Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1031440-22.2022.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por VIANA E AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta que foi reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios em decorrência da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, a qual objetivava a cobrança de créditos de ICMS DIFAL. Aduz-se que a verba honorária, inicialmente arbitrada em 8%, foi majorada para 10% sobre o proveito econômico em sede de embargos de declaração. Posteriormente, após o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ente estatal perante o Tribunal de Justiça, houve nova majoração de 2% a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), totalizando o percentual de 12%. Certificado o trânsito em julgado em 21/08/2025, a parte exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Prima facie, quanto às condições da ação, destaco que a sociedade individual de advogado requerente NÃO consta na procuração outorgada pelo executado da ação originária (Id. 95933032), não possuindo, inicialmente, legitimidade para executar o crédito correspondente aos honorários advocatícios. Essa questão é pacífica na jurisprudência do STJ e deste E. TJMT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".(...) (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. (...) (STJ - RMS: 57744 MG 2018/0136459-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) Contudo, nos termos do § 15 do art. 85 do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio. Desde já, destaco que a referida norma possui natureza processual, não alterando a incidência da tributação sobre os valores a serem recebidos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça definiu que, se a pessoa jurídica adquire, por meio de cessão de direitos, um crédito cujo beneficiário original era pessoa física, o cálculo do Imposto de Renda retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992), no momento do pagamento, deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, mesmo que a alíquota aplicável à pessoa jurídica seja menor (STJ - RMS 42409/RJ). Nesse sentido, a Resolução CNJ n.º 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê, no § 4º do art. 42, que, em caso de cessão de crédito em precatório/RPV: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no artigo 534 do CPC, DEFIRO o processamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor da VIANA E AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ficando desde já estabelecido, na hipótese de homologação do cálculo apresentado na inicial, determinada a retenção dos tributos com alíquota aplicável às pessoa físicas cedentes. Providencie a Secretaria a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença”. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de honorários. Esclareço, desde já, que, caso os valores apresentados pela parte requerente não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados. No entanto, se houver impugnação, certifique-se quanto à sua tempestividade e, se apresentada dentro do prazo legal, conceda-se vista à parte autora para manifestação em até 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES