Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014422-75.2013.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, RAFAEL RODRIGO HELFENSTEIN, FELIPE HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ESPÓLIO DE RUBEM HELFENSTEIN, RAFAEL RODRIGO HELFENSTEIN, FELIPE HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN e RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Após intimados para informarem a localização dos bens moveis objeto de constrição nos Ids. 168320088, 168320088 e 168322001, os executados apresentaram petitório requerendo a substituição dos veículos penhorados nos autos pelo imóvel objeto da matrícula nº 45.320, de propriedade da empresa Empreendimentos Imobiliários San Rafael Ltda. Sustentam, em síntese, que o bem imóvel possui valor de mercado superior ao débito atualizado, garantindo integralmente a execução, e que a terceira proprietária manifesta anuência expressa com a oferta da garantia judicial (Id. 224079405). Instado a se manifestar, o banco exequente informou a aceitação da proposta de substituição, condicionando-a, todavia, à apresentação do contrato social da empresa proprietária do bem para verificação de autorização para constituição de gravame, bem como à concordância dos devedores com a realização imediata de leilão judicial do imóvel em questão (Id. 227772455). É o relatório. Decido. Impende consignar que a substituição da penhora é faculdade conferida ao executado, desde que comprovada a ausência de prejuízo ao exequente e a menor onerosidade da medida, nos termos dos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o imóvel ofertado possui avaliação mercadológica em patamar superior ao montante exequendo atualizado, o que evidencia, em princípio, a suficiência da garantia para a satisfação do crédito. Por outro lado, tratando-se de bem de titularidade de terceira pessoa, faz-se necessária a comprovação inequívoca da regularidade de sua representação, bem como da autorização estatutária para o oferecimento do patrimônio em garantia de dívida de terceiros, ônus do qual a parte requerente deve se desincumbir para conferir segurança jurídica ao ato. Assim, para a apreciação definitiva do pleito, mostra-se imprescindível a juntada do contrato social atualizado da proprietária do imóvel, nos termos requeridos pelo exequente em Ids. 225244350 e 227772455, a fim de se verificar a validade da anuência manifestada e evitar futuras arguições de nulidade. Além disso, denota-se que o credor condicionou a aceitação da proposta à concordância dos devedores com a realização imediata de leilão judicial, o que demanda a prévia oitiva da parte executada em observância ao princípio do contraditório. Diante do exposto: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do contrato social atualizado da empresa Empreendimentos Imobiliários San Rafael Ltda, para fins de verificação da legitimidade da representação e autorização para a estipulação do gravame, nos exatos termos requerido pela parte exequente; b) Intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo, acerca das condicionantes formuladas pelo exequente, notadamente quanto à concordância para a realização de leilão judicial do imóvel ofertado; c) Com a vinda dos documentos e da manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da formalização da penhora e levantamento das restrições sobre os veículos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito