Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000803-10.2023.8.11.0088..
DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, ELTON INACIO RAIMANN, postulando o desbloqueio da quantia de R$ 7.000,00, atingida por ordem de constrição via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ID 232713465). Para fundamentar seu pleito, o executado alega que o valor constrito é proveniente de serviço de frete. Sustenta que o caminhão é seu único bem e instrumento de trabalho, e que a retenção do valor o deixou sem condições de subsistir, impossibilitado de continuar a viagem e "parado a beira da estrada". Diante disso, requer a liberação do montante bloqueado em caráter de "ajuda humanitária". Para corroborar suas alegações, a parte acostou aos autos comprovante de transferência PIX no valor de R$ 7.000,00, bem como Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Nota Fiscal. É o breve relato. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que constituem verba de natureza alimentar, oriunda de trabalho como caminhoneiro autônomo. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo de execução é regido pelo princípio do desfecho único, realizando-se no interesse primário do credor para a satisfação do crédito inadimplido, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso do transportador rodoviário de cargas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a receita bruta do frete não se equipara integralmente à remuneração salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Isso ocorre porque o valor bruto engloba custos operacionais (combustível, manutenção, pedágios, tributos) e não apenas o lucro destinado ao sustento. Nesse sentido, o TJMT orienta que a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo não é automática, cabendo ao devedor o ônus de provar a natureza alimentar e o comprometimento do mínimo existencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE OS VALORES CONSTRITOS E A RENDA AUTÔNOMA. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. CONTAS DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que manteve o bloqueio de valores constritos via SISBAJUD em cumprimento de sentença movido por instituição financeira e autorizou a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. A decisão recorrida indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença por insuficiência probatória quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que provêm de prestação de serviços autônomos, única fonte de renda dos agravantes após a decretação de falência da empresa da qual eram sócios, protegidos pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, por ser o montante constrito inferior ao limite de quarenta salários mínimos, ainda que depositado em conta corrente ou em conta de pagamento; (iii) desbloqueio dos valores, com fundamento no comprometimento da subsistência familiar e no custeio de tratamento médico de uso contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os agravantes comprovaram a natureza alimentar dos valores bloqueados para fins de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; (ii) examinar se a proteção do art. 833, inc. X, do mesmo diploma se estende a valores depositados em contas de pagamento, e se os agravantes demonstraram que os valores cumprem função de reserva destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não opera de forma automática pela simples alegação de que o executado exerce atividade autônoma. Incumbe ao devedor demonstrar que as quantias bloqueadas ostentam efetiva natureza alimentar e que a constrição compromete a subsistência própria e de sua família. 5. Contratos de prestação de serviços comprovam a existência de relação contratual com terceiros, mas não estabelecem o nexo entre os valores recebidos e as quantias efetivamente bloqueadas nas contas bancárias. A ausência de extratos bancários detalhados impede a verificação da origem dos depósitos e afasta a proteção invocada. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil não confere proteção irrestrita a quaisquer valores mantidos em qualquer modalidade de conta bancária, independentemente de sua função e utilização concreta. A proteção pressupõe que o numerário represente reserva contínua e duradoura voltada à proteção individual ou familiar, e é afastada quando os valores são utilizados como disponibilidade financeira cotidiana. 7. Contas de pagamento, como as operadas por instituições que não ostentam as características de caderneta de poupança, destinam-se ao trânsito de recursos e à realização de pagamentos, o que as aproxima operacionalmente da conta corrente e as afasta do conceito de reserva patrimonial protegida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. 8. A proteção ao mínimo existencial não opera por presunção, razão pela qual exige prova concreta que vincule os valores constritos à origem alimentar alegada e comprove o efetivo comprometimento da subsistência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10062452220268110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 22/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2026) Destaquei. Desta forma, para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente advindos de frete, é ônus do devedor (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC) demonstrar de forma cabal e insofismável qual a parcela desse faturamento bruto é estritamente destinada ao sustento próprio e de sua família, diferenciando-a dos custos da atividade econômica. A mencionada tese é ratificada pelo TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE FATURAMENTO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Sabbadine Ltda. e outros contra decisão da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000980-59.2025.8.11.0037, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob fundamento de ausência de prova da natureza salarial das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas da pessoa física são impenhoráveis por suposta natureza salarial; (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta da pessoa jurídica correspondem a faturamento essencial à manutenção das atividades empresariais, ensejando impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC exige comprovação da natureza salarial ou da destinação voltada à subsistência, ônus que incumbe ao devedor conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.A análise dos autos demonstra que os extratos apresentados pela agravante pessoa física não identificam origem salarial das quantias, inexistindo prova mínima apta a caracterizar verba protegida pela impenhorabilidade legal. 5.A ausência de comprovação de que os valores bloqueados representam verba essencial de subsistência afasta a incidência da proteção do art. 833 do CPC. 6.A agravante pessoa jurídica não apresentou extratos, documentos contábeis ou comprovantes que demonstrem que os valores bloqueados representam faturamento ou capital indispensável à manutenção das atividades empresariais. 7.A inexistência de elementos que vinculem os valores bloqueados à atividade operacional da empresa impede o reconhecimento da impenhorabilidade, inexistindo previsão legal que resguarde capital de giro sem demonstração específica. 8.A jurisprudência citada confirma que a mera alegação de natureza salarial ou de faturamento é insuficiente para afastar a penhora, sendo imprescindível prova documental idônea. 9.Ausente comprovação das hipóteses legais de impenhorabilidade, mantém-se a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige comprovação documental da natureza salarial ou de subsistência, ônus que cabe ao devedor. 2.A impenhorabilidade de valores relativos ao faturamento empresarial somente se reconhece mediante demonstração específica de que a quantia bloqueada constitui capital indispensável às atividades da empresa. 3.A inexistência de prova mínima acerca da origem e destinação dos valores bloqueados autoriza a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10393745220258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 17/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2025) Analisando os documentos juntados, verifica-se que apenas comprovam a origem do crédito (pagamento por serviço de transporte). O executado limita-se a alegações genéricas de dificuldade financeira ("ajuda humanitária" e impossibilidade de subsistência), sem, contudo, apresentar elementos probatórios concretos que demonstrem que a quantia específica de R$ 7.000,00 compromete, de forma incontornável, o mínimo existencial de sua unidade familiar. Ausente a comprovação da destinação exclusiva dos valores à subsistência (gastos com moradia, saúde, alimentação da família), inviável o reconhecimento da proteção legal sobre a totalidade do montante. Ademais, não prospera a alegação de "ajuda humanitária" como fundamento jurídico autônomo para afastar a constrição judicial legitimamente determinada para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível há muito perseguido pelo credor.
Ante o exposto, por não restar cabalmente comprovada a hipótese de impenhorabilidade absoluta delineada no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado ELTON INACIO RAIMANN. CONVERTO o bloqueio judicial outrora realizado via SISBAJUD em penhora. Proceda a Secretaria com a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus procuradores habilitados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto