LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME
Reu
Advogados / Representantes
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Autor
BRUNO TORQUETE BARBOSA
OAB/MT 9127·CPF·Representa: Autor
DECIO CRISTIANO PIATO
OAB/MT 7172·CPF·Representa: Autor
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Réu
BRUNO TORQUETE BARBOSA
OAB/MT 9127·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/04/2025, 14:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Definitivo
05/02/2025, 19:01
Trânsito em julgado
05/02/2025, 19:01
Documento
05/02/2025, 18:58
Movimentação processual
05/02/2025, 18:58
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Publicação
20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0003368-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME, AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, ELEUZA ALVES PINHEIRO BEBER, CARLOS BEBER
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de execução em face dos requeridos, igualmente qualificados. Conforme se verifica nos autos em apenso, a parte exequente informou que a CDA foi cancelada, requerendo a extinção do feito com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal (id. 143805600). É o relatório. Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, visto que não mais subsiste a necessidade do pagamento da referida dívida. Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vez que incabíveis
no caso vertente, nos termos do art. 26 que afasta o ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. EXPEÇA-SE alvará, caso necessário. AUTORIZA-SE, o levantamento das constrições. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0003368-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME, AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, ELEUZA ALVES PINHEIRO BEBER, CARLOS BEBER
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de execução em face dos requeridos, igualmente qualificados. Conforme se verifica nos autos em apenso, a parte exequente informou que a CDA foi cancelada, requerendo a extinção do feito com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal (id. 143805600). É o relatório. Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, visto que não mais subsiste a necessidade do pagamento da referida dívida. Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vez que incabíveis
no caso vertente, nos termos do art. 26 que afasta o ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. EXPEÇA-SE alvará, caso necessário. AUTORIZA-SE, o levantamento das constrições. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 16:50
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:50
Expedição de documento
18/09/2024, 16:50
Publicação
17/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0003368-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME, AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, ELEUZA ALVES PINHEIRO BEBER, CARLOS BEBER
Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de execução em face dos requeridos, igualmente qualificados. Conforme se verifica nos autos em apenso, a parte exequente informou que a CDA foi cancelada, requerendo a extinção do feito com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal (id. 143805600). É o relatório. Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, visto que não mais subsiste a necessidade do pagamento da referida dívida. Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vez que incabíveis
no caso vertente, nos termos do art. 26 que afasta o ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. EXPEÇA-SE alvará, caso necessário. AUTORIZA-SE, o levantamento das constrições. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 12:23
Expedição de documento
13/09/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:38
Publicação
09/03/2024, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0003368-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME, AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, ELEUZA ALVES PINHEIRO BEBER, CARLOS BEBER
Vistos etc. Em atenção à CDA exequenda, percebo que o exequente visa cobrar débito considerado como ilegal. Sobre o ICMS Garantido Integral, ressalta-se que foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS. Frise-se que a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE 598.677), concluiu pela necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS. Importa consignar ainda que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. Assim, entendo que dar continuidade a cobrança do referido débito, além de violar o princípio da boa-fé, duplamente penaliza os cofres públicos, com o assoberbamento desnecessário do Poder Judiciário e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, para que em homenagem ao princípio da não surpresa, se manifeste acerca da ilegalidade do débito referente à “ICMS garantido integral”, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0003368-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LABORVET - LABORATORIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME - ME, AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, ELEUZA ALVES PINHEIRO BEBER, CARLOS BEBER
Vistos etc. Em atenção à CDA exequenda, percebo que o exequente visa cobrar débito considerado como ilegal. Sobre o ICMS Garantido Integral, ressalta-se que foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS. Frise-se que a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE 598.677), concluiu pela necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS. Importa consignar ainda que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. Assim, entendo que dar continuidade a cobrança do referido débito, além de violar o princípio da boa-fé, duplamente penaliza os cofres públicos, com o assoberbamento desnecessário do Poder Judiciário e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, para que em homenagem ao princípio da não surpresa, se manifeste acerca da ilegalidade do débito referente à “ICMS garantido integral”, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 13:55
Expedição de documento
04/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:52
Publicação
25/01/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, adotarem as medidas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 15:39
Expedição de documento
23/01/2024, 15:39
Devolvidos os autos
23/01/2024, 15:20
Documento
15/12/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desse modo, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites dos incisos do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não se verificando na decisão os vícios suscitados pelo embargante, rejeito os declaratórios. P.I.C.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ, ante as reiteradas decisões proferidas por este Sodalício, DOU PROVIMENTO a apelação para desconstituir a sentença hostilizada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja retomada a marcha regular do processo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2023, 15:00
Evolução da Classe Processual
23/02/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:49
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
20/07/2022, 15:19
Publicação
08/07/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA POR SEUS ADVOGADOS CONSTITUIDOS, para tomar ciência da sentença, bem como para, querendo, CONTRARRAZOAR o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente.