Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000040-73.2012.8.11.0100.
REQUERIDO: OLANDINA RODRIGUES DOS SANTOS I - RELATÓRIO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de OLANDINA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo a parte autora requerer a desistência do feito (ID 154622176). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que, após o oferecimento da contestação, somente poderá desistir da ação o autor com o prévio consentimento do réu (art. 485, § 4º). Por força da previsão legal, a doutrina entende que: “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral (CPC/2015, art. 485, § 4º)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 938). No presente caso, a parte requerida ainda não foi citada, razão pela qual não houve a triangularização da relação jurídico-processual, de modo que o direito de desistir da ação é unilateral da parte autora, não havendo óbice para a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, por força do disposto no art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Determino o recolhimento de eventual mandado de citação/intimação, caso tenha sido expedido. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Promovam-se as baixas necessárias. P.I.C. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto