Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1030258-81.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará. Executadas: Nascar Centro Automotivo Ltda e Outra. Vistos, etc. Preambularmente, indefiro o pedido da parte executada nos (Id.187924591 e Id.187924593), eis que a bastante procuradora (Drª. Brunna Luiza Queiroz Molato, inscrita na OAB/MT sob nº18.396) não demonstrara que comunicara a parte interessada sobre a renúncia do mandato e, logo, inobservara os termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-RS - AI: 70073033706 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) (grifo nosso). No mais, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada devidamente citada (Nascar Centro Automotivo Ltda), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1030258-81.2023.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da parte executada devidamente citada (Nascar Centro Automotivo Ltda), requerida no petitório de (Id.189602099), conforme se verifica pelos extratos em anexo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se acerca dos documentos em anexo, fornecidos pelos convênios “SisbaJud” e “Renajud”, bem como, regularize a citação da parte executada (Anne Caroline da Silva Eugenio), sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.