Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1023862-52.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ALTAMIR KURTEN
EXECUTADO: ROGERIO GONCALVES FAVARO
Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada por ALTAMIR KURTEN em face de ROGÉRIO GONÇALVES FAVARO, ambos devidamente qualificados (ID. 129885068). Consta como objeto da exordial, a execução da seguinte cártula de cheque: Banco: 756 – Cooperativa: 4598 - Conta: 000094831-4 - Cheque número: 700024 - R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), nominal à Ederson Tiago M. Pereira. Analisando detidamente os autos, o objeto da ação é nominal a terceiro, ou seja, a titularidade do título de crédito não é do exequente ALTAMIR KURTEN, e ainda, não possui endosso mandato que transfira ao exequente a propriedade deste, de modo que venha a ter legitimidade para executá-lo. É cediço que o nosso Código de Processo Civil em seu art. 18, caput, dispõe que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, interpretando o disposto no artigo 18 do CPC, a autorização feita pelo ordenamento jurídico se trata da existência do endosso, que nada mais é do que uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito. É visto na mencionada cártula de cheque que não há endosso, seja ele em preto ou em branco, o que trás a tona a ILEGITIMIDADE do exequente ALTAMIR KURTEN para pleitear pelo recebimento do cheque: Banco: 756 – Cooperativa: 4598 - Conta: 000094831-4 - Cheque número: 700024 - R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), nominal à Ederson Tiago M. Pereira. No que diz respeito à legitimidade, é sabido que se trata de matéria de ordem pública, assim, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os autos, sem análise do mérito, por em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA do exequente, com fulcro nos arts. 485, inciso VI, c.c art. 18 da Lei 13.105/2015, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito