Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005322-86.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: S P DA SILVA CARVALHO E A J LEIMOUN LTDA, SELMA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por S P DA SILVA CARVALHO E A J LEIMOUN LTDA, neste ato representado por Selma Pereira da Silva Carvalho em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento basilar de que houve descumprimento de promessas por parte da instituição financeira, especialmente no que tange à liberação de FCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste), o que veio a prejudicar a expansão da rede de fast food (Golden Chicken) e colocar em risco a sobrevivência da marca. 2. No dia 28/05/2023 o feito foi distribuído como tutela cautelar antecedente em face do BANCO DO BRASIL S/A e de SERASA S/A. De acordo com a narrativa, o autor teria recebido dois comunicados do SERASA na data de 25/05/2023, informando que seu nome seria negativado em 29/05/2023, o que gerava apenas dois dias úteis para buscar a negociação da dívida. Por tais razões, pugnou pela concessão do prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação, a fim de que fosse possível evitar o registro. Foi determinada a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais remanescentes (id. 119142544). 3. No id. 121861821 a parte autora informou que o protesto tratado na exordial foi retirado em decorrência da quitação. Após, formulou aditamento da inicial, alterando os pedidos e a causa de pedir (id. 122007631). 4. Narra ter celebrado com o Banco do Brasil dois contratos de crédito de CAPITAL DE GIRO em 22/08/2022, totalizando R$206.142,00. Poucos dias depois, em 02/09/2022, a ré liberou um crédito de FCO, no valor de R$219.876,30. Declara que o objetivo sempre foi o FCO, em razão dos juros baixos e período de carência, e que pensou que utilizaria o valor do FCO para quitar o crédito do Capital de Giro liberado anteriormente. Contudo, alega que a gerência do Banco do Brasil orientou a empresa a aguardar de 3 a 4 meses para realizar a quitação do contrato, com o argumento de que o imediato pagamento “atrapalharia os resultados das metas internas da gerência”. 5. Diante disso, a demandante informa ter destinado os recursos para a abertura da loja em Cuiabá e aquisição de novos equipamentos. Quando foi realizada uma reunião para discussão de nova proposta para contratação do crédito FCO, o banco informou que não poderia mais atender a autora. Tal atitude motivou uma das empresas do Grupo Golden Chicken a comunicar ao banco que cancelaria alguns contratos, como o de consórcio. Em resposta, houve pedido por parte da gerência para o não cancelamento, pois seriam liberados novos créditos FCO. Todavia, declara que nenhum crédito FCO foi liberado desde então. Relata que quando buscava a instituição financeira para cancelar os produtos adquiridos, era informado que aquele ato prejudicaria o resultado da agência e seu SCORE junto ao banco. 6. Conta que no dia 26/05/2023 resolveu negociar, via aplicativo, o montante de R$ 200.788,80, acordo de nº 202301202523, parcelado em 60 vezes de R$3.346,48. Informa que a soma das dívidas dos contratos finais “764” e “765” totalizava R$107.618,04, mas ao renegociar o débito teve que arcar com mais R$62.886,00, em decorrência dos juros. Aduz que o réu faltou com lealdade, pois não cumpriu o que prometeu, além de realizado venda casada. Defende ter sido ludibriada e compelida a aceitar provisoriamente taxas mais elevadas, a fim de criar uma expectativa positiva com o banco, e que brevemente seria liberado o FCO, para quitar o financiamento de taxas “impagáveis”. Menciona que a parte ré violou a boa-fé contratual ao ofertar e condicionar produtos e serviços à liberações de créditos almejadas, a fim de cumprirem metas internas. 7. Assim, objetiva com esta ação readequar o contrato ao que fora prometido pela instituição, ou seja, nos moldes do FCO. Esclarece que nos contratos de capital de giro não há carência e os juros aplicados são de 3,81% e 3,39%, ao passo que no FCO há carência de 24 meses e os juros mensais são de 0,821%. Em sede de tutela cautelar antecedente, busca a suspensão dos efeitos do contrato pelo prazo de 180 dias, a fim de que seja realizada perícia contábil para apurar o excesso de juros após a renegociação, bem como requer a sustação de todo e qualquer ato de negativação das dívidas vencidas da autora. De forma subsidiária, pugna pela consignação das parcelas dos valores incontroversos (R$2.919,99). 8. Pugna pela exclusão do SERASA S/A do polo passivo e a adequação do valor da causa para R$25.589,40. Por fim, informa que a demanda principal será “ação revisional de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e não fazer c/c perdas e danos”. 9. O pedido de tutela de urgência cautelar antecedente foi indeferido (id. 122834177). Na oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias. 10. O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 124602630). No dia 23 de agosto, o patrono do autor comprovou que na época que foi intimado estava enfermo e requereu a restituição do prazo. Ao id. 130875018 foi concedido ao autor a dilação de 15 dias para formular o pedido principal, contudo, conforme certidão de decorrência de prazo (ID. 133932419) a parte autora deixou de formular o pedido principal e nada mais alegou. 11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 12. Considerando que o autor não formulou o pedido principal no prazo legal e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do parágrafo único art. 319 c/c o art. 320, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. 13. SEM custas e honorários. 14. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 15. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO