Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1004044-59.2023.8.11.0001.
Requerente: LIMA VERDE E MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: AUGUSTO FRAGA ZWICKER
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais apresentada por AUGUSTO FRAGA ZWICKER (ID 215555814), por meio da qual insurge-se contra a execução de título judicial proposta por LIMA VERDE E MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 199267642), em que integram as referidas partes nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em decorrência do descumprimento do acordo homologado pelo juízo no ID 164858166. Em síntese, a parte executada opôs a presente defesa, rogando nos seguintes termos: [...] 1. Seja deferido o refazimento dos cálculos desde o início do processo, abatendo-se os valores pagos e expurgando-se as multas e sanções aplicadas em duplicidade e em desacordo com o regramento processual, ou, subsidiariamente, caso assim não entenda o Juizo, seja a exequente intimada a refazer seus cálculos a partir de então e segundo os critérios determinados pela decisão de ID 163220700, que foi flagrantemente desobedecida pela exequente, abatendo-se valores levantados ou recebidos no curso do processo, tudo a fim de garantir um processo justo e, sobretudo, pautado pela lealdade. 2. Sejam indeferidos os pedidos de penhoras do imóvel, cotas societárias e direitos hereditários de ID 208317403 e 208317404, tudo conforme argumentação acima. [...] É o que competia relatar, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Com efeito, cabe vênia trazer à baila o disposto pela legislação em comento em seu artigo 52, o qual dispõe que nas hipóteses de execução da sentença processadas no próprio Juizado, as ações obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil – CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.099/1995; outrossim, afirma o inciso IX do citado dispositivo que “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”. Assim, esclareço que não há o que se falar na figura da impugnação ao cumprimento de sentença em termos processuais na esfera da supradita lei especial, pois sequer existe no rito processual dos Juizados Especiais; entretanto, por medidas de economia e fungibilidade processuais, recebo a petição apresentada pela parte executada como embargos do devedor, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995. Nesse aspecto, observa-se que o legislador estabeleceu como pressuposto de recebimento dos embargos do devedor, a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente através de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva em comento, cujo requisito, inclusive, fora ratificado através do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), cujo teor prevê: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Destarte, tratando-se de lei especial que estabelece disposições específicas a respeito do cumprimento de sentença, destaco que não podem ser aplicadas as disposições gerais do código de processo civil, de forma que ao interpretar o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos cumprimentos de sentença que tramitam pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o executado somente pode apresentar defesa após a decretação de penhora ou então mediante garantia do juízo. No vertente caso, compulsando detidamente os autos, observo que não foi constrito nenhum bem de propriedade da parte embargante, bem como não foi oferecida garantia ao juízo. Frente ao exposto, repise-se que em sede de Juizado Especial, a garantia do juízo pela penhora versa requisito para o recebimento dos embargos e que, a não apresentação, acarreta na rejeição dos embargos, em observância ao Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), de forma que não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes do CPC, posto que os Juizados Especiais possuem lei própria e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais. Diante de tais argumentos, tendo em vista que antes de penhorados os bens que garantam o juízo da execução não são possíveis se conhecer de eventual matéria de defesa alegável, imperativa a rejeição da defesa em destaque por ausência de condição de procedibilidade do presente. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por Augusto Fraga Zwicker no ID 215555814, ante a inexistência de garantia do juízo. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). Lado outro, ACOLHO PARCIALMENTE a petição aviada pela parte exequente no ID 215174874, a fim de prosseguir com a presente execução, sem suspensão dos atos já realizados, mantendo-se íntegra a eficácia do acordo homologado e de suas consequências jurídicas, mediante o cumprimento dos seguintes atos: a. Averbação do crédito ora executado nos autos do Processo n. 1014104-58.2023.8.26.0071, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, com o envio de ofício ao referido juízo para tanto; b. Penhora do imóvel referente à matrícula n. 120623 registrada no 2º CRI da Comarca de Bauru/SP (informado na declaração de IRPF do devedor). Por derradeiro, INDEFIRO o pleito de penhora da quota parte do executado na empresa de sua titularidade (CNPJ sob o n. 50.285.891/0001-48), bem como na empresa AGROPECUÁRIA RIO DO SANGUE LTDA; isso porque, conquanto se admita a penhora ora mencionada, na prática, tal medida é considerada de complexidade elevada por exigir liquidação e avaliação das quotas sociais, fato este que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais e seus princípios informadores da Lei n. 9.099/1995 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), cuja circunstância enseja um alongamento desnecessário/incompatível com o procedimento da citada lei especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em substituição legal