Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002171-05.2008.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa ajuizada em 25/07/2008, pelo exequente EDERSON BARROS E SILVA - ME, em face do executado LAERCIO EDSON BERNARDI, todos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada em instrumento particular de fls. 12/15 do ID n. 40092171. À fl. 06 do ID n. 40092171 foi recebida a inicial, determinando a citação do executado para efetuar o pagamento do débito, bem como fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. O executado foi devidamente citado, conforme se vislumbra à fl. 34 do ID n. 40092173. Às fls. 36/37 do ID n. 40092173, a parte exequente indicou um veículo a penhora, bem como, pugnou pela expedição do mandado de penhora. Às fls. 43/44 do ID n. 40092173, auto de penhora e avaliação do respectivo veículo e à fl. 47 certidão positiva de penhora e avaliação. Às fls. 56/60 do ID n. 40092173, a parte exequente pugnou pela investigação do oficial de justiça que realizou a avaliação do veículo, bem como, informou que não concorda com a referida avaliação. À fl. 61 do ID n. 40092173, determinada a intimação do oficial de justiça para que se manifeste acerca das alegações do exequente, bem como, a intimação da parte exequente para manifestar se há interesse na efetivação da penhora. Às fls. 62/63 do ID n. 40092173, o oficial de justiça prestou as informações referente ao cumprimento do mandado. À fl. 73 do ID n. 40092173, expedida carta de intimação para que o exequente informe se possui interesse na efetivação da penhora dos bens, tendo restada negativa, conforme documento de fl. 74. À fl. 77 do ID n. 40092173, determinada a intimação pessoal do exequente para que dê prosseguimento ao feito. Às fls. 80/84 do ID n. 40092173, a parte exequente requereu a apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão de passaporte do executado. Ademais, pugnou pelo bloqueio de bens via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. Os autos foram migrados ao PJE em 29/09/2020. Proferido despacho no ID n. 41383228, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. Ao ID n. 50683182, indeferido o requerimento de bloqueio da CNH do executado, apreensão do passaporte e cancelamento do cartão de crédito, bem como, inferido a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção de crédito. Proferido despacho ao ID n. 134347779, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada se manifestou ao ID n. 136303227, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente aos autos, entendo que o presente cumprimento de sentença foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata obrigação de pagar quantia certa, decorrente de instrumento particular realizado entre as partes, de modo que neste caso, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Destarte, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desta feita, é imprescindível trazer à colação as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o qual foi admitido como paradigma do Incidente de Assunção de Competência n°. 01, acerca da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, de modo que tais disposições se aplicam também ao cumprimento de sentença. Vejamos a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem. Aplicando-se o entendimento do Tribunal da Cidadania ao caso concreto, a prescrição intercorrente está demonstrada nos autos da seguinte forma: A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada na data de 25/07/2008, logo, durante a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, o prazo prescricional para o instrumento de confissão de dívida será o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Diploma Civil. Sobre o início do prazo da prescrição intercorrente, importante consignar que a lei nº 14.195/2021 trouxe importantes alterações ao sistema jurídico, em especial a previsão de que o termo inicial da suspensão e prescrição intercorrente se dá com a ciência sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que somente a efetiva citação, intimação ou constrição patrimonial é capaz de interromper este prazo, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 4º-A, do Diploma Processual Civil. Transcrevo: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nessa toada, a exequente tomou ciência sobre a primeira diligência frustrada de constrição de bens em 31/05/2016, com a publicação da intimação de fl. 64 do ID n. 40092173, cuja data deve ser o termo inicial do prazo da suspensão e prescrição intercorrente. Desse modo, o prazo da suspensão do processo transcorreu de 31/05/2016 à 31/05/2017. O lapso temporal da prescrição começa a correr automaticamente após o prazo ânuo de suspensão, não importando se houve determinação judicial ou não para remessa dos autos ao arquivo provisório. Sendo assim, após a suspensão, em 31/05/2017, iniciou o prazo da prescrição intercorrente. A execução deveria ter sido movimentada antes de 31/05/2022, quando decorreu o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos referente ao título. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo associado à inércia do credor em impulsionar o processo, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. 2. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) nos autos do RESP 1.604.412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Caso dos autos em que, entre a data de início da contagem do prazo prescricional (um ano da decisão que determinou o arquivamento do feito sem fixar prazo para a sua reativação) e o pedido da parte credora para que prosseguisse a ação, não decorreu integralmente o lapso de tempo a ser observado na espécie. 4. Prescrição intercorrente não implementada, cumprindo reafirmar a decisão recorrida. 5. O excesso de execução deve ser objeto da respectiva impugnação, se for o caso, não podendo ser discutido em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081592198, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019) Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Sem ônus às partes, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito