Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040416-16.2014.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA, DIRCEU MORAIS, GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA, ANTONIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0040416-16.2014.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 25 de julho de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autor: SÃO JULIO AGROPECUARIA LTDA – CNPJ: 18.367.381/0001-07 – neste ato representado por JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ – CPF: 374.858.811-91 Advogados: Dra. THAYELLE CRISTINE AMORIM VENDRAMINI – OABMT: 17623/O e Dr. CAIO MARCELO MESQUITA – OABMT: 31160/O
Réus: ANTÔNIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS – CPF: 879.736.501-72 e GASPAR ZEFERINO COSTA – CPF: 274.504.819-87 Advogada: Dra. CAROLINA DEL ISOLA RAMOS FRANTZ – OABMT: 10625/O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, do douto Promotor de Justiça e dos demais acima descritos. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as parte a autocomposição, havendo êxito os seguintes termos: 1 - Os réus presentes reconheceram o autor da ação como possuidor, exercendo posse mansa e pacífica sobre o imóvel há longos anos. 2 – Da mesma forma, ressaltaram não ter interesse na área. 3 – A parte autora ratificou o pedido de desistência da ação em relação ao réu DIRCEU MORAIS, bem como, requereu, neste ato, a desistência em relação ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra. 4 – Requerem a homologação do acordo com julgamento do mérito e extinção em relação aos demais réus. 5 – Cada qual responderá pelos honorários de seus advogados. 6 - Desistem do prazo recursal, neste ato. Dada a palavra à douta advogada dos réus, requereu a concessão da assistência judiciária. Dada a palavra ao d. Promotor de Justiça, opinou pela homologação do acordo. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível, estão regularmente representadas, bem como manifestaram-se de forma livre e consciente perante este juízo, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre ANTÔNIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS – CPF: 879.736.501-72 e GASPAR ZEFERINO COSTA – CPF: 274.504.819-87, por conseguinte, declaro extinto a presente ação, com resolução do mérito. Em relação aos réus DIRCEU MORAIS e Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,IV e IX, em relação ao réu Dirceu Morais em razão do seu falecimento, art. 485, VIII, do CPC, em relação ao MST, ambos sem honorários advocatícios. Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Sem custas judiciais por força do que dispõe o art. 90 §3º do CPC.
AUTOR(A): SAO JULIO AGROPECUARIA LTDA Intime-se a Defensoria Pública e, em havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: Audiência de Instrução - 0040416-16.2014.8.11.0041-20240725_141424-Gravação de Reunião.mp4 Audiência de Instrução - 0040416-16.2014.8.11.0041-20240725_143735-Gravação de Reunião.mp4 Audiência de Instrução - 0040416-16.2014.8.11.0041-20240725_145117-Gravação de Reunião.mp4
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:43
Expedição de documento
25/07/2024, 15:32
Definitivo
25/07/2024, 15:32
Expedida/certificada
25/07/2024, 15:32
Expedição de documento
25/07/2024, 15:32
de Instrução (realizada; Facilitador)
25/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040416-16.2014.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA, DIRCEU MORAIS, GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA, ANTONIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS
AUTOR(A): SAO JULIO AGROPECUARIA LTDA Vistos Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte autora encartada no id. 163243070 noticiando o falecimento do réu Dirceu Moraes e requerendo a desistência da ação e extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele ou a suspensão dos autos, a fim de que sejam habilitados eventual espólio, herdeiros ou sucessores. Ainda, requereu a juntada da certidão de óbito no id. 163243072. O falecimento do réu parte na ação coletiva passiva não induz a suspensão automática do feito ou mesmo enseja sua paralisação, a fim de que seja regularizada sua representação, haja vista que neste tipo de demanda a parte coletiva é tratada como grupo e não de forma individual. Assim, considerando que está designada audiência para a data de amanhã, entendo que o melhor caminho é abrir para as partes se manifestarem sobre o pedido de desistência ao referido réu, na abertura do ato. Desta feita, indefiro o pedido de suspensão da ação, e mantenho a audiência designada, haja vista tratar-se de processo Meta 2. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:27
Expedição de documento
24/07/2024, 15:57
Expedição de documento
24/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 14:26
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:06
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:35
Mandado
25/06/2024, 12:17
Expedição de documento
25/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:41
Publicação
18/06/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:53
Publicação
18/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040416-16.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 14 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:00
Expedição de documento
14/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040416-16.2014.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA, DIRCEU MORAIS, GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA, ANTONIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS
AUTOR(A): SAO JULIO AGROPECUARIA LTDA Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em 28 de agosto de 2014 por São Julio Agropecuária LTDA. em desfavor de Movimentos dos Trabalhadores Sem Terra, Gaspar Zeferino Rodrigues Costa e outros, visando à proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Júlio, com área de 2.443,9428 hectares, localizada no município de Cuiabá/MT. Segundo a parte autora, passou a exercer a posse em 25 de julho de 2011, em sucessão aos possuidores anteriores, por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários e possessórios a título oneroso, área em que passou a exercer a atividade de pecuária. Narrou que o imóvel já foi objeto de uma série de invasões, cujos antecessores obtiveram a reintegração da posse, como por exemplo, o processo n. 25791-89.2005.8.11.0041 – cód. 216935, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Ocorre que em julho de 2014, um grupo de pessoas que se intitularam membros do MST, invadiram pequena parcela do imóvel, o que ensejou a confecção de boletim de ocorrência e a propositura da ação. A inicial foi instruída com os documentos encartados no id. 57930698 - Pág. 7 ao 57930740 - Pág. 12. O pedido de liminar foi deferido e determinada a expedição de mandado proibitório em desfavor da parte ré (id. 57930740 - Pág. 15/16). A parte ré foi citada e intimada da decisão ao id. 57931492 - Pág. 1 e 57931492 - Pág. 9. Antonio Marcos do Nascimento Lemos apresentou contestação ao id. 57931492 - Pág. 13, oportunidade em que arguiu preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir, e, no mérito, aduziu que o réu e as demais famílias não adentraram ou ameaçaram a posse da parte autora, uma vez que ocupam área distinta e devoluta. Ao final, requereu a revogação da liminar e a improcedência da inicial. Em anexo à contestação, apresentou os documentos dos ids. 57931493 - Pág. 1 ao id. 57931496 - Pág. 7. Dirceu Moraes apresentou contestação ao id. 57931496 - Pág. 8, oportunidade em que arguiu preliminar por ausência de ameaça e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Apresentou os documentos em anexo, ids. 57931496 - Pág. 13 a 57931497 - Pág. 12. A parte autora impugnou as contestações ao id. 57931497 - Pág. 20. Ao id. 57931508 - Pág. 1, foi proferida decisão determinando a expedição de edital de citação, a realização de ampla publicidade acerca da ação e a ciência à Defensoria Pública. A certidão de id. 57931510 - Pág. 1 atestou que o edital foi publicado no diário da justiça eletrônico e afixado no átrio do Fórum da Comarca. A parte autora apresentou comprovante de publicação no Diário Oficial de Cuiabá (id. 57931510 - Pág. 6). A Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral ao id. 57931511 - Pág. 5 O Ministério Público apresentou parecer ao id. 57931511 - Pág. 1, que foi seguido pela decisão de id. 57931511 - Pág. 13. Em seguida, a parte autora apresentou a adoção das providências aos ids. 57931511 - Pág. 15, 57931515 - Pág. 2 e 57931515 - Pág. 9. Ao id. 57931515 - Pág. 11, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 57931515 - Pág. 13. A parte autora apresentou requerimento de regularização da representação ao id. 57931515 - Pág. 17, anexando procuração ao advogado Hélio Nishiyama, OAB/MT 12.919. A parte autora apresentou petição ao id. 57931515 - Pág. 19, especificando que pretendia produzir provas orais. O Ministério Público informou que não possui interesse na indicação de provas a serem produzidas (id. 57931516 - Pág. 7). Foi proferida decisão ao id. 58145219 - Pág. 1, determinando a intimação das partes para verificarem a conformidade da digitalização dos autos. A parte autora apresentou desconformidades apontadas ao id. 59032267 - Pág. 1, as quais foram sanadas ao id. 64022836 - Pág. 1. Ao id. 65863226 - Pág. 1, foi determinada a intimação de ofício ao INTERMAT para manifestar-se. A parte autora apresentou habilitação do advogado, Dr. Alex Sandro Sarmento Ferreira, inscrito na OAB/MT n. 6.551-A (id. 76062696 - Pág. 1). O INTERMAT apresentou manifestação ao id. 102839058 - Pág. 1, ocasião em que, apesar de ter constatado que a área incide totalmente em área devoluta do Estado de Mato Grosso e que existem vários processos de regularização fundiária, informou não ter interesse na lide, uma vez que a pretensão versa sobre questão possessória. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a posição do INTERMAT, e somente a parte autora se manifestou ao id. 133124306 - Pág. 1. O Ministério Público opinou ao id. 136954554 - Pág. 1, recomendando o prosseguimento do feito e a adoção das medidas elencadas no art. 357 do CPC. Os autos vieram conclusos. Decido Cinge-se o litígio sobre a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho à posse do imóvel rural denominado Fazenda São Júlio, com área de 2.443.9428 hectares, situada na zona rural do Município de Cuiabá/MT. Ao passo que o autor aduziu que exerce posse mansa e pacífica sobre a área há anos, onde explora a atividade pecuária, Antonio Marcos do Nascimento Lemos contestou a ação e informou que reside em lugar distante da posse objeto do conflito, juntamente com 153 famílias, e que nunca ameaçou a posse. Enquanto Dirceu Moraes, ao contestar a ação, da mesma forma, noticiou que ele e demais réus nunca ameaçaram ou invadiram a posse da parte autora. Da preliminar de ausência de interesse de agir Antonio Marcos do Nacimento Lemos, ao contestar a ação ao id. 57931492 - Pág. 13, aduziu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora com base na ausência de ameaça à posse. Da mesma forma, Dirceu Moraes arguiu preliminar por ausência de ameaça ou invasão ao id. 57931496 - Pág. 9, e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade está relacionada à questão de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Assim, a preliminar arguida pela parte ré se confunde com o mérito, visto que o objeto da ação, além da posse, é a ocorrência ou não do justo receio de moléstia à posse. Desta forma, INDEFIRO a preliminar suscitada em razão da ausência de demonstração da falta de interesse de agir. Pontos controvertidos e provas Não havendo outras questões preliminares, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 1. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 2. Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 3. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 4. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 5. INTIME-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.1. Como a parte ré é coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação. 6. Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 7. Promova-se a inserção da Defensoria Pública como patrocinadora da defesa dos réus incertos, bem como custus vunerabilis. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
13/06/2024, 17:47
Expedição de documento
13/06/2024, 17:27
Expedição de documento
13/06/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2024, 17:27
Documento
31/01/2024, 16:13
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:21
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:14
Expedição de documento
27/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:16
Publicação
05/10/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0040416-16.2014.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: SAO JULIO AGROPECUARIA LTDA RECONVINDO: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA, DIRCEU MORAIS, GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA, ANTONIO MARCOS NASCIMENTO LEMOS
Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do INTERMAT. Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público e, por fim, conclusos para saneamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. CUIABÁ, 1 de junho de 2023. Adriana Sant'Anna Coningham Juiz(a) de Direito