Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000424-97.2023.8.11.0111..
REQUERENTE: ALTEMAR GUIMARAES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar proposta por ALTEMAR GUIMARÃES em face do ESTADO DE MATO GROSSO (ID 112743378). Narra o autor que foi autuado em 07/12/2016 pela SEMA (Auto de Infração nº 123235) por supostamente praticar infrações previstas no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto nº 6.514/08, consistente em "colocar em funcionamento a atividade de garimpo sem a licença ambiental do órgão ambiental competente", sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e apreensão de maquinários. Sustenta que apresentou defesa administrativa em 29/03/2017, mas a decisão administrativa só foi proferida em 13/04/2021, ou seja, após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional. Argumenta que, conforme o §2º do artigo 19 do Decreto Estadual nº 1986/13, incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Afirma que, apesar de ter alegado a prescrição em sede administrativa, a SEMA apenas reduziu o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a exigibilidade do débito. Requer, então, a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos relativos ao auto de infração e ao termo de embargo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito reconhecido nos autos do procedimento administrativo, em razão da prescrição intercorrente, com a consequente baixa de todos os débitos e efeitos decorrentes do auto de infração. Deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 162118 e do termo de embargo nº 121670 até ulterior decisão judicial (ID 115249408). Citado (ID 115284393), o Estado de Mato Grosso contestou (ID 118570450). Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Vara Única de Matupá/MT, alegando que a matéria deveria ser apreciada pela Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que foram praticados diversos atos no processo administrativo que interromperam o prazo prescricional. Requer a improcedência da pretensão. Houve réplica (ID 136301347). A parte ré opôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se a decisão liminar (ID 141425959). Determinada a suspensão do processo até julgamento dos IRDR’s nº 1003048-64.2023.8.11.0000 e nº 1012668-37.2022.8.11.0000, que tratam da aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1.986/2013 (ID 141425959). Em 27/06/2025 sobreveio comunicação de julgamento do IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, em que reconhecida a aplicação das disposições do Decreto Estadual n. 1986/2013 aos processos administrativos iniciados antes da vigência do Decreto Estadual 1436/2022 e não finalizados (ID 198938298). Negou-se provimento ao agravo de instrumento nº 1012044-51.2023.8.11.0000 interposto pelo requerido (ID 186806531). O autor informou que nos autos da Execução Fiscal nº 1018716-49.2023.8.11.0041 (referente ao mesmo débito) foi reconhecida a prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 208558902). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, sustentando que a matéria deveria ser apreciada pelo Juízo Especializado do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A Resolução TJMT/OE Nº 02/2019 estabelece em seu artigo 1º que compete ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente "processar e julgar as ações de natureza civil pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais". Como se vê, a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente se restringe às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, não abrangendo a Comarca de Matupá. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ - REJEITADA - IMPOSIÇÃO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 16, CABEÇA, PARTE FINAL, DO DECRETO N. 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 - OBSERVÂNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) (NU 1000098-82.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2023, publicado no DJE 01/08/2023). Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do juízo. O cerne da questão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo que originou a multa ambiental aplicada ao autor. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do IRDR Tema nº 9 (Processo nº 1012668-37.2022.8.11.0000), fixou as seguintes teses: I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19, caput, do Decreto Estadual 1986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III, do Decreto Estadual 1986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º, e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1986/13. III. O Decreto Estadual 1986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1. Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1/11/2013, devendo incidir, a partir da vigência do decreto, os prazos estabelecidos no art. 19. No caso em análise, o Auto de Infração nº 123235 foi lavrado em 07/12/2016 (ID 112744678 - pág. 2), e o autor apresentou defesa administrativa em 29/03/2017 (ID 112744678 - págs. 16/29). A decisão administrativa, por sua vez, só foi proferida em 13/04/2021, ou seja, após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos (ID 112744679 - págs. 34/40). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor nos autos da Execução Fiscal nº 1018716-49.2023.8.11.0041 (que trata do mesmo débito objeto desta ação), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, conforme decisão juntada aos autos (ID 204126937). Na referida decisão, o TJMT concluiu que: Do caso concreto constata-se que a partir da instauração do procedimento por meio do Auto de Infração em 7/12/2016 (ID n. 129010000, fl. 1 - execução fiscal), sendo que o primeiro ato subsequente ao começo do procedimento se deu em 1/3/2017 (ID n. 129010000, fls. 7-10). A decisão administrativa foi publicada em 13/4/2021 (ID n. 129010002, fls. 35-41), não tendo ocorrido qualquer medida efetiva a interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente entre as datas destacadas”. Diante disso, resta configurada a prescrição intercorrente no procedimento administrativo que originou a multa ambiental aplicada ao autor, nos termos do artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/13 e da tese fixada no IRDR Tema nº 9 do TJMT. Assim, considerando que o objeto desta ação é a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição intercorrente, e que tal prescrição já foi reconhecida pelo TJMT nos autos da Execução Fiscal nº 1018716-49.2023.8.11.0041, impõe-se a procedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente: a) DECLARO a inexistência do débito reconhecido nos autos do procedimento administrativo nº 1042042017, instaurado em razão da lavratura do Auto de Infração nº 123235, tendo em vista a prescrição intercorrente reconhecida nos autos n Execução Fiscal nº 1018716-49.2023.8.11.0041. b) DETERMINO a baixa definitiva de todos os débitos e efeitos decorrentes do Auto de Infração nº 123235, oficiando-se aos órgãos competentes para as providências necessárias. c) CONDENO o requerido ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de costume. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito