Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009253-97.2023.8.11.0004..
REQUERIDO: MAURICIO PEREIRA LIBA, MAURICIO PEREIRA LIBA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, qualificado nos autos, em face de MAURICIO PEREIRA LIBA, pessoa jurídica, MAURICIO PEREIRA LIBA, pessoa física, igualmente qualificados. 2. Em suma, a parte requerente afirma ser credora do requerido na importância de R$ 52.867,88 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 08/09/2023. Informa que o débito é oriundo de saldo devedor em conta corrente n. 58790-9, encargos de cartão de crédito e empréstimo contratado por canais digitais (Operação n. C210329064), cujas obrigações não foram saldadas nos respectivos vencimentos. 3. Diante da não localização do devedor, procedeu-se à citação por edital. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou embargos monitórios arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação ficta, e, no mérito, contestou a pretensão por negativa geral (ID 201594998) 4. A preliminar foi rejeitada por este Juízo em decisão saneadora (ID 220995726). 5. Após, vieram conclusos para sentença. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. 8. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada a proposta de abertura de conta (ID 130112802), contrato de limite de crédito pré-aprovado (ID 130112801), faturas de cartão de crédito (IDs 130112808 a 130112825), extratos de conta corrente (IDs 130112805 e 130112806) e demonstrativos de evolução do débito atualizados (IDs 130112828, 130112829 e 130112830), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 9. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica bancária estabelecida entre as partes, a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da dívida referente ao saldo devedor de conta corrente, faturas de cartão de crédito e contrato de empréstimo digital. 10. Por outro viés, tem-se que a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória arguindo a nulidade da citação editalícia, tese esta já devidamente rejeitada por este Juízo. No mérito, contestou por negativa geral. Contudo, forçoso reconhecer que os embargos se limitaram à negativa dos fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada pela parte autora. 11. Registre-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, deu-se em cumprimento ao munus público de assistência jurídica ao hipossuficiente citado por edital, sendo certo que a apresentação de embargos genéricos não pode, por si só, obstar o direito do credor quando este se encontra devidamente comprovado documentalmente. 12. Destarte, considerando que a requerente logrou demonstrar a existência do crédito de forma pormenorizada, e que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, o acolhimento do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, no valor TOTAL de R$ 52.867,88 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme somatória de cada título de crédito: i) R$ 5.711,71 (cinco mil setecentos e onze reais e setenta e um centavos), referentes ao saldo devedor da conta corrente n. 58790-9; ii) R$ 11.195,89 (onze mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondentes ao saldo devedor do cartão de crédito n. 0004960********0009; iii) R$ 35.960,28 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), relativos ao saldo devedor do empréstimo pessoal - Operação n. C210329064; b) Sobre o valor da condenação, deverão incidir os encargos contratuais pactuados desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito e, se não pactuados, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, incidindo desde o vencimento até o pagamento efetivo. 14. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 15. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito