Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1020672-37.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E AGROPECUARIOS LTDA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ATALAIA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E AGROPECUARIOS LTDA, materializada na CDA n.º 2022172006. O Estado de Mato Grosso requer a pesquisa de bens em geral via INFOJUD, com o fito de garantir o crédito, conforme se depreende do petitório acostado no ID 203178175. Em seguida os autos vieram-me conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. Quanto ao pedido de INFOJUD é comum, em processos de execução, o credor requerer ao juiz a consulta à Receita Federal com o escopo de obter informações sobre o devedor. No entanto, em princípio, compete à parte o ônus de colher elementos sobre a situação do réu ou executado, certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Convém ressaltar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). No caso dos autos, embora tenha requerido as informações, deixou a exequente de comprovar nos autos o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos, não obstante o Princípio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece a exequentes informações, por estarem elas cobertas pelo sigilo. Porém deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela. Embora legítimo o interesse do exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, do endereço da executada/bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. Dessa forma, incabível medida extrema de indisponibilidade se a parte, não cumprindo o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, não comprova que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23). (Negritei). Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD, com intuito de buscar informações junto a Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens/endereço do executado. Nesse sentido, considerando que o exequente não logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora, apesar das diligências realizadas, a suspensão é medida que se impõe. Razão pela qual, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF; Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de arquivamento, intime-se o exequente para manifestação, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt