Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000985-66.2018.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AVELINO FERREIRA PAULA e ARISTOTELES AMANCIO DE SOUZA. Após a prolação da sentença de extinção da execução (id 130863384), o Exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos no id 165317040, para tornar sem efeito a extinção anteriormente decretada e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor remanescente. A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2024. Em cumprimento ao que foi determinado, foram juntados em 21/07/2025 os cálculos da contadoria nos ids 201618261, 201618273, 201618275, 201618276 e 201620142. Posteriormente, após a intimação das partes para manifestação acerca da conta oficial, o Exequente apresentou petição no id 222291393, acompanhada dos documentos ids 222291399 e 222291400. A parte Executada manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifico que não há controvérsia quanto à existência de saldo remanescente. A própria metodologia da contadoria registrou que a sentença de id 165317040 assentou que o parcelamento realizado pela parte Executada tomou por base o valor da causa indicado na exordial em 2018, no montante de R$ 12.897,32, sem contemplar custas, honorários advocatícios e atualização monetária, razão pela qual se mostrou necessária a apuração técnica do montante efetivamente devido. Nesse contexto, observo que os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer. A conta oficial foi produzida exatamente em cumprimento à determinação judicial e expõe, de forma expressa, a metodologia adotada: consolidação do saldo em 30/04/2018, atualização monetária pelo INPC, incidência de juros moratórios de 1% ao mês, consideração das custas até a data da adesão ao parcelamento e abatimento dos pagamentos identificados, tudo com atualização final até a data-base de 31/07/2025. Consta, ainda, da memória de cálculo que o parcelamento correto, em 04/11/2021, totalizava R$ 28.701,66 e que, considerados os pagamentos lançados, o valor remanescente alcançou R$ 32.414,70 em 31/07/2025. Trata-se, assim, de apuração técnica coerente com os parâmetros já definidos no processo e suficientemente fundamentada para homologação. A impugnação apresentada pela parte exequente não é suficiente para invalidar a conta oficial. Isso porque o demonstrativo particular de ids 222291399 e 222291400 é unilateral e não aponta, de forma objetiva, erro material específico nos cálculos da contadoria. Além disso, o próprio parecer técnico afirma que o saldo de R$ 31.539,61 corresponderia a 31/12/2026, isto é, data futura em relação à sua própria juntada, ocorrida em 05/02/2026, o que compromete a consistência interna do documento. Não bastasse isso, o parecer ainda consigna que do valor ali indicado “deverão ser subtraídos os valores já transferidos”, de modo que o cálculo particular sequer apresenta, por si só, valor líquido e final apto a substituir a apuração oficial. Saliento, ainda, que as partes foram intimadas em 15/12/2025 para se manifestarem. Após essa intimação, sobreveio apenas a manifestação do Exequente com juntada de cálculo particular. Esse contexto reforça a higidez processual da conta oficial e evidencia que não há elemento técnico idôneo capaz de desconstituí-la.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial constantes dos ids 201618261, 201618273, 201618275, 201618276 e 201620142, para fixar o saldo remanescente devido pela parte executada em R$ 32.414,70, atualizado até 31/07/2025. Determino a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte exequente, do valor depositado em conta judicial. Alvará expedido, conforme comprovante anexo. Esclareço que o numerário depositado em juízo já foi considerado nos cálculos homologados como pagamento parcial do débito, razão pela qual seu levantamento não implica novo abatimento do saldo remanescente. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente acima indicado, atualizado pelos mesmos critérios da conta homologada até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte Exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Nobres/MT, 20 de março de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito