimonial e fraude à execução. Determino a intimação da empresa Ativa Construções Ltda e de seus sócios para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, nos seguintes endereços: · Ativa Construções Ltda – CNPJ 40.711.110/0001-86 – Avenida Netuno, nº 29, Alphaville – Centro de Apoio I, Santana de Parnaíba/SP; · Ubiratan Wilson Teixeira Borges – CPF 934.479.228-34 – Alameda dos Antúrios, nº 739, Morada das Flores, Santana de Parnaíba/SP – CEP 06519-465; · Caio Chimera – CPF 367.660.838-08 – Rua Florianópolis, nº 575, Apto. 274, Vila Bertioga, São Paulo/SP – CEP 03185-050; · Dafem Participações Ltda – NIRE 51600303391 – Avenida Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, sala 2003, 21º andar, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT – CEP 78048-848. Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos citandos, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decidir o incidente. Por fim, ressalto que o pedido de penhora do imóvel em nome da empresa Ativa Construções Ltda somente será analisado em conjunto com o julgamento do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 17:11
Outras Decisões
02/07/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 21:02
Publicação
14/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0003232-80.2001.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TíTULO EXTRAJUDICIALL - Contrato de Confissão de Dívida, com ordem de suspensão determinada no id 129258592, por falta de localização de bens penhoráveis. No caso, a parte exequente compareceu nos autos, informando que o executado Argeu Pedrinho Colla, possui diversas empresas, requerendo a penhora do lucro das Quotas Sociais pertencentes ao executado, deixando, contudo, de anexar ao pedido a certidão simplificada atualizada de cada empresa. No caso, deixou de ser apresentado o documento probatório necessário contendo o nome do executado como sócios das empresas indicadas ara penhora, nem das informações quanto a porcentagem de quotas o executado é detentor. Dessa forma, intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias, juntar nos autos a certidão simplificada das Empresas pertencentes ao executado Argeu Pedrinho Colla, emitida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para posterior apreciação do pedido formulado no id 172037096. Fica o exequente ciente, que decorrido o prazo acima mencionado e não havendo a juntada dos documentos indicados, nos termos da decisão id. 129258592 (03/10/2023), encaminhe-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:33
Outras Decisões
12/02/2025, 18:33
Documento
28/01/2025, 08:48
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:45
Publicação
19/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO lastreada em contrato de confissão de dívida, em que o Executado ARGEU PEDRINHO COLLA foi citado pessoalmente em julho/2001 (id.42747196-pag.70) e não obstante o processo tramitar há mais de 20 anos, até o momento o Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora a fim de satisfazer integralmente a execução. No id. 129258592 foi efetivada a busca de ativos financeiros e o valor penhorado na conta do Executado não foi suficiente para satisfação da execução, sobrevindo manifestação do Exequente no id. 161523838, pugnando, dentre outras diligências, “pela expedição de ofícios à (i) CETIP S/A - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, (ii) CVM – comissão de Valores Mobiliários, (iii) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, solicitando informações e penhora sobre investimentos em fundos, ações, previdência privada, dentre outras modalidades de renda fixa e variável, mantidas pelo Executado e (iv) B3 (BM&F-BOVESPA), para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade da Executada, observando o endereço do referido Órgão, mencionado nos tópicos anteriores (art. 835, II e III, do CPC)”. DECIDO Conforme relatado, verifica-se que a recente pesquisa do atual SISBAJUD abrangeu não só valores em conta bancária, mas também contas de investimento, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes. É cediço que o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP- Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato. Consigno que não há que se falar em ofensa aos princípios da cooperação, efetividade e eficiência processual, quando o Poder Judiciário adotou todas as diligênciais existentes para auxiliar o credor na localização de bens do devedor. Nessa toada, convém registrar que compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora, sendo certo que a consulta ao SISBAJUD na modalidade reiterada é medida excepcional oponível quando os esforços do exequente se mostraram improfícuos. Além do mais não se mostra plausível o pedido formulado pela parte Exequente, porquanto tais medidas sobrecarrega as atividades ao órgão julgador, causando, inclusive, morosidade na prestação jurisdicional, sobretudo porque alcançadas pela pesquisa no SISBAJUD, o qual já foi realizada recentemente e devolvida sem êxito.
ANTE O EXPOSTO, inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA a partir da publicação desta decisão pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206,§5º, II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso ainda não tenha sido adotada tal providência EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 17:45
Execução frustrada
17/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:04
Publicação
08/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Exequente adotar providências visando a satisfação do seu crédito, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme determinado no id. 129258592 (artigo 921,§2º do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 17:30
Execução frustrada
04/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:30
Trânsito em julgado
13/06/2024, 16:24
Documento
10/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:53
Documento
06/05/2024, 16:11
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:12
Documento
29/04/2024, 17:02
Documento
29/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:09
Petição (Resposta)
19/04/2024, 14:10
Publicação
19/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:40
Documento
18/04/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0003232-80.2001.811.0041 (h) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte Exequente e a parte Executada NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO juntado no id. 152735925 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito tão somente com relação à parte acordante, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação. EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado nas contas do Executado/Nereu no id. 130812601 (R$40.000,00) em favor da parte Exequente, e o remanescente (R$ 40.312,52) em favor do Executado NEREU, a serem depositados nas contas informadas no ID. 152735925. Após o referido levantamento, DETERMINO a baixa na restrição da matrícula nº 1947 do 1º Oficio de Santo Antônio do Leverger, conforme acordado entre as partes. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito com relação ao Executado ARGEU PEDRINHO COLLA. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 17:12
Homologação de Transação
17/04/2024, 17:11
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:03
Publicação
11/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, Nos termos do artigo 1.018 do CPC, exerço parcial juízo de retratação à decisão agravada (id. 142762363), pois verifico que a decisão restou omissa no tocante a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal para liberação das garantias/penhoras, seja com relação ao imóvel quanto a penhora em dinheiro, sobretudo considerando que em caso de reforma da decisão poderá causar prejuízo irreparável ao Exequente/credor, que amarga mais de 20 anos a tentativa de recebimento do seu crédito. A par disso, determino que se aguarde a preclusão recursal da decisão id. 142762363 que acolheu a exceção de pré-executividade para posterior liberação da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado excluído da lide, bem como o levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Requisição de Informações
09/04/2024, 17:30
Expedição de documento
09/04/2024, 17:08
Outras Decisões
09/04/2024, 17:08
Petição (Resposta)
09/04/2024, 16:43
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:20
Documento
09/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:00
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:54
Petição (Resposta)
03/04/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:15
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:21
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:09
Petição (Resposta)
25/03/2024, 15:14
Petição (Resposta)
20/03/2024, 09:56
Publicação
09/03/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Alega a Excipiente que a narrativa apresentada na inicial, não condiz com a realidade, a inicial trata da execução da execução da Notas Promissórias originárias do Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não havendo nenhuma vinculação ao 2º Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO. Assevera que o título extrajudicial carece de exigibilidade para com o segundo executado, uma vez que a propositura da presente ação não possui qualquer amparo legal. Afirma que o não preenchimento da condição da legitimidade prevista na norma citada enseja ausência do requisito da exigibilidade da cobrança do crédito documentado e indica a impossibilidade jurídica do pedido estabelecido na Execução. Ao final, requer a procedência da exceção de pré-executividade, para determinar a extinção do Processo, sem julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente da Lei nº 13105/2015 – Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, pois não preenchidas todas as condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO, ora executado, além da baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados. O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 140202179, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Inicialmente, destaco que é possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução, desde que não seja rediscutida matéria suscitada e decidida nos embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Desta forma, considerando que nos embargos à execução opostos pelo ora Excipiente (Processo nº 0017897-04.2001.8.11.0041), não foi alegada a ilegitimidade passiva do fiador, conforme ora alegado, não há que se falar em preclusão. O Excipiente alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que o compromisso firmado no Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não fora firmado com a figura de fiador, motivo pelo qual, este não se faz devedor. Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial, por deixar de ser garantidora do débito relacionado ao contrato de locação quando celebrado termo de confissão de dívida do valor inadimplido, sem sua participação. Pois bem. Note-se que para a existência de novação, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação e o animus novandi. A novação, como se sabe, é a substituição convencional de uma dívida por outra nova. Um dos seus requisitos, como já exposto, é o consentimento com o ânimo de novar, posto que a novação não se presume. O animus novandi deve vir claro, induvidoso e isento de vícios, ainda que de forma não expressa, nos termos do art. 361, do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que o Excipiente figura como fiador no “Instrumento particular de contrato de locação” firmado em 03/10/1997, tendo como objeto um salão comercial nº162 no Empreendimento Imobiliário denominado Goiabeiras Shopping Center. No entanto, o “Termo de Confissão de Dívidas e outras avenças”, que é objeto da execução em questão foi firmada somente pelo 1º Requerido/Argeu Pedrinho Cola, conforme ID. 42747196 - Pág. 42. Ou seja, a partir daquele momento o pagamento pela dívida, a ser realizado em novas condições, seria de responsabilidade apenas de Argeu Pedrinho Cola, inclusive com a anuência expressa do credor. Logo, com a concordância expressa do credor na substituição dos devedores, é possível concluir que houve exoneração do fiador, ora Excipiente, que não firmou a confissão de dívida e, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigação que não assumiu, nos termos do art. 366, do Código de Civil. Neste sentido, comentam Medina, Araújo e Brasil: A regra do art. 366, a rigor, é desnecessária, pois, como determina o art. 364, os acessórios da dívida são extintos pela novação. A fiança, além de ser um contrato acessório, ainda assume a peculiaridade de ser uma obrigação intuitu personae. Por este motivo, ainda que inexistente a previsão do art. 366, a solução estaria consolidada pelo art. 364. Mantém-se, porém, a fiança, se não se estiver diante de novação: “De acordo com o art. 366 do CC, importa exoneração do fiador a novação, sem seu consenso, com o devedor principal. Todavia, haverá novação da dívida na hipótese de extinção da obrigação originária, por outra, nova. (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fabio Caldas de; BRASIL, Thomson Reuters. Código Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 770) A propósito: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIADOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO. ART. 366 /CC. PROVIMENTO. 1. Considerando o instrumento contratual de confissão de dívida, a caracterizar-se como novação, diante da substituição dos devedores e das novas condições impostas para pagamento, com expressa anuência do credor, é de ser mantida a exoneração do fiador que não anuiu com a nova pactuação (art. 366 /CC).3. Apelação Cível a que se dá provimento, com inversão da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015882-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00158825120188160001 Curitiba 0015882-51.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. NOVAÇÃO E MORATÓRIA CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ E DO ARTIGO 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. Para fins de configuração da moratória, necessária a presença de negociação entre credor e devedor, com a materialização de novas condições no que tange ao adimplemento dos valores devidos, situação dos autos. A formalização de contrato de confissão de dívida, sem a participação do fiador, extingue a garantia prestada, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil. 2. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Súmula 214 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082301730 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente, nos autos de execução de título extrajudicial, relacionada à confissão de dívida, julgando-se extinta a referida execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, apenas quanto a parte NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II do CPC, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito somente com relação ao NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO. DETERMINO a exclusão do NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO do polo passivo da lide, com a consequente baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Alega a Excipiente que a narrativa apresentada na inicial, não condiz com a realidade, a inicial trata da execução da execução da Notas Promissórias originárias do Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não havendo nenhuma vinculação ao 2º Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO. Assevera que o título extrajudicial carece de exigibilidade para com o segundo executado, uma vez que a propositura da presente ação não possui qualquer amparo legal. Afirma que o não preenchimento da condição da legitimidade prevista na norma citada enseja ausência do requisito da exigibilidade da cobrança do crédito documentado e indica a impossibilidade jurídica do pedido estabelecido na Execução. Ao final, requer a procedência da exceção de pré-executividade, para determinar a extinção do Processo, sem julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente da Lei nº 13105/2015 – Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, pois não preenchidas todas as condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO, ora executado, além da baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados. O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 140202179, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Inicialmente, destaco que é possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução, desde que não seja rediscutida matéria suscitada e decidida nos embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Desta forma, considerando que nos embargos à execução opostos pelo ora Excipiente (Processo nº 0017897-04.2001.8.11.0041), não foi alegada a ilegitimidade passiva do fiador, conforme ora alegado, não há que se falar em preclusão. O Excipiente alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que o compromisso firmado no Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não fora firmado com a figura de fiador, motivo pelo qual, este não se faz devedor. Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial, por deixar de ser garantidora do débito relacionado ao contrato de locação quando celebrado termo de confissão de dívida do valor inadimplido, sem sua participação. Pois bem. Note-se que para a existência de novação, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação e o animus novandi. A novação, como se sabe, é a substituição convencional de uma dívida por outra nova. Um dos seus requisitos, como já exposto, é o consentimento com o ânimo de novar, posto que a novação não se presume. O animus novandi deve vir claro, induvidoso e isento de vícios, ainda que de forma não expressa, nos termos do art. 361, do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que o Excipiente figura como fiador no “Instrumento particular de contrato de locação” firmado em 03/10/1997, tendo como objeto um salão comercial nº162 no Empreendimento Imobiliário denominado Goiabeiras Shopping Center. No entanto, o “Termo de Confissão de Dívidas e outras avenças”, que é objeto da execução em questão foi firmada somente pelo 1º Requerido/Argeu Pedrinho Cola, conforme ID. 42747196 - Pág. 42. Ou seja, a partir daquele momento o pagamento pela dívida, a ser realizado em novas condições, seria de responsabilidade apenas de Argeu Pedrinho Cola, inclusive com a anuência expressa do credor. Logo, com a concordância expressa do credor na substituição dos devedores, é possível concluir que houve exoneração do fiador, ora Excipiente, que não firmou a confissão de dívida e, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigação que não assumiu, nos termos do art. 366, do Código de Civil. Neste sentido, comentam Medina, Araújo e Brasil: A regra do art. 366, a rigor, é desnecessária, pois, como determina o art. 364, os acessórios da dívida são extintos pela novação. A fiança, além de ser um contrato acessório, ainda assume a peculiaridade de ser uma obrigação intuitu personae. Por este motivo, ainda que inexistente a previsão do art. 366, a solução estaria consolidada pelo art. 364. Mantém-se, porém, a fiança, se não se estiver diante de novação: “De acordo com o art. 366 do CC, importa exoneração do fiador a novação, sem seu consenso, com o devedor principal. Todavia, haverá novação da dívida na hipótese de extinção da obrigação originária, por outra, nova. (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fabio Caldas de; BRASIL, Thomson Reuters. Código Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 770) A propósito: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIADOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO. ART. 366 /CC. PROVIMENTO. 1. Considerando o instrumento contratual de confissão de dívida, a caracterizar-se como novação, diante da substituição dos devedores e das novas condições impostas para pagamento, com expressa anuência do credor, é de ser mantida a exoneração do fiador que não anuiu com a nova pactuação (art. 366 /CC).3. Apelação Cível a que se dá provimento, com inversão da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015882-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00158825120188160001 Curitiba 0015882-51.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. NOVAÇÃO E MORATÓRIA CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ E DO ARTIGO 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. Para fins de configuração da moratória, necessária a presença de negociação entre credor e devedor, com a materialização de novas condições no que tange ao adimplemento dos valores devidos, situação dos autos. A formalização de contrato de confissão de dívida, sem a participação do fiador, extingue a garantia prestada, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil. 2. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Súmula 214 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082301730 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente, nos autos de execução de título extrajudicial, relacionada à confissão de dívida, julgando-se extinta a referida execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, apenas quanto a parte NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II do CPC, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito somente com relação ao NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO. DETERMINO a exclusão do NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO do polo passivo da lide, com a consequente baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 14:29
de pré-executividade
01/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:29
Publicação
24/01/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, INDEFIRO o pedido do Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO no id.129424685, assim como REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ele no id. 131241865, pois o processo tramita há mais de 20 anos sendo que conforme restou consignado na decisão id. 129258592, houve sua formal citação e apresentação de defesa por meio de Embargos à Execução (decisão lançada no id 42747201 pg. 39, bem como, da decisão que julgou improcedente os Embargos a Execução, conforme cópia anexada no id 42747197 pg. 22/24.). Outrossim, também restou consignado que como o executado foi pessoalmente citado e mudou de endereço sem comunicar o juízo, a Carta de Intimação da Penhora enviada para o mesmo endereço de citação e que foi devolvida no id 42747201 pg. 04, torna presumida a sua intimação, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, e o artigo 513, § 3º, ambos do CPC. Portanto, não há se falar em nulidade do processo, tampouco há se reabrir discussão sobre o título exequendo, eis que há muito já se operou a preclusão. Por sua vez, o fato da execução estar garantida por penhora de imóvel não afasta a possibilidade de substituição por dinheiro, eis que possui preferencia na ordem legal, podendo o credor substituir a penhora/garantia, sendo de todo descabido a alegação de excesso de execução ou penhora. Outrossim, a alegação de que o bloqueio Sisbajud atingiu limite de cheque especial não veio amparada de qualquer documentação que corrobore com tal circunstância, sobretudo porque o extrato juntado no id. 129427005/129427004, sequer traz qualquer informação nesse sentido, apenas que o saldo estaria negativo em R$1.824,42; Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Por fim, consigno a oposição de Exceção de Pré-Executividade no id.131319220, pelo Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO, arguindo a ilegitimidade e nulidade da execução, considerando que o objeto da presente execução não é o contrato de locação e sim o termo de confissão de dívida, do qual o mesmo não fez parte. Com efeito, as matérias arguíveis por meio de exceção de pré-executividade, quando nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, podem ser apresentadas a qualquer tempo. Observo, no entanto, que a situação em apreço é bastante peculiar, de modo que impõe uma análise diferenciada, sobretudo considerando o disposto na Súmula 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigação resultante de aditamento ao qual não anuiu" Diante disso, prudente aguardar a análise da exceção de pré-executvidade, antes de efetuar a liberação do valor penhorado na contas do Executado Excipiente em favor do Exequente, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento da decisão id. 129258592. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar no prazo de 15 dias sobre questão prejudicial a seus direitos arguidas na exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 0003232-80.2001.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, com penhora de bens – imóvel realizada no id 42747199 pg. 15, onde a parte exequente vem pugnar, pela substituição da penhora e a realização da penhora eletrônica via Sisbajud, renajud e Infojud, alegando dificuldade em localizar o imóvel penhorado, informando que na matricula do imóvel não consta o endereço, nem informações em relação a estrada ou marco para localiza-lo. A pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, neste caso, não chegou a ser realizada. Ressalto, que a penhora do Imóvel de propriedade do executado Nereu, foi realizada no ano 2014 - id 42747199 pg. 15, e até a presente data o bem não foi avaliado por não ser localizado. O executado, no caso, poderia ter sido intimado para indicar a localização do imóvel penhorado, se não tivesse mudado do endereço que foi citado, sem comunicar ao Juízo. O executado NEREU, foi pessoalmente citado, conforme certidão lavrada pelo Meirinho no id 42747196 pg 70, no entanto, a Carta de Intimação da Penhora enviada para o mesmo endereço de citação, foi devolvida no id 42747201 pg. 04, não sendo o executado localizado naquele endereço, ficando assim, presumida a intimação do executado Nereu, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, e o artigo 513, § 3º, ambos do CPC. No caso, os executados citados pessoalmente, constituíram advogado, opuseram Embargos à Execução, conforme se afere na decisão lançada no id 42747201 pg. 39, bem como, da decisão que julgou improcedente os Embargos a Execução, conforme cópia anexada no id 42747197 pg. 22/24. Diante disso, acolho o pedido do exequente formulado no id 88701257, e sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a realização da busca de ativos financeiros em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 238.001,20 (duzentos e trinta e oito mil um real e vinte centavos), conforme planilha de cálculo apresentado no id 108811182. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud. A busca formalizada junto ao Banco Central do Brasil via Sisbajud, obteve resultado PARCIALMENTE POSITIVO, ficando nesta data efetivado em penhora o valor de R$ 83.246,60 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 80.312,52 (oitenta mil trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) das contas bancárias do executado NEREU, e R$ 2.934,08 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e oito centavos) das contas bancárias do executado ERGEU, e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme relatórios que seguem em anexo, retirados manualmente junto ao sistema Sisbajud. Registro que ao determinar a ordem de transferência do valor bloqueado via Robô Mako, a certidão de transferência deixou de ser gerada automaticamente de forma correta no processo, razão pela qual, os extratos da transferência contendo os Identificadores dos Depósitos - IDs, foi retirado manualmente no sistema Sisbajud, e seguem em anexo fazendo parte desta decisão. Depois de solicitada a ordem de bloqueio Sisbajud, o executado Nereu, comparece nos autos requerendo o desbloqueio de valores e de suas contas bancarias, alegando que nunca teve conhecimento da execução, que a mesma, se encontra garantida por penhora de imóvel, alegou ainda, questão já decidida no feito como, a alegação de ocorrência de prescrição., e falta de intimação para os atos processuais, cujas alegações, caem por terra, diante da simples comprovação nos autos da citação pessoal do executado Nereu, por oficial de Justiça, conforme certidão lavrada no id 42747196 pg 70, e da mudança de endereço sem comunicar o Juízo. Assim, não havendo alegação de impenhorabilidade em relação às quantias tornadas indisponíveis no feito, indefiro o pedido do executado formulado no id 129424685. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso, de apresentação de manifestação pelas executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE valor bloqueado, acima discriminado. Considerando que, a execução teve inicio em 2001, e apesar do esforço da parte credora, conforme relata a decisão no id 107842376, o feito não alcançou o almejado êxito, considerando ainda, que o valor acima penhorado não é suficiente para liquidar a dívida executada, e que o uso das ferramentas eletrônicas colocadas a disposição do magistrado foram implantadas justamente para serem aplicadas em casos tais, dando sequência aos atos expropriatórios requeridos pelo exequente, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, pra solicitar as últimas declarações de renda, via INFOJUD. A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal - via sistema Infojud, RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de Bens em nome dos executados, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se dando prosseguimento ao feito, visando a satisfação integral do seu crédito, indicando quais os bens pretende ver penhorados, bem como, para no mesmo prazo apresentar a planilha do cálculo do saldo remanescente, descontando-se o valor já penhorado. Apresentada a manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos, para novas deliberações. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotada tal providência EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 16:06
Documento
03/10/2023, 09:00
Documento
03/10/2023, 08:59
Documento
02/10/2023, 10:08
Documento
02/10/2023, 09:48
Documento
29/09/2023, 16:01
Documento
29/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:33
Documento
18/09/2023, 16:16
Documento
02/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:24
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:47
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:20
Requisição de Informações
06/02/2023, 19:03
Documento
06/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:14
Publicação
24/01/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que ARGEU PEDRINHO COLLA, interpôs nos autos de EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que lhe move MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A parte segundo Excipiente/Executado argui prescrição intercorrente, em razão da citação ocorrida em julho/2001, e da não localização de bens para satisfação do débito, ante a desídia processual do exequente que deixou de cumprir prazos determinados pelo juízo no impulsionamento do processo para receber seu crédito, requerendo a extinção do feito em relação ao Excipiente Argeu Pedrinho Colla, e por fim, pugna pela procedência da presente exceção de pré-executividade, com a condenação do Exequente/Excepto em honorários advocatícios. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (Id. 105572240), alegando que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, até porque a prescrição intercorrente ocorre quando o credor fica inerte, deixando de praticar atos processuais e a ausência de movimentação perdura pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, o que não é o caso dos autos, vez que o processo nunca ficou sem ser dado o devido andamento, ao fim, combateu pontualmente os argumentos defensivos, e requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Alega o segundo Excipiente/Executado, prescrição intercorrente do título executivo, ajuizada no ano de 2001 visando o recebimento de créditos referente as parcelas de aluguel de imóvel de propriedade do Excepto, ante a desídia do Exequente no impulsionamento dos atos processuais, inerentes ao recebimento do crédito exequendo. Todavia não merece acolhimento tal alegação. Do cotejo dos autos, observo que a Execução foi distribuída na data de 24/04/2001, e não obstante tenham se passado mais de 20 (vinte) anos da constituição do título, é possível verificar dos autos que o Exequente não obteve êxito em receber seu crédito até o presente momento. Em análise dos autos, não vislumbro a inércia do titular do direito exequente, uma vez que, apesar de ter ocorrido diversos percalços na localização de bens passiveis de penhora para satisfação do débito, a parte Exequente vem se incumbindo de suas obrigações processuais na medida em que provocada, tendo o processo andamento regular, não restando inerte durante todo transcurso desses anos. Como sabido para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostrar-se necessária a comprovação de que houve inércia do credor em impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tal prazo vale dizer, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC, cuja ementa assim constou: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, se manifestou. Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de penalizar o credor inoperante apenas se verifica quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida por lapso temporal equivalente ou superior ao prazo prescricional da ação. Nesse sentido, é Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da paralisação do processo por absoluta inércia e desinteresse do credor, por prazo igual ou superior a cinco anos, o que certamente não ocorreu. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O feito não se manteve paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, para que pudesse ser configurada a prescrição intercorrente. (N.U 1007583-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído a exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal, o que não se verificou. Não ocorre a prescrição se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e não houve inércia da credora no prazo de 03 anos. (N.U 1017306-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 03/11/2022). Negritei Nesta toada, sucede que após a citação do Exceptio de lá para cá, foram diversas as tentativas da parte credora, na busca de valores e bens, sendo certo que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que no caso não se apresenta, se considerar os diversos pedidos e intervenções na busca da satisfação do crédito (Id. 54172988 e 51388711). Vale dizer, a parte credora impulsionou o feito, pugnando por diversas diligências que estavam a seu dispor, de modo que não há nenhuma culpa que possa ser a ela atribuída pelo longo trâmite processual que se arrasta por ausência de satisfação do credito exequendo pela parte executada. Em verdade, a conduta da parte credora demonstra que não se encontra inerte na ação por ela promovida. Não fosse suficiente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia da parte exequente, mediante sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não se configurou. Nesta trilha: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INTIMAÇÕES NÃO PROMOVIDAS DENTRO DO PRAZO – CULPA DO JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Não há como referendar a tese de extinção do feito, em razão de prescrição intercorrente quando não verificada a inércia Exequente/Apelante buscou por todos os meios a localização de bens passíveis de penhora, inclusive encontrando-os. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente necessário que o credor tenha dado causa ao decurso do tempo, devendo, ainda haver a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Deve ser rejeitada a tese prescrição, em razão da mora atribuível aos serviços judiciários, incidindo, portanto, a súmula nº. 106 do STJ. (N.U 0042451-51.2011.8.11.0041, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018). Grifei Na espécie, portanto, não restou demonstrada a desídia ou inércia da parte credora passível de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não se encontram nenhum dos pressupostos a admitir a tese ora em análise, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente. Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, registrando que ao credor compete as medidas necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 16:58
Expedição de documento
20/01/2023, 16:58
Exceção de pré-executividade
20/01/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:19
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:26
Publicação
08/11/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-executividade que consta no id.91610444, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º CPC.