Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000578-23.2020.8.11.0014..
EMBARGANTE: JOSE MARTINHO DA SILVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela JOSE MARTINHO DA SILVA em favor de Fazenda Pública Municipal na execução fiscal proposta pelo Fazenda Pública Municipal nos autos nº 1000092-38.2020.8.11.0014 ao argumento de excesso de execução, nulidades das CDA’s, repetição do indébito e danos morais. Em id. 33999244 fora recebido os presentes embargos e determinada a suspensão dos autos principais. Instado a manifestar acerca dos embargos, a parte embargada alega, em id. 39306008, que as certidões juntadas pelo embargante não comprovam a quitação de débitos relativos a exercícios anteriores, bem como não se furta de compensar o valor daquelas eventuais parcelas que o Juízo, ao analisar identificar como já pagas. Em ID. 53983314, sentença que julgou improcedentes os embargos a execução. O embargante opôs embargos de declaração com efeito modificativo em ID. 57445600. A parte embargada pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos em ID. 608551122. Em ID. 107701070, sentença que não acolheu os embargos declaratórios. O Embargante opôs recurso de apelação em ID. 110013029, sendo provido o recurso, no intuito de reconhecer que o ato sentencial não analisou todos os argumentos ventilados na inicial em ID. 131897680. Em ID. 134712888 a parte embargante manifesta pelo prosseguimento do feito e sobretudo a apreciação de toda prova documental juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Como exposto no relatório a parte embargante pretende que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.403,46 (cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e seis centavos), não abatido nas CDA’s, cancelamento das CDA’s dos anos de 2012/2013/2014 e 2015 conforme certidão de nº 041/2016, a repetição do indébito e dos danos morais e o que merece prosperar parcialmente pelos argumentos que se passa a expor. Neste sentido é o entendimento do TJMG. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO FISCAL QUITADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive nos embargos à execução. Precedente. 2. A aplicação da penalidade insculpida no art. 940 do Código Civil reclama a constatação da prática de conduta maliciosa e desleal do credor, relevadora de manifesta má-fé. Precedente. 3. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívida já paga pelo devedor sinaliza negligência e descaso dos agentes públicos, mas não é suficiente para caracterizar má-fé, cuja existência se alicerça no dolo. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222371072001 MG. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/11/2022. Desta forma, não é cabível a repetição do indébito e dos danos morais, eis que não foi constatada a prática de conduta maliciosa e desleal do Município. Verifica-se que o Embargado nos autos nº 1000092-38.2020.8.11.0014, cobrou o IPTU referente os anos de 2014 e 2015 e conforme certidão nº 041/2016 expedida pela Secretária de Finanças Gerência de Tributação, nada constava em nome do Contribuinte José Martinho da Silva, referente aos anos de 2012/2013/2014 e 2015. Por todas estas razões, e tendo em vista que o embargante apresentou a certidão nº 041/2016 que informa que pagou os impostos referente aos anos de 2014 e 2015, totalizando o valor de R$ 3.671,77 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o embargo à execução o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil para acolher a excesso de execução quanto ao valor de R$ 3.671,77 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), referentes aos impostos cobrados de 2014 e 2015 corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, extinguindo-se os presentes autos com resolução de mérito. Determino que a Fazenda Pública atualize as CDA’s. Translada-se cópia para os autos nº 1000092-38.2020.8.11.0014. Sem custas processuais em razão do disposto no artigo 39 da Lei 6830/80. Com o trânsito em julgado da presente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito