Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1023872-96.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: INSTITUTO TECNICO RUI BARBOSA EIRELI
EXECUTADO: DAILSON PEREIRA ALVES
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por INSTITUTO TÉCNICO RUI BARBOSA EIRELI em face de DAILSON PEREIRA ALVES, ambos devidamente qualificados (ID. 129893325). Pois bem, consta como objeto da exordial um contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 20.03.2018 (ID. 129897576). Por seguinte, ao analisar a prescrição do título o qual se pretende a execução, nota-se que este encontra-se prescrito, para fins de EXECUÇÃO, nos termos do artigo 206, paragrafo 5°, inciso I, do Código Civil. Vejamos: ”Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, considerando que o objeto da presente ação foi firmado em 20.03.2018, indiscutivelmente o seu prazo prescricional para execução se deu em 20.03.2023, e a ação fora ajuizada em 22.09.2023. Logo, o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 332, §1º versa que: “ Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ” Desta forma, RECONHEÇO a prescrição do Título Executivo Extrajudicial acima mencionado e descrito, para o rito de execução, cabendo ao credor ação monitória. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para fins de execução, do Título Executivo Extrajudicial objeto da presente ação; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante ao reconhecimento da prescrição do Título Executivo Extrajudicial e c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, CPC. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito