Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1001072-14.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: SONIA APARECIDA CARRARA VOUGADO RECONVINTE: MARCIA ANDREIA DE MELLO KIRST
REQUERIDO: MARCIA ANDREIA DE MELLO KIRST RECONVINDO: SONIA APARECIDA CARRARA VOUGADO SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, proposta por SONIA APARECIDA CARRARA em face de MARCIA ANDREIA DE MELLO KIRST (ID 94038207). Alega a parte autora que, em 29 de julho de 2022, celebrou “contrato particular de compromisso de promessa de compra e venda” de seu único imóvel com a requerida, prevendo pagamento à vista. Sustenta que a requerida apresentou comprovante falso de transferência bancária no valor de R$190.000,00, induzindo-a a acreditar que havia recebido o pagamento e entregando as chaves do imóvel. Posteriormente, ao consultar extrato bancário, constatou que nenhum valor foi creditado em sua conta. Desde então, a requerida ocupa o imóvel sem efetuar qualquer pagamento. Assim, requer a rescisão do contrato firmado por descumprimento do pagamento e reintegração na posse do imóvel. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça. Conciliação infrutífera - ID 94500616. A parte ré contestou e apresentou pedido de reconvenção (ID 96037465). Alegou, em síntese, que agiu de boa-fé, tendo a autora autorizado expressamente o pagamento a terceiro (Sr. Luiz), a quem a casa supostamente pertencia. Sustentou que o negócio jurídico é perfeito e válido, tendo realizado os pagamentos conforme orientação da autora. Em reconvenção, requereu que a autora fosse compelida a fornecer documentação necessária e assinar escritura pública de compra e venda, bem como a concessão da gratuidade da Justiça. Houve réplica (ID 102773314). A tutela de urgência de reintegração de posse foi concedida (ID 103586699) e posteriormente suspensa pela Corte Superior, no julgamento de agravo de instrumento n. 1023200-70.2022.8.11.0000 (ID 110150939). Deferida a realização de prova oral (ID 117618060) e realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e das testemunhas arroladas (ID’s 169588649 e 169588966). O pedido reconvencional foi aditado (ID 185776204). As partes apresentaram documentos complementares para comprovação da insuficiência de recursos (ID’s 147691966, 147691958, 147691942, 147691949, 185776208, 185776213, 185776218 e 185776220). É o relatório. Fundamento e decido. De início, constato que ambas as partes requereram os benefícios da gratuidade da Justiça. A autora comprovou sua hipossuficiência mediante apresentação de holerites demonstrando renda líquida de R$ 1.212,00 como auxiliar de limpeza, extratos bancários e declaração de que não possui cartão de crédito e está dispensada da declaração de imposto de renda (ID’s 147691966, 147691958, 147691942, 147691949) A requerida também demonstrou sua condição de necessitada, apresentando extratos bancários de sua titularidade e de seu cônjuge, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de bens imóveis, informando que não possui vínculo empregatício formal e exerce atividades informais de fretes e transporte (ID’s 185776208, 185776213, 185776218 e 185776220). Considerando a documentação apresentada e as declarações prestadas, que evidenciam a insuficiência de recursos de ambas as partes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e à parte requerida, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e das condições da ação e ausentes prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, dou por saneado o feito. Estando o feito suficientemente instruído, vou ao mérito. O contrato firmado entre as partes em 29 de julho de 2022 constitui compromisso de compra e venda de imóvel urbano, com previsão de pagamento à vista no valor de R$ 192.196,64 (ID 94039102). A existência do negócio jurídico é incontroversa, restando apenas analisar se houve ou não o cumprimento das obrigações pactuadas. O depoimento pessoal da requerida é contraditório. A princípio afirma que realizou transferências para terceiros por orientação de Sonia, como forma de pagamento, o que estaria registrado em conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp (ID 169588966, pág. 2, descrição: Depoimento Pessoal Marcia Andreia de Mello Kirst, aos 5 min. e 24s). Apesar disso, as mensagens, sejam em texto, sejam em áudio, não foram apresentadas aos autos. Adiante, aos 17min e 43s de depoimento, afirma “[...] No dia, eu paguei R$ 95.000,00. Paguei para a conta que o seu Luiz mandou depositar [...]”. Aos 18min e 30s., quando questionada pelo Magistrado se foi Luiz quem lhe passou os dados, responde: “Foi o Luiz”, por mensagens mantidas pelo WhatsApp. Nesse cenário, não há qualquer elemento concreto que evidencie que Sonia orientou Márcia a efetuar os depósitos em nome de terceiros, liberando-a do pagamento direto. Tal declaração evidencia que as disposições do contrato escrito foram ignorados pela requerida. A autora, por sua vez, foi categórica ao afirmar que jamais recebeu qualquer valor pela venda do imóvel, seja da requerida ou de terceiros, conforme se extrai de seu depoimento pessoal e comprova-se pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 94039104). Cumpre observar que a alteração de forma de pagamento prevista em contrato escrito exigiria, nos termos dos artigos 657 e 662 do Código Civil, forma equivalente, ou seja, autorização expressa e por escrito, o que não foi demonstrado nos autos. A alegada novação verbal do contrato não pode ser reconhecida. A um, porque contrato original foi celebrado por escrito e firmado por Sonia Aparecida Carrara Vougado e Marcia Andreia de Mello Kirst (ID 94039102), exigindo, para sua alteração, forma equivalente (artigos 657 e 662 do Código Civil). A dois, pois não há nos autos qualquer documento que comprove autorização expressa da autora para pagamento a terceiro. A três, porquanto os áudios apresentados pela requerida constituem conversas com terceiros estranhos à relação contratual, pelos quais a autora não pode ser responsabilizada. A quatro, porque os comprovantes de pagamento anexados demonstram transferências para pessoas completamente alheias ao contrato, não correspondendo ao valor total ajustado. Com o inadimplemento contratual, configurou-se o esbulho possessório, uma vez que a requerida passou a ocupar o imóvel sem qualquer título que justificasse sua permanência. A posse da autora sobre o imóvel restou comprovada pela documentação apresentada, bem como pelo fato de ter entregado as chaves à requerida logo após a assinatura do contrato, acreditando ter recebido o pagamento, vide comprovante de ID 94039103. O esbulho caracteriza-se pela ocupação sem justo título, o que ocorreu a partir do momento em que se evidenciou a inexistência de pagamento à vendedora, tornando injusta a permanência da requerida no imóvel. Configurado o inadimplemento absoluto da obrigação principal (pagamento do preço), impõe-se a rescisão do contrato, com fundamento nos artigos 474 e 475 do Código Civil, restituindo as partes ao estado anterior. O pedido reconvencional não merece acolhida, uma vez que a requerida-reconvinte não comprovou o cumprimento de sua principal obrigação contratual. Não há como compelir a autora-reconvinda a outorgar escritura definitiva quando não houve o correspondente pagamento do preço ajustado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente: a) DECLARO rescindido o contrato particular de compromisso de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 29 de julho de 2022; b) DETERMINO a reintegração da autora na posse do imóvel urbano descrito na inicial (Lote 16, Quadra 33, Zona Habitacional 2-003, localizado na Rua 08, bairro H4, no município de Matupá/MT); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela requerida, uma vez que demonstrado o inadimplemento contratual passível de resolução. c.1) Saliento que eventual interesse na recuperação dos valores depositados a terceiros pode ser objeto de ação própria a ser manejada pela requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça ora concedida. Considerando que a tutela de urgência foi suspensa por decisão do Tribunal de Justiça até que analisado o pedido de rescisão contratual, declarada a rescisão contratual nesta oportunidade, DEFIRO A TUTELA de urgência e DETERMINO a reintegração da autora na posse do imóvel, no prazo de 30 dias, autorizando, se necessário, o uso de força policial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de costume. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito