Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021928-04.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ADEMIR DE JESUS SCARPIN - ME
EXECUTADO: DOUGLAS PATRICK DA SILVA
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Após a determinação de penhora e o efetivo bloqueio da quantia de R$ 596,00, as partes celebraram acordo. Apesar de ter sido bloqueado o valor de R$ 596,00 o acordo prevê apenas o abatimento do valor da anterior penhora de R$ 360,05 que já foi liberado em favor da parte Exequente (ID 149014364), cujo saldo será pago, extrajudicialmente, em 10 parcelas. Nesta data, outros valores penhorados foram desbloqueados e houve interrupção das ordens de bloqueio, apesar de ter sido disparada uma última ordem na data de hoje, a qual será monitorada até o retorno. Considerando, pois, a diferença de valores previstos no acordo e os penhorados, deve-se primar pelo cumprimento da vontade das partes. O valor de R$ 360,05 já foi liberado em favor da parte Exequente (ID 149014364) e o restante de R$ 596,00 deve ser devolvido ao Executado, conforme pedido da parte Exequente. Isto posto, nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Expedido o alvará, nesta oportunidade, no valor de R$ 596,00 em favor da parte Executada, na conta indicada (ID 159693108) Intimem-se. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito