Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0004170-51.2008.8.11.0002..
EXEQUENTE: BOUFLEUR & LANGER LTDA - ME
EXECUTADO: EDILEUZA MACHADO
Vistos etc. A exequente apresentou Embargos de Declaração em que alega contradição e omissão na sentença que julgou extinta a execução em razão da ocorrência de prescrição (Id. 210585812). Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração. A embargante alega contradição e omissão na sentença, sustentando que não houve inércia de sua parte, mas exclusivamente morosidade do serviço judiciário. Argumenta que o processo sofreu diversas paralisações imputáveis ao juízo, como demora na expedição de mandados e no cumprimento de diligências. I. Da alegada contradição A embargante sustenta haver contradição na sentença ao concluir pela existência de inércia de sua parte, quando os autos demonstrariam atuação diligente e morosidade exclusiva do juízo. O argumento não merece acolhimento. Não há contradição interna na sentença embargada. A decisão possui fundamentação lógica e coerente, tendo analisado detidamente a tramitação processual e concluído pela existência de conjugação de fatores que contribuíram para a demora na citação, incluindo inércia da exequente em momentos cruciais do processo. A sentença destacou especificamente duas situações em que a exequente deixou de atuar com a diligência esperada: quando requereu citação por edital sem prévia pesquisa de endereço da executada e quando deixou de fornecer meios para o oficial de justiça cumprir mandado. O fato de a embargante discordar da valoração das provas e da conclusão sobre a caracterização de sua inércia não configura contradição processual.
Trata-se de inconformismo quanto ao julgamento da matéria de fundo, que deveria ser objeto de recurso próprio, não de embargos de declaração. I. Da alegada omissão A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não indicar o termo inicial do prazo prescricional e ao não mencionar decisão de suspensão anual do processo. Alega, ainda, que não houve intimação pessoal para dar andamento, requisito necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente. Também não assiste razão à embargante. A sentença embargada não precisava indicar expressamente o termo inicial da prescrição, pois aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e fundamentou que a citação somente se efetivou em 14/12/2023, quinze anos após o ajuizamento da ação e 20 anos após a emissão do título. A decisão deixou claro que, não tendo ocorrido a citação válida em tempo hábil, não houve o efeito interruptivo previsto no art. 240, §1º, do CPC, de modo que o prazo prescricional seguiu seu curso normal. Importante esclarecer que não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de não interrupção do prazo prescricional originário em razão da ausência de citação válida. Por essa razão, são irrelevantes os argumentos sobre intimação pessoal da exequente e suspensão anual do processo, institutos aplicáveis à prescrição intercorrente, que não é a hipótese dos autos. A sentença fundamentou adequadamente que a aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se verificou no caso concreto, havendo conjugação de fatores que incluem a inércia da própria exequente. Assim, verifica-se que o embargante tem intenção de modificar a decisão por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível, uma vez que o aludido recurso não se presta a modificar uma decisão em sua essência e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. Dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito