Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000815-03.2019.8.11.0108..
EMBARGANTE: LEONARDO EICKHOFF
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas. Em petição de ID 125447910 a requerente informa ter realizado a cessão de seus créditos para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXXIX S.A., requerendo a inclusão da referida empresa no polo ativo da demanda e a exclusão do Banco do Brasil S.A. Compulsando os autos, verifico que entre um ato e outro a empresa cessionária e os réus celebraram acordo, conforme ID 137229206, requerendo sua homologação e extinção da presente lide (ID 137229205). É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de ID 125447912 comprova a cessão dos créditos pela parte autora à empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Desta forma, legítima é a sucessão, nos termos do art. 778, §1°, III do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020). Assim, DEFIRO a sucessão, devendo a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. ser incluída no polo ativo da demanda, com a consequente exclusão do Banco do Brasil S.A. Em relação ao acordo realizado em ID 137229206, tem-se que este é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. Determino o encaminhamento dos autos de modo IMEDIATO ao ARQUIVO DEFINITIVO, lá permanecendo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes ou manifestação da parte interessada, procedendo com as baixa e anotações necessárias. Para escorreita efetividade da autocomposição homologada, expeça e cumpra o necessário, de forma adequada e suficiente, observando, sempre, o regramento procedimental de regência, inclusive aquele disciplinado na CNGC e/ou CNGCE da e. CGJ/MT. CUMPRA-SE, expedindo as baixas de estilo. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta