Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000274-63.2009.8.11.0099..
EXEQUENTE: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
EXECUTADO: DELMO ANTONIO VALADAO SANTOS
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ribeiro S. A. Comércio de Pneus em face de Delmo Antônio Valadão Santos, partes qualificadas nos autos. A parte exequente fora intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id. 129946448). Em resposta, o exequente apontou a não ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 133781652). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. O processo foi distribuído no ano de 2009, sendo o executado citado para pagamento do débito em 03 de novembro do mencionado ano, conforme fl. 65 do id. 57030007. Conforme manifestação de fls. 69 do id. 57030007, o exequente tomou ciência da não localização de bens do executado em 06 de agosto de 2010, momento em que rejeitou os bens inicialmente penhorados de propriedade do devedor após a citação. Dessa forma, iniciou-se, na mencionada data, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, até o presente momento, não houve qualquer penhora de bens do executado, sendo certo, portanto, que se operou a prescrição, considerando que passados mais de 14 anos da mencionada manifestação do exequente. Quanto ao prazo prescricional da execução, restou pacificado na jurisprudência que corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante o enunciado da súmula nº 150 do STF, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/1968, que "A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título". No que tange às execuções paralisadas por inércia da parte exequente antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é certo que no julgamento do "Tema 1" do Incidente de Assunção de Competência (IAC) REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, firmou-se a tese de que nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. É o que se extrai do julgamento do Recurso Especial supramencionado, afetado ao rito do Incidente de Assunção de Competência, realizado no dia 27/06/2018 e publicado em 22/08/2018, pelo qual firmou-se as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Depreende-se das teses fixadas pelo C. STJ ser cabível a prescrição intercorrente nas execuções civis sob a égide do CPC/73 na hipótese de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional intercorrente o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, no caso de inexistência de fixação de tal prazo, o transcurso de um ano. A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da tentativa infrutífera de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Nos autos, verificou-se que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, foi realizada a inserção de restrição no sistema RENAJUD sobre veículo de propriedade do executado. Contudo, essa diligência não resultou na perfectibilização da penhora, visto que o bem não foi localizado para avaliação e expropriação (fls. 132 do id. 57030007). Dessa forma, o prazo prescricional não foi interrompido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Merece confirmação a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente conforme Temas nos 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal. 2. É relevante salientar que durante o período de quase 9 anos, embora tenha havido a penhora de um veículo via sistema RENAJUD, esta diligência não se mostrou frutífera, pois o veículo não foi localizado para proceder sua avaliação. Ressalta-se que somente a localização do veículo penhorado via RENAJUD interromperia a prescrição, pois a penhora só se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem (artigo 839, do Código de Processo Civil). 3. Recurso não provido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00177290920078110003, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2024) – grifo nosso. Sendo assim, no presente feito, transcorreram-se mais de quatorze anos desde a ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, sem que o exequente promovesse qualquer ato efetivo para impulsionar a execução, superando, em muito, o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos do título objeto da ação. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis (cf. AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Em casos similares, confira-se o entendimento do TJ/MT: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) – grifo nosso. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO PERSEGUIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria a exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001032-54.2005.8.11.0011, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) – grifo nosso. Assim, considerando a ausência de atos concretos para a satisfação do crédito e o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de todas as penhoras e restrições oriundas do presente processo. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta