Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Autos: 0000175-02.1996.8.11.0018 Autor (a): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (a): VALTER ANTONIO PAJANOTI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução movida por Banco do Brasil S.A em face de Valter Antonio Pajanoti, qualificados. No Id. 212901183 a parte exequente noticiou o falecimento do executado e requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, sem baixa na distribuição, para que possa realizar pesquisas de bens e da existência de inventário em face do falecido. É o relatório. Decido. Considerando a informação do falecimento do executado Valter Antonio Pajanoti, impõe-se a suspensão do processo, conforme previsão expressa do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o exequente possa realizar as diligências necessárias à localização de bens e à verificação da existência de inventário em nome do falecido. Decorrido o prazo, promova-se o desarquivamento do feito e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito