Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Publicação
25/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria para CIÊNCIA da DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR exarada nos autos do processo abaixo identificado, para que em 5 dias manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 18:05
Expedição de documento
23/07/2024, 18:05
Reativação
23/07/2024, 15:33
Documento
23/07/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO - VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recurso não viola o princípio da dialeticidade quando suas razões se insurgem contra a matéria posta na sentença. É de se manter a sentença de improcedência nos casos em que restou devidamente comprovada a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito pelo consumidor, que dispôs de informações claras e precisas acerca da modalidade da contratação. “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório”. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Petição (Contra-razões)
26/12/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:50
Publicação
03/12/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:07
Publicação
02/12/2023, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para contrarrazões.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000977-32.2020.8.11.0053..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEONIDAS FORTUNATO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Intime-se para contrarrazões. Após, ao E. TJMT. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:05
Expedição de documento
29/11/2023, 15:05
Expedição de documento
29/11/2023, 10:50
Mero expediente
29/11/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:34
Desarquivamento
26/11/2023, 05:33
Provisório
02/04/2023, 05:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:27
Publicação
13/03/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000977-32.2020.8.11.0053..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEONIDAS FORTUNATO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG SA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito com pedido de restituição de ressarcimento em danos morais movida por Leonidas Fortunato em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados na exordial. Narra a exordial que a parte autora procurou o requerido para a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Alega que tal modalidade de contrato é desfavorável ao consumidor, pois que difícil quitação. Com lastro nestas premissas, postula a declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Tutela de evidencia indeferida ao ID 35169233. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 361524487. Arguiu a a legalidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica ao ID 100340970. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há o que falar em conexão, pois o presente feito está apto ao julgamento, sendo certo que a medida apenas protelaria seu andamento, violando, assim, regramento constitucional da celeridade processual. Pela inexistência de questões preliminares, passa-se a análise do mérito. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I). Passa-se a análise do mérito. O pedido inicial improcede. O requerido anexou aos autos o contrato (ID 36152452), do qual consta expressamente que se trata de cartão de crédito consignado. Não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte do requerido, uma vez que a consumidora foi devidamente informada, no próprio contrato, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução. Há expressa assinatura da parte autora, o que afasta a alegação de eventual vício do consentimento. Não bastasse, a parte autora aduz, em sua peça inicial, que o contrato é eivado de vício, já que a consumidora teria sido enganada pelo banco requerido. É certo que em casos de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o Código Civil autoriza a anulação do negócio jurídico (CC, art. 171). Contudo, esta previsibilidade não se presume, cabendo a parte demonstrar e comprovar a espécie viciante existente no contrato, o que não ocorreu, já que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de que seja portadora de incapacidade ou limitações, bem assim a conduta caracterizadora do vício do consentimento na celebração do contrato. Pelo contrário, há aparente arrependimento posterior da realização do contrato, mas tão somente após usufruto dos bônus (valores recebidos). A mera alegação de relação consumerista não dá arrimo a procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que tal norma protetora não é norma absoluta em prol do consumidor, sendo certo que a este incumbe a demonstração mínima das suas alegações, não podendo esconder-se atrás do véu protetor do CDC. Em que pese possa ser alegada eventual vulnerabilidade do consumidor, bem assim, eventual hipossuficiência da parte, o banco requerido desincumbiu-se do seu ônus, colacionando aos autos o contrato entabulado, qual preenche requisitos objetivos e, aparentemente, não colaciona normas violadoras da boa-fé contratual. Caberia a parte autora demonstrar o vício do consentimento que teria incidido, o que não fez, ficando unicamente no campo das alegações argumentativas. Rememora-se aqui, que a própria autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Neste sentido, é o entendimento do E. TJMT: “(...) 3. Se restou evidenciada a contratação de Cartão de Crédito Consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há de ser considerada válida esta modalidade contratada. 4. Tratando-se o caso em apreço de contratação de Cartão de Crédito Consignado e considerando que a parte autora e apelada não juntou provas hábeis a comprovar a abusividade das taxas de juros aludidas, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.(N.U 1035566-52.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022). (Destaquei). Ainda: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO E ENVIO DE TED PARA CONTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Havendo prova documental de que os valores de empréstimos consignados foram contratados por meio de cartão de crédito, revertendo-se em benefício do consumidor mediante transferência em conta bancária, e ausente a prova da ilicitude da contratação, é lícita cobrança nos termos fixados em contrato. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000209-44.2019.8.11.0085, TURMA RECURSAL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 24/06/2020). (Destaquei). Ainda, é o entendimento do E. TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Contrato bancário – Autor que alega vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, de modo que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – Alegação de descontos devidos em seu benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário – Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000075-71.2019.8.26.0417; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). (Destaquei). Assim sendo, verificada a legalidade da contração, afasta-se eventual alegação de danos morais indenizáveis e restituição de valores. Também não há o que se falar em aplicação subsidiaria das regras de consignação tradicional. Mister a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados por Leonidas Fortunato em face do Banco BMG S.A., qualificados nos autos, ante a ausência de demonstração de vício contratual. Assim, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, esta demanda, à luzo do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Aplica-se ao caso a regra do art. 98, § 3º do CPC. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intimem-se. Às providencias. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 19 de outubro de 2022. Juiz(a) de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:15
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:00
Expedição de documento
21/10/2022, 07:26
Improcedência
21/10/2022, 07:26
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:34
Publicação
21/09/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000977-32.2020.8.11.0053 POLO ATIVO:LEONIDAS FORTUNATO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação da requerida sobre ID36152446. 19 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:54
Publicação
12/08/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação da requerida sobre ID36152446.