Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000347-42.2008.8.11.0108..
EXEQUENTE: FLAVIO SCHMIDT
EXECUTADO: VANDERLEI ZANESCO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). Registra-se, por oportuno, que no decorrer de anos de tramitação, ainda que ciente das inúmeras penhoras infrutíferas, o exequente postulava por atos executórios, cuja resulta havia resulta infrutífero anteriormente. No mais, verifica-se que o primeiro despacho de citação foi expedido em 03.06.2008, ID 47778419, p. 30. Em seguida, no dia 22.08.2008, o executado foi citado, ID 47778419, p. 30. Em 16.08.2010, ID 47778419, p. 37, o mandado de penhora retornou infrutífero, pois o executado não tinha bem a penhorar. Após, o exequente postulou pela expedição de certidão para fins de protesto, 17.07.2012, ID, 47778419, p. 40-45. A magistrada indeferiu o pedido, pois a o expedição de certidão para fins de protesto se baseia em sentença judicial, e a ação em questão se funda em execução título extrajudicial, ID 47778419, p.46. O exequente veio aos autos em 18.07.2019, requerendo a realização de penhora online, ID 47778419, p. 55. Ainda, é de se mencionar que o exequente no decorrer da marcha processual não atuou com a presteza que se espera de alguém que busca receber algo, notadamente pela quantidade de atos processuais que foram engendrados por este juízo a fim de intima-lo para prosseguir com a demanda. Calha mencionar que a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Anota-se que até o presente momento não ocorreu outra interruptiva da prescrição, ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, uma vez que desde 16.08.2010, momento em que não foi encontrado bens do devedor, ID 47778419, p. 37, suspende-se por um ano, e soma-se mais cinco anos. Ademais, não se pode admitir a eternização da lide, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações, sobretudo no caso concreto, em que se busca a satisfação de uma obrigação, cuja ação tramita há aproximadamente 18 anos sem qualquer resultado útil.
Vistos.
Cuida-se de Execução Título Extrajudicial ajuizada por Flavio Schmidt contra Vanderlei Zanesco. Intimado para se manifestar sobre a prescrição da dívida, ID 135047681. A exequente manifestou-se contrario a ocorrência da prescrição, ID 136488648 Vieram à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Cumpre-me assertoar, apesar das declarações do exequente que, no decorrer do procedimento operou-se a ocorrência da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis e citação por edital. A propósito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito não tributário, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito constante dos autos. Proceda-se ao cancelamento do arresto ou penhora, se houver. Sem custas. Sem honorários, pois, é incabível a fixação de honorários em desfavor do exequente, haja vista que parte executada quem deu causa à propositura da ação, ante sua inadimplência. (N.U 0000823-97.2002.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Acaso haja renuncia do prazo recursal, desde já, determino o arquivamento mediato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta