Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032612-72.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:44
Reativação
21/08/2024, 18:03
Documento
21/08/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Descabe o pedido de indenização de seguro obrigatório quando a incapacidade é descaracterizada pela existência nos autos de laudo pericial que descreva que o periciado não apresenta invalidez permanente.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 30 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032612-72.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:44
Reativação
21/08/2024, 18:03
Documento
21/08/2024, 18:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Descabe o pedido de indenização de seguro obrigatório quando a incapacidade é descaracterizada pela existência nos autos de laudo pericial que descreva que o periciado não apresenta invalidez permanente.
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 30 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:21
Publicação
30/10/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032612-72.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 132648684 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de outubro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:07
Documento
16/10/2023, 17:06
Publicação
05/10/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 10:58
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032612-72.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): ELTON SILVA REIS
Vistos. ELTON SILVA REIS propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório - DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de um acidente de trânsito em 18 de agosto de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 13145537). Decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial (Id. 33019487). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 85813224). Intimadas, a parte autora impugnou o laudo pericial, enquanto o requerido pleiteou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. A indenização do Seguro/DPVAT apenas será devida quando for comprovada a existência de invalidez de caráter permanente e definitivo, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, da análise clínica concluiu que o periciando não apresenta invalidez permanente, in verbis: “Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo noticiado e dano corporal em caráter temporário. O periciado não apresenta invalidez permanente que possa ser atribuída ao acidente narrado na inicial.” (Id. 85813224) Irresignado, o autor requer a realização de nova pericia médica. Todavia, o pleito não deve prosperar tampouco ser realizada nova perícia, isso porque, a mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para determinar a realização de nova perícia. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, não é possível a substituição de perito quando este apresenta conhecimento técnico e científico para a realização da perícia. Confiram-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO JUDICIAL NÃO BIBILITADO – NÃO OCORRÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74. O art. 471 do CPC prevê a possibilidade de substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, contudo, no caso em tela, o fato de o perito não ser ortopedista não desqualifica todos os seus títulos e experiência na área médica de perícias.- (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022)” [grifei] “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. A mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para determinar a realização de nova perícia. (N.U 1048999-60.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022).” [grifei] Como se vê, não assiste razão ao autor quanto ao argumento de que se encontra incapacitado e que o perito não interpretou corretamente os documentos existentes nos autos, devendo a pericia ser realizada por médico que tenha especialidade em neurologia. O Perito foi claro e preciso nas suas conclusões, sendo certo que a impugnação acostada pelo autor apenas demonstra sua insatisfação com o resultado da prova pericial. É certo que o juízo não se vincula ao laudo, porém, diante da qualidade do mesmo e da ausência de impugnação técnica ou documentos robustos a desconstituí-lo, só cabe o acolhimento na íntegra. Embora o autor tenha sido vítima de acidente de trânsito e sofrido lesões físicas, não há no conjunto probatório qualquer indício de que tais lesões lhe tenham acarretado sequelas ou invalidez indenizável pelo seguro DPVAT, o que impede a procedência do pleito.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Elton Silva Reis em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC. Suspendo, porém a cobrança em razão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 16:18
Improcedência
03/10/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:08
Publicação
10/07/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032612-72.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 117424020, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de julho de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:05
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:33
Mero expediente
25/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:26
Publicação
05/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032612-72.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 85813224, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de agosto de 2022. GESTOR JUDICIÁRIO