Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004563-70.2023.8.11.0086 Vistos. A parte exequente alega ao ID n. 201570374 que o executado GILSON DE SOUZA SEICOFSKI encontra-se em lugar incerto e não sabido, de modo que requer a citação por edital. Por outro lado, considerando que a citação por edital só deve ser utilizada após o esgotamento de todas as vias possíveis de localização da parte, entendo que a parte exequente deve trazer aos autos prova de que tentou “diligenciar” quanto à localização da parte executada, dispondo a parte, na maioria das vezes, de condições para tanto. A corroborar o exposto acima, importa trazer à baila o seguinte julgado: [...]. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL. INVALIDADE. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. [...] Não pode o Juiz, para justificar a citação por edital, limitar-se a aceitar o argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido sem que o autor tenha demonstrado a utilização de todos os meios necessários à sua localização, mormente quando a parte dispõe de meios para obter o endereço do réu, valendo-se, inclusive, de expedientes a serem encaminhados pelo Poder Judiciário a alguns órgãos oficiais. Nulidade do edital de citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESPACHO
UNÂNIME. (Apelação nº 0001839-61.2002.8.02.0001, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Fernando Tourinho de Omena Souza. j. 27.05.2015). Analisando os autos, verifico que as buscas de endereço do executado não foram esgotadas por meio dos órgãos conveniados ao Judiciário, portanto, INDEFIRO, o pedido de citação por edital. Dessa forma, determino que seja diligenciado por este Juízo acerca do endereço do executado GILSON DE SOUZA SEICOFSKI – (CPF: 055.574.541-44) por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel, condicionado ao recolhimento da diligência, prevista na tabela b, item 4, da Lei nº 11.077/2020. A Lei Estadual nº 11.077/2020 entrou em vigor na data de 12/04/2020, alterando os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Além disso, na data de 23 de setembro de 2025 entrou em vigor o Provimento - TJMT/CGJ nº 58/2025, o qual atualizou os valores das diligências para pesquisas em sistema informatizados deste Tribunal de Justiça, sendo alterado para o valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme tabela b, item 04 do respectivo Provimento. Registro que havendo pluralidade de partes para as quais se destinam as diligências, deverá haver o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, determino que a parte autora proceda ao recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, em atenção a tabela b, item 04, do Provimento - TJMT/CGJ nº 29/2024. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito