Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS n. 1000783-05.2019.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por GEUIDES PAULA MACHADO em desfavor de SOTRAUMA S/C LTDA EPP. No id. 195331803, consta decisão que determinou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. Em ato ordinatório subsequente (id. 196048657), o Departamento de Depósitos Judiciais informou a impossibilidade de vincular o valor ao processo, esclarecendo que o recolhimento foi efetuado por meio de guia do FUNAJURIS. Intimada para regularizar a situação (id. 196060146), a requerida, peticionou no id. 198054221, reconhecendo o equívoco na forma de recolhimento e, com base nos princípios da boa-fé processual e da economia, requereu que este Juízo determinasse a transferência do valor da conta do FUNAJURIS para a conta judicial vinculada a este feito, a fim de viabilizar a expedição do alvará em favor do perito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais foi pago pela parte requerida em 23/07/2020, conforme comprovante de id. 35673143. O obstáculo ao levantamento pelo credor reside em erro material no procedimento de recolhimento, que direcionou a verba ao fundo geral do judiciário (FUNAJURIS) “Custas e Taxas Finais ou Remanescente” em vez de uma conta judicial específica.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação da parte requerida (id. 198054221), DETERMINO: 1. OFICIE-SE ao Departamento do FUNAJURIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), recolhido por equívoco através da Guia n. 303649010720200 (id. 35673143), para uma conta judicial vinculada a este processo n. 1000783-05.2019.8.11.0041. O ofício deverá ser instruído com cópia da referida guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento e desta decisão. 2. Uma vez comunicada a efetivação da transferência e a vinculação do valor aos autos, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da empresa perita, para os dados bancários informados no ID 183896237. 3. Cumpridas integralmente as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito