Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado (Num. 121152987) e descumprido, visando à satisfação de crédito de natureza locatícia. Ante a frustração das tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e localização de veículos pelo sistema RENAJUD, a parte exequente apresentou petição (Num. 228639948) noticiando que o executado CARLOS EDUARDO SANTANA DE CAMPOS é titular de direitos creditórios sucessórios, correspondentes a quinhão hereditário homologado em processo de arrolamento sumário, requerendo, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos onde tramita o respectivo precatório indenizatório. O executado, devidamente representado por patrono constituído, foi intimado a indicar o endereço de localização de bens e a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, não efetuando o pagamento voluntário nem oferecendo resistência fundamentada aos pedidos de constrição patrimonial apresentados pela credora. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A presente execução arrasta-se sem sucesso na localização de bens líquidos, o que autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias sobre direitos e ações de titularidade do devedor. No caso em tela, a exequente logrou demonstrar, por meio de documentos obtidos no Juízo Sucessório (Num. 228639962), que o executado CARLOS EDUARDO SANTANA DE CAMPOS possui crédito reconhecido e partilhado na proporção de 1/3 (um terço) sobre o montante a ser recebido no Processo nº 0008198-32.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. A pretensão de penhora no rosto dos autos encontra respaldo jurídico direto no artigo 860 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada no rosto dos autos, a fim de que o respectivo juiz faça constar o impedimento sobre o crédito ou bem pretendido. Tal medida é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Verifica-se que a quota-parte do executado no referido processo sucessório, embora já definida por sentença de partilha transitada em julgado (Num. 214737271), ainda se encontra submetida ao regime de processamento de precatório perante o juízo fazendário. Assim, a constrição deve incidir sobre o direito creditório líquido que viria a ser disponibilizado ao executado, garantindo que o valor, quando do seu efetivo pagamento pelo Ente Público, seja revertido prioritariamente para a satisfação do débito objeto desta execução, que atualmente monta em R$ 52.518,80 (Num. 228639966). Posto isso, DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 0008198-32.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, incidindo sobre todos os direitos creditórios, atuais e futuros, de titularidade do executado CARLOS EDUARDO SANTANA DE CAMPOS (CPF 621.038.221-53), até o limite necessário para a satisfação do débito atualizado nestes autos. Para o cumprimento da medida, determino: i) Lavre-se o respectivo Termo de Penhora no rosto dos autos, observando-se o valor indicado no cálculo de Num. 228639966. ii) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, instruindo com cópia desta decisão e do termo de penhora, para que proceda à respectiva averbação e, oportunamente, coloque os valores devidos ao executado à disposição deste Juizado Especial. iii) Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT (Processo nº 1005000-81.2025.8.11.0041), para ciência da constrição sobre o quinhão hereditário do executado. iv) Consolidada a averbação, intime-se o executado, por seu advogado, acerca da formalização da penhora. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito