Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009123-78.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: RAYANE RODRIGUES DE FARIAS
EXECUTADO: WESLEY DE PAULA TEIXEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RAYANE RODRIGUES DE FARIAS em face de WESLEY DE PAULA TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. 2. No dia 29 de novembro de 2023, no id. 13562839 foi realizada a intimação eletrônica da parte exequente. 3. Tendo em vista o longo período sem manifestação da exequente, foi determinada a intimação pessoal da Exequente para promover o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, no id. 142838578 foi enviado o AR para intimação pessoal do exequente. 4. O AR foi juntado sob id. 148933594 constando que foi recebido por um terceiro e a Exequente permanece inerte desde sua última manifestação em Julho de 2023. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Sobre o AR devolvido ter sido recebido por terceiro, colaciona-se o parágrafo único do art. 274, do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 7. Nesse sentido, é válido mencionar que o endereço no qual foi enviada a intimação para dar prosseguimento ao feito é o mesmo que consta na petição inicial. Logo, se o exequente não manteve atualizado, não cumpriu com suas responsabilidades processuais. 8. Além disso, a exequente não comparece ao processo desde o mês de julho do ano de 2023, aproximadamente 10 (dez) meses. Logo, é válido mencionar o art. 485, III, do CPC: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Grifei) DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte exequente pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 10. Custas pelo autor, se devidas. 11. DEIXO DE CONDENAR a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não há advogado constituído pela parte executada. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO