Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013996-53.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WAGNER MEDRADO COUTINHO DOS SANTOS, JOSE ARMANDO ARGENTA, NEIVA NOVELLO ARGENTA, RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Vistos, No id 230380209, a parte exequente informou ter tomado ciência da realização de leilão judicial do imóvel objeto da constrição efetivada nestes autos, conduzido em processo que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que, embora a penhora realizada pelo Banco da Amazônia S.A. seja anterior à constrição promovida nestes autos, possui penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível para averbação de penhora no rosto dos autos, bem como a reserva e transferência de eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito preferencial. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, observo que a perícia anteriormente determinada por este Juízo tinha por finalidade a realização de levantamento topográfico e avaliação mercadológica do imóvel matriculado sob nº 5.487 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, visando subsidiar futura alienação judicial do bem no âmbito desta execução. Tanto é assim que, por meio da decisão de id 200313290, foi nomeado perito judicial para proceder à identificação da área, conferência de suas características físicas, levantamento de benfeitorias e elaboração de laudo técnico de avaliação, tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posteriormente aceitos pelo expert nomeado. Todavia, após a prolação daquela decisão, sobreveio fato novo de significativa relevância processual. O imóvel objeto da constrição realizada neste feito também se encontra penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007616-48.2018.8.11.0055, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido submetido a procedimento expropriatório mediante realização de leilão judicial. Ainda que a alienação judicial não tenha sido exitosa, porquanto tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas por ausência de licitantes (id 229114903 daqueles autos), verifica-se que a expropriação do bem permanece sendo objeto de deliberação naquele feito, inclusive com possibilidade de adjudicação ou realização de nova hasta pública. Nesse contexto, mostra-se evidente a perda superveniente da utilidade da perícia determinada nestes autos. Isso porque não se revela compatível com os princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência jurisdicional impor às partes o custeio de prova técnica complexa e onerosa destinada à avaliação de imóvel que já se encontra submetido a medidas expropriatórias em outro processo, sobretudo quando ainda não foi definido o desfecho da alienação promovida pelo credor detentor da penhora preferencial. Em outras palavras, a finalidade prática da prova pericial deixou de existir, ao menos neste momento processual. A realização da perícia acarretaria significativo dispêndio financeiro sem garantia de qualquer proveito útil para a execução, circunstância que autoriza sua dispensa, nos termos dos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se a restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais, ressalvada a hipótese de comprovação, pelo perito, de despesas efetivamente realizadas e diretamente relacionadas ao cumprimento do encargo, hipótese que será objeto de análise posterior por este Juízo. Por essa razão, entendo que a perícia anteriormente determinada deve ser cancelada. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, igualmente não vislumbro utilidade prática capaz de justificar seu deferimento. Conforme expressamente reconhecido pelo próprio exequente, já existe penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel objeto da expropriação, ainda que posterior à constrição promovida pelo Banco da Amazônia S.A. A averbação da penhora junto a matrícula possui justamente a finalidade de conferir publicidade à constrição e assegurar sua oponibilidade perante terceiros, produzindo os efeitos necessários à definição da ordem de preferência entre os credores que disputam o produto da futura expropriação do bem. Assim, a posição jurídica do exequente já se encontra adequadamente resguardada pela constrição regularmente registrada. A pretendida penhora no rosto dos autos não lhe conferiria prioridade adicional, tampouco ampliaria as garantias já decorrentes da penhora averbada na matrícula imobiliária. Ao contrário, constituiria providência meramente redundante, sem repercussão prática sobre a ordem de preferência entre os credores. Também não se mostra pertinente, neste momento, qualquer determinação de reserva de valores. A destinação do produto da expropriação dependerá da efetiva alienação do imóvel, da apuração do valor arrecadado e da verificação da suficiência do montante para satisfação dos créditos incidentes sobre o bem. Enquanto inexistente resultado útil da expropriação, qualquer discussão acerca de saldo remanescente revela-se prematura. Todavia, embora não seja cabível a penhora no rosto dos autos, igualmente não se mostra adequado manter esta execução em sobrestamento por prazo indeterminado aguardando a conclusão do processo nº 0007616-48.2018.8.11.0055. Isso porque a documentação juntada demonstra que tanto a primeira quanto a segunda praça realizadas naquele feito restaram negativas, inexistindo, até o presente momento, alienação concretizada do imóvel. Ademais, o credor preferencial requereu prazo para avaliar eventual adjudicação do bem ou adoção de novas medidas expropriatórias. Desse modo, embora seja recomendável prestigiar a expropriação já iniciada no processo em que recai a penhora mais antiga, evitando a prática simultânea de atos expropriatórios potencialmente conflitantes sobre o mesmo imóvel, também não se pode desconsiderar a possibilidade de que aquelas medidas venham a se mostrar inviáveis ou permaneçam sem avanço por período excessivamente prolongado. A solução que melhor atende aos princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo consiste em aguardar, por período determinado, o desenvolvimento das providências expropriatórias em curso no processo nº 0007616-48.2018.8.11.0055, preservando-se a possibilidade de reavaliação do cenário caso não haja evolução útil da expropriação. Ante o exposto: Revogo a determinação de realização da perícia anteriormente deferida e, por conseguinte, cancelo a nomeação do perito judicial, diante da perda superveniente da utilidade da prova técnica. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no id 230380209, uma vez que a parte exequente já possui penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel objeto da constrição, circunstância suficiente para resguardar sua posição na ordem de preferência entre os credores. Intime-se o Sr. Perito Sônio Aramis dos Santos Blauth para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a restituição integral dos valores levantados a título de honorários periciais (R$ 12.563,35 – alvará de id 204633072), mediante depósito na respectiva conta judicial vinculada ao processo, facultando-lhe, no mesmo prazo, comprovar despesas efetivamente realizadas em razão do encargo assumido, para apreciação por este Juízo. Em caso de apresentação da documentação pelo perito, intimem-se previamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários, para restituição dos valores dos honorários periciais, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará em seu favor. Aguarde-se o desenvolvimento das medidas expropriatórias em curso nos autos nº 0007616-48.2018.8.11.0055 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o atual estágio da expropriação do imóvel e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito