Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0001999-24.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA
EXECUTADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
Vistos, etc. A princípio, observa-se que o Exequente requer à id. 171733079 que o veículo Reboque, placa OBH-9805 seja transferido ao Executado por tradição. Contudo, não acosta aos autos provas o suficiente para tal transferência, sendo que uma mera fotografia não comprova que o veículo está sob posse do Executado, podendo a penhora atingir veículo de terceiro. Com isso, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora. Logo, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inercia da parte Exequente em dar prosseguimento a demanda com os pedidos expropriatórios, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito