Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
REQUERENTE: ALLANA HELADE CALIXTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1005295-04.2023.8.11.0037. VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), conforme fixado em decisão transitada em julgado. A parte executada, em manifestação de id 170862504, informou que deixou de implantar integralmente o percentual de defasagem reconhecido no título judicial, fundamentando-se no Parecer Jurídico nº 176/2023 e no art. 58-A da Lei Municipal nº 704/2001, com redação acrescida pela Lei Municipal nº 2065/2022, que estabelece: "Todo e qualquer reajuste salarial, independente do valor, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão de Unidade Real de Valor (URV) em Real". Conforme Ofício nº 1.052/2024 da Coordenadoria de Recursos Humanos (id 151821182), em razão do RGA aplicado no mês de janeiro de 2023 aos servidores municipais no percentual de 5,93% e do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação aplicado no percentual de 14,95%, verificou-se que os servidores ocupantes do cargo de Professor(a) tiveram incorporação salarial no percentual de 8,515% (diferença entre a aplicação do RGA e posterior aplicação do Piso Salarial). Assim, considerando que a incorporação de URV conforme determinação judicial é no percentual de 11,177%, e tendo sido concedido reajuste salarial de 8,515%, o Município procedeu à incorporação apenas da diferença, equivalente a 2,662%. A parte exequente, em manifestação de id 188395731, discorda dos argumentos apresentados pelo Município, sustentando que URV e RGA são reajustes distintos, e aguarda a incorporação integral do percentual de defasagem de 11,177%. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A questão central cinge-se à possibilidade de compensação do percentual de defasagem decorrente da conversão da URV com reajustes salariais supervenientes concedidos aos servidores públicos municipais. Pois bem. Com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, e considerando os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade, passo à análise da questão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral (Tema 5), firmou entendimento de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VENCIMENTOS. DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, Tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.02.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - RE: 1260344 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 25/06/2021) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF, também consolidou o entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF). 2. 'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). (STJ - AgInt no AREsp: 2139228 MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017). 7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. 8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1258757 SP 2018/0051762-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) O TJMT, alinhado ao STJ, entende que, embora o direito à correção das perdas da URV seja reconhecido, ele não é eterno, reconhecendo que o pagamento das diferenças cessa quando uma lei posterior promove uma reestruturação na carreira do servidor, absorvendo as perdas já que “Somente será devida a recomposição salarial decorrente da conversão da URV se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovado [...] a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores.”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente será devida a recomposição salarial decorrente da conversão da URV se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei n. 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobretudo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos, considerando o decidido na sentença liquidanda, e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, o qual não está, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se, após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento, o magistrado se convencer da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008111-59.2015.8.11.0003, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023) No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 2065, de 19 de abril de 2022, acrescentou o art. 58-A à Lei Municipal nº 704/2001, estabelecendo expressamente que "todo e qualquer reajuste salarial, independente do valor, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão de Unidade Real de Valor (URV) em Real". Tal dispositivo legal está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral, que autoriza a compensação entre os valores devidos a título de URV e os aumentos reais concedidos em decorrência de reestruturação de carreira. Conforme demonstrado pelo Município de Primavera do Leste, os servidores ocupantes do cargo de Professor(a) receberam, em janeiro de 2023, reajuste salarial decorrente da aplicação do RGA (5,93%) e, posteriormente, do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação (14,95%), resultando em incorporação salarial efetiva de 8,515%. Dessa forma, considerando que o percentual de defasagem reconhecido judicialmente é de 11,177%, e tendo sido concedido reajuste salarial de 8,515%, a diferença a ser incorporada corresponde a 2,662%, conforme apurado pelo Município. Não prospera, portanto, a alegação da parte exequente de que URV e RGA são reajustes distintos que não podem ser compensados. O que se compensa não é a natureza jurídica dos reajustes, mas sim o resultado econômico da reestruturação remuneratória, que absorve a defasagem anteriormente existente, nos exatos termos do precedente vinculante do STF. Consigno que a Lei Municipal nº 2065/2022, ao estabelecer a compensação de "todo e qualquer reajuste salarial" para fins de absorção da defasagem de URV, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a percepção ad aeternum de parcela remuneratória decorrente da conversão da URV quando houver reestruturação da carreira. Anoto, ainda, que o Município demonstrou, de forma clara e objetiva, os percentuais de reajuste concedidos e o cálculo da diferença efetivamente devida, não havendo qualquer irregularidade na forma de cumprimento da obrigação. Com tais considerações, RECONHEÇO a regularidade da atuação do Município de Primavera do Leste, que procedeu à incorporação do percentual de defasagem de URV nos termos da legislação municipal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, compensando os reajustes salariais supervenientes e incorporando apenas a diferença de 2,662%. Assim, DETERMINO que a parte exequente apresente demonstrativo de crédito atualizado considerando: a) O percentual de defasagem de 11,177% fixado na decisão transitada em julgado; b) A compensação do reajuste salarial de 8,515% concedido em janeiro de 2023; c) A incorporação da diferença de 2,662% a partir de janeiro de 2023; d) O termo final do cálculo na data anterior à incorporação da diferença pelo Município. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte exequente para juntada do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito