Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1024751-59.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de ação de execução na qual a parte exequente, ante a não localização do executado GIOVANNY LISNEY FARIAS DA COSTA, requereu a expedição de ofícios às empresas IFOOD, MERCADO LIVRE e SHOPEE, visando a obtenção de dados cadastrais e endereços atualizado, bem como em relação ao THALISSON SANTOS MATOS requereu penhor na modalidade teimosinha. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas iFood, Mercado Livre e Shopee. O Poder Judiciário já disponibiliza sistemas de busca de ativos e endereços conveniados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tais como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER SERASAJUD e RENAJUD, os quais possuem maior abrangência e eficácia, por consultarem bases de dados de instituições financeiras e da Receita Federal. No que tange ao executado THALISSON SANTOS MATOS, registre-se a manifesta fragilidade da tentativa de citação em box de Shopping Popular (conforme diligências anteriores negativas em outros boxes), uma vez que a natureza do local possui alta rotatividade de ocupantes, não garantindo a citação pessoal necessária para a validade do processo executivo contra pessoa física. Diante do exposto: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço passível de citação pessoal dos executados ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Caso pretenda a utilização de sistemas auxiliares, deverá a parte observar o recolhimento das custas pertinentes e a indicação específica de qual sistema do CNJ ainda não foi exaurido. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 21 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito