Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada POR IUNI EDUCACIONAL S/A. em face de FRANCIELLE FLAVIA NOGUEIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de valores devidos em razão da prestação de serviços educacionais. Aduz a parte autora que prestou serviços educacionais à parte requerida no curso de Engenharia Civil, concluído em 26 de junho de 2018. Todavia, a requerida não efetuou o pagamento integral das parcelas de um acordo, bem como de outros serviços acadêmicos, resultando em um débito que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 20.315,13 (vinte mil, trezentos e quinze reais e treze centavos). No mérito, aduz ainda que a inadimplência da requerida viola as cláusulas contratuais, gerando a incidência de multa de 2% e demais encargos. Sustenta também que o não pagamento configura enriquecimento sem causa, uma vez que a requerida usufruiu dos serviços educacionais sem a devida contraprestação. Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos, com a expedição de mandado de pagamento e, em caso de embargos, a sua improcedência, com a condenação da requerida ao pagamento do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.315,13 (vinte mil, trezentos e quinze reais e treze centavos), bem como instruiu a inicial com documentos id. 66660671 a id. 66660682. No id. 66720987, foi proferido despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais. Subsequentemente, a parte autora, no id. 68593307, requereu a suspensão do processo por 30 dias para análise interna. O juízo, no id. 68869944, concedeu o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas. As guias e comprovantes de pagamento foram juntados nos id. 69952771, 69952774, 69952778. Após, no id. 70054938, foi deferida a expedição de mandado de citação. A parte autora juntou o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça nos id. 77203828, 77203830 e 77203831. As tentativas de citação pessoal (id. 87901652) e por meio eletrônico (id. 93027726 e id. 107038585) restaram infrutíferas. A parte autora requereu então a realização de consultas aos sistemas conveniados para localização de endereço no id. 110339538, o que foi deferido no id. 117065642, mediante o recolhimento das respectivas custas, comprovado nos id. 119027489, 119027490 e 119028941. As pesquisas foram realizadas conforme documentos de id. 130829476 a 130829478. Expedida carta de citação para o endereço localizado (id. 130885612), a requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de id. 132124415. A parte requerida apresentou contestação em forma de embargos monitórios no id. 133520253 alegando, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora, a inadequação da via eleita por ausência de prova idônea do débito e a prescrição da pretensão de cobrança, argumentando a aplicação do prazo trienal para enriquecimento sem causa. No mérito, alega também a ausência de sua assinatura no contrato e no suposto acordo que originou a dívida, bem como a inexigibilidade do débito, afirmando que os estudos foram financiados pelo FIES e que as cobranças de "sala especial" são desconhecidas e indevidas, além de já ter efetuado um pagamento significativo em abril de 2021. Ao final, pugna pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, conforme documento de id. 138137170. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 138918983 e id. 138918984), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando as já juntadas aos autos (id. 141454669). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes devidamente representadas, sendo cabível o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A parte requerida arguiu preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora. Contudo, a autora, em sua impugnação id. 138137170, juntou novo substabelecimento id. 138137177, sanando o vício apontado. Portanto, rejeito a preliminar. Aduziu, ainda, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial não constituem prova escrita idônea da dívida. A questão, no entanto, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, uma vez que a verificação da existência e da certeza do crédito demandado é o cerne da ação monitória. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, a parte autora fundamenta sua pretensão na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de prestação de serviços educacionais, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. As parcelas cobradas venceram a partir de abril de 2018, e a ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2021, não havendo que se falar em prescrição. A alegação de aplicação do prazo trienal para enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a cobrança está amparada em relação contratual. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais, declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a existência e a validade do acordo de nº 27962514, que originou parte do débito cobrado; a efetiva contratação e utilização dos "serviços de sala especial" pela requerida; a extensão da cobertura do FIES sobre os débitos da requerida junto à instituição de ensino; a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor total cobrado na inicial. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar a regularidade da cobrança, a aplicabilidade das cláusulas contratuais, a comprovação do débito e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No que tange a inversão do onûs da prova, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços e o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o débito inadimplido pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deverá ser feito por meio dos documentos já carreados aos autos e outros que eventualmente venha a produzir. Incumbe à parte requerida, por sua vez, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, especialmente no que tange à integral cobertura do débito pelo FIES e à não contratação dos serviços extras cobrados. Considerando os pontos controvertidos fixados na presente decisão, relativos à existência do débito e à validade da cobrança, e para definir a necessidade da fase instrutória, intimem-se as partes (autora/embargada e requerida/embargante) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Especifiquem, de forma expressa e justificada, as provas que pretendem produzir, demonstrando pormenorizadamente a pertinência e a relevância de cada meio probatório para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, notadamente sobre a validade do acordo de nº 27962514, a contratação dos "serviços de sala especial", a extensão da cobertura do FIES e a exigibilidade do valor cobrado. Caso insistam na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), deverão justificar sua finalidade específica para cada ponto. b) Em caso de manutenção do interesse na prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, com a completa qualificação (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço), sob pena de preclusão da prova. O silêncio de qualquer das partes será interpretado como desistência na produção de provas e concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para o imediato julgamento da lide. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito