Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Maio de 2026 a 18 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. EDUARDO CALMON - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso Inominado nº 1048948-04.2022.8.11.0001 Vistos etc. Observo que o Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar foi o Relator do Mandado de Segurança nº 1000555-94.2025.8.11.9005, conforme cópia digitalizada nos autos, por esse motivo está prevento para o julgamento do Recurso Inominado interposto no feito.
Ante o exposto, em face ao disposto no artigo 36, §1º da Resolução TJMT/OE n. 16 de 23 de novembro de 2023, retiro esse processo da sessão de julgamento virtual de 14 a 16/04/2026 e determino que este Recurso Inominado seja redistribuído para a relatoria do Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, em razão da prevenção. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Abril de 2026 a 16 de Abril de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Documento
13/03/2026, 00:35
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 22:16
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 11:54
Publicação
27/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte recorrente não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento. Dos andamentos constantes nos autos, denota-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso Inominado nº 1048948-04.2022.8.11.0001 Vistos etc. Observo que o Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar foi o Relator do Mandado de Segurança nº 1000555-94.2025.8.11.9005, conforme cópia digitalizada nos autos, por esse motivo está prevento para o julgamento do Recurso Inominado interposto no feito.
Ante o exposto, em face ao disposto no artigo 36, §1º da Resolução TJMT/OE n. 16 de 23 de novembro de 2023, retiro esse processo da sessão de julgamento virtual de 14 a 16/04/2026 e determino que este Recurso Inominado seja redistribuído para a relatoria do Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, em razão da prevenção. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Abril de 2026 a 16 de Abril de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
18/03/2026, 00:00
Documento
13/03/2026, 00:35
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 22:16
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 11:54
Publicação
27/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte recorrente não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento. Dos andamentos constantes nos autos, denota-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:54
Gratuidade da Justiça
25/02/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:30
Petição (Recurso inominado)
23/02/2026, 20:49
Publicação
05/02/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A presente execução tramita desde o ano de 2022, sem qualquer perspectiva de adimplemento da dívida, tanto pela executada originária, quanto por seu cônjuge, haja vista a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome de ambos. Tanto é verdade que o veículo dado como garantia para a oposição dos Embargos à Execução de id. 202467974 foi expressamente rejeitado pela credora por haver registro de alienação fiduciária. Ademais, a exequente foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme consta da decisão de id. 217063064, tendo, todavia, deixado transcorrer in albis o prazo concedido. Vê-se que a embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso interposto em mandado de segurança. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de gratuidade da justiça no processo originário, antes da declaração de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém vícios capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão recorrido, o qual decidiu, de forma fundamentada, pela inadmissibilidade do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. A alegação de que houve cerceamento de defesa, por falta de análise do pedido de gratuidade de justiça no processo originário, integra o mérito do mandado de segurança, que não foi conhecido justamente por inadequação da via eleita. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJMT, Súmula nº 1 das Turmas Recursais; STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 16.12.2016, DJe 20.03.2017. (N.U 1000305-61.2025.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/08/2025, Publicado no DJE 09/08/2025) Por fim, como não vislumbro a existência de indícios que demonstrem o possível intuito protelatório dos presentes embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a sentença impugnada. Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 11:48
Publicação
26/01/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 16:19
Mero expediente
22/01/2026, 16:18
Publicação
21/01/2026, 23:20
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Dos autos se vê que o presente feito executivo iniciou-se em 29/07/2022 e até este momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para tanto, por meio dos sistemas de busca e pesquisa de bens à disposição do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (negrito nosso) Depois, o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Resta configurado, portanto, o nítido propósito do legislador, em conferir maior celeridade e simplicidade de processamento para as demandas em trâmite nesta Justiça Especializada. Nesse cenário, incumbe ao credor promover o regular andamento da execução, com a prática de atos e diligências necessários e úteis para a satisfação da dívida. Ainda, registre-se que a persecução do débito deve ser pautada tanto pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quanto pela eficácia dos atos, a fim de que a satisfação integral da dívida seja atingida de forma pertinente e no menor tempo possível, sob pena de ocorrer o desvirtuamento dos princípios e propósitos dos Juizados Especiais, que vêm a ser aqueles descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, Alois Troller leciona que “O procedimento só tem sentido quando a sua mais estreita finalidade, a justa decisão da lide – e, paralelamente, a finalidade geral da defesa e da pacificação – é alcançada em tempo relativamente proporcional às dificuldades da questão jurídica” (Apud Chini, Alexandre; 2021, p. 62). Desse modo, admitir a prática desmedida de todo e qualquer ato processual, sem qualquer perspectiva de resolução no plano fático, traduz-se em verdadeira movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais é incabível a suspensão dos processos executivos, mormente porque tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nas hipóteses como a presente, é de se aplicar o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 em que vários atos vêm sendo praticados sem resultado executório ao longo do tempo. Oportuno destacar que a e. Turma Recursal deste Estado tem decidido pela extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis para a satisfação da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 8018528-27.2018.8.11.0003, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/07/2025; 1026570-83.2024.8.11.0001, Rel. GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/06/2025; 1043619-74.2023.8.11.0001, Rel. EDSON DIAS REAIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025. Destaca-se, outrossim, que é possível a retomada do feito executivo, mesmo após a sua extinção sem resolução de mérito por ausência de bens em nome do devedor, desde que a parte interessada, dentro do prazo prescricional, apresente elementos robustos de que, realmente, existem bens em nome da parte devedora capazes de satisfazer a dívida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A sentença de extinção da execução fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não impede a retomada da execução perante o próprio Juizado, enquanto não ocorrer a prescrição, desde que indicados novos bens passíveis de penhora. O artigo 921, § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Segurança concedida. (TJMT, N.U 1000183-19.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA – ‘PRINTS’ JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00048569520178160064 Castro 0004856-95.2017.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, como neste feito executivo não foram encontrados bens em nome da parte devedores capazes de satisfazer a integralidade da dívida, mesmo após várias tentativas realizadas por este juízo, aliado ao fato de que a parte exequente se manteve inerte, não apresentando elementos robustos acerca da existência de patrimônio em nome da parte executada, aplica-se a esta execução o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder ao envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:27
Inexistência de bens penhoráveis
19/12/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 20:46
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:11
Publicação
09/12/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GISELE MATSUBARA CARNEIRO e G M CENTRO DE ESTETICA LTDA em face da execução de título extrajudicial promovida por VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS. A parte embargante alega, em síntese, ausência de executividade do Contrato de Parceria Comercial por não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, posto que se trata de contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas, no qual ambas as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras. A obrigação de restituição dos valores investidos em reforma estava condicionada à saída prematura de uma das partes antes do término do contrato de locação (11/05/2022), o que não teria ocorrido. Os valores despendidos com a reforma foram incorporados ao imóvel e reverteram em benefício de ambas as partes mediante descontos nos aluguéis, conforme Contrato de Locação e Termo de Compromisso apresentados pelos embargantes. A exequente também usufruiu integralmente do investimento realizado no imóvel por mais de dois anos. Aduzem que não há relação jurídica obrigacional idêntica entre os contratos, requisito exigido pelo art. 780 do CPC para cumulação de execuções. Ainda, apontam excesso de execução pela cobrança cumulativa da obrigação principal com multa compensatória, posto que inexiste cláusula penal compensatória pactuada entre as partes no Contrato de Parceria Comercial. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, a intempestividade dos embargos, pois a ação foi ajuizada em 29/07/2022, com comparecimento espontâneo da embargante em 28/09/2022, enquanto os embargos foram protocolizados apenas em 29/07/2025, após a penhora de valores ocorrida em 25/06/2024. Sustenta que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que limita as matérias arguíveis, tais como: falta ou nulidade de citação; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Recusa expressamente o bem oferecido como garantia (veículo automotor), por não pertencer às embargantes e por preferir a penhora em dinheiro, conforme ordem de preferência do art. 835, I, do CPC. No mérito, defende que o título executivo extrajudicial está devidamente assinado por duas testemunhas, sendo esta questão já decidida pelo juízo em decisão transitada em julgado que rejeitou exceção de pré-executividade. Refuta as alegações de que estaria executando dois títulos extrajudiciais e de que não seria cabível a execução de multa compensatória, argumentando que tais matérias extrapolam a cognição limitada dos embargos à execução. Ao final, requer a improcedência dos aludidos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pela parte executada, mediante a garantia integral do juízo. Ainda, em se tratando de Juizado Especial Cível, a garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, nos termos do enunciado nº 117 do FONAJE, vejamos: “ENUNCIADO 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).” Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais, a lei de regência (Lei n. 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. Este é o entendimento, aliás, da E. Turma Recursal deste Estado, em demandas análogas, conforme julgados n. 1014379-68.2022.8.11.0003, Relator EDSON DIAS REIS, e n. 1000354-51.2025.8.11.0001, Relatora EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial da penhora, elencando o dinheiro em primeiro lugar (§1º). O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal de preferência depende de prova de que a penhora ou garantia em dinheiro possa ser demasiadamente prejudicial ao devedor, situação não demonstrada nos autos. Ademais, o exequente recusou expressamente o veículo dado em garantia. Assim, a garantia ofertada resta insubsistente e não pode ser acolhida ao enfrentamento do mérito. A propósito, ilustra-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. BEM MÓVEL OFERECIDO PARA GARANTIR O JUÍZO. ÔNIBUS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial da penhora, elencando o dinheiro em primeiro lugar. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal de preferência depende de prova de que a penhora em dinheiro possa inviabilizar a atividade da devedora, situação não demonstrada nos autos. 3. Legítima a recusa da ora agravante quanto ao bem nomeado para fins de garantia. 4. Não obstante, o agravo merece parcial provimento, pois revela-se prematura a análise, por este órgão ad quem, do pedido da agravante de penhora de valores na conta da executada/agravada, através do BACENJUD, no valor atualizado do débito, acrescido em 10% (dez por cento) de honorários, além das custas processuais. 5. A não aceitação do bem ofertado em garantia do juízo acarreta apenas o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. Logo, para que não ocorra supressão de instância, a determinação de eventual penhora de valores deve ser analisada pelo juízo a quo, no bojo da própria execução, que retomará o seu curso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53718318820238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito os embargos à execução opostos pelas partes executadas e acostado ao id. 202467974, em razão da ausência de segurança do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Contudo, recebo a aludida manifestação como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. Desse modo, a análise deste juízo se restringirá às matérias de ordem pública aventadas pelas executadas (nulidade do título executivo e excesso de execução). As executadas defendam a nulidade desta execução, por suposta ausência de exigibilidade do título executivo, que, segundo elas, não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, já que o contrato executado é bilateral, com obrigações sinalagmáticas, no qual a ambas as partes possuem deveres e obrigações simultaneamente, necessitando de ajuizamento de ação própria para se apurar eventuais valores devidos pelas executadas. Ocorre que, conforme se denota do id. 96384896, em oportunidade anterior, a executada já havia manejado exceção de pré-executividade, por suposto vício no instrumento contratual, alegando desconhecer a assinatura aposta no documento, a qual foi rejeitada, nos termos da decisão de id. 105941108. Agora, passados mais de 3 (três) anos daquela manifestação, após todo o curso processual, com diversas tentativas anteriores de penhora, com o deferimento, inclusive, de pedidos como a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão da pessoa jurídica G. M. CENTRO DE ESTETICA LTDA. (id. 147636967) e também da inclusão do cônjuge da executada no polo passivo desta execução (id. 182924418), é que as devedoras se insurgem em face da própria validade do título executivo. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Quando da prolação da decisão de id. 105941108, o MM. Juiz de Direito que me antecedeu neste feito reconheceu expressamente a validade do título executivo objeto desta demanda, de modo que qualquer discussão acerca da inexigibilidade do mesmo encontra-se superada. A esse respeito, vale registrar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, é imprescindível que o tema não tenha sido objeto de análise pelo Julgador, o que não é o caso destes autos. Havendo análise pelo juízo, com decisão fundamentada, a matéria é acobertada pela preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019) (grifos nossos) Não bastasse isso, da análise dos contratos e demais documentos apresentados pela exequente com a petição inicial, conclui-se que o aludido título é certo, líquido e exigível, em conformidade com disposto no art. 783 do CPC, tendo a credora seguido os termos das cláusulas contratuais expressamente consentidas por ambas as partes e demonstrado especificamente todos os valores despendidos por ela. De sua vez, as executadas em diversas outras oportunidades sequer mencionaram quaisquer supostos vícios no aludido título executivo. Tão somente agora se insurgem em face dele, sem, todavia, apontar especificamente os valores que entendem como devidos, deixando de apresentar quaisquer documentos que possam ilidi-los, em afronta ao que prevê o art. 917, §4º do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada. Aliás, vale registrar que, embora as embargantes defendam a ausência de previsão de cláusula penal no ajuste firmado pelas partes, denota-se do aludido instrumento que há cláusula expressa nesse sentido, prevendo o percentual de 10% em caso de encerramento da parceria, que possuía prazo indeterminado. Desse modo, não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em discussão nesta execução, que deverá seguir seu curso regular. Pelo exposto, rejeito os pedidos formulados ao id. 202467974. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 18:52
Outras Decisões
04/12/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:24
Petição (Impugnação aos embargos)
22/08/2025, 23:09
Documento
14/08/2025, 15:08
Publicação
31/07/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução de id. 202467974 e petição de id. 202467956. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 18:03
Mero expediente
29/07/2025, 18:02
Petição (Embargos Execução)
29/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 16:33
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:16
Publicação
26/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Vê-se que a embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Isso porque, como já decidido na decisão embargante, a suspensão da CNH pretendida não trará efeito prático algum, pois sequer servirá como quitação da dívida. Ademais, conforme se vê do extrato anexo ao id. 193573390, o único veículo em nome da executada é uma Biz 125, 2008/2008. Se a parte exequente quer saber o paradeiro de determinado, ela é quem deve minimamente indicar a este juízo eventual desvio patrimonial. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. 2. Os embargos de declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil) 3. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão Embargos de Declaração face à decisão de mérito que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. (N.U 1000787-84.2023.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM A PROVA DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADORA A DEMANDAR EM JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO REVELADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material, sendo vedada a rediscussão do julgado. 2- Havendo extinção do feito em sede recursal, de ofício, por ausência de comprovação da condição tributária da Pessoa Jurídica, autorizadora a demandar no sistema dos Juizados Especiais, e inexistindo debate sobre o tema em primeiro grau, excepcionalmente, possível a sua apresentação em sede de embargos de declaração, a suprir a omissão. (N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão impugnada. Intimem-se a parte exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 13:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 14:11
Publicação
11/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do passaporte, cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada a fim de compeli-la a quitar o débito, em razão das diversas tentativas inexitosas de localização de bens para satisfação do débito exequendo. Sobre o tema, importante destacar que o art. 139, IV do CPC, garante ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O e. STJ possui entendimento consolidado de que a adoção de meios executivos atípicos, como assim pretende a parte exequente, “é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”[1]. Nesta hipótese, a pretensão da parte credora consistente na restrição pretendida é medida desproporcional, pois inexistem nos autos quaisquer indícios mínimos acerca de eventual patrimônio em nome da parte executada, mormente porque todas as pesquisas de bens realizadas até o momento, por meio dos sistemas Sisbjud, Renajud e afins, foram inexitosas. O fato de o devedor não ter quitado a dívida até o presente momento não se mostra suficiente para tolhê-lo do direito individual subjetivo de se locomover livremente, garantido constitucionalmente, com a suspensão da CNH. Ademais, a medida é inadequada para o fim que se almeja, com pouca ou nenhuma utilidade prática, eis que não garante a satisfação total do crédito, atinge apenas a pessoa do devedor e não seu patrimônio, demonstrando-se, portanto, desproporcional e desarrazoada, conforme o entendimento jurisprudencial do e. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Esse também é o entendimento do C. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (N.U 1021540-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) Desse modo, para que pedidos excepcionais como o almejado pela parte credora sejam acolhidos, deve-se levar em consideração as peculiaridades de cada caso, para que a adoção de medidas coercitivas não extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, e não se tornem meramente punitivas ao devedor, o que não restou demonstrado neste caso concreto. Portanto, indefiro o aludido pedido. No mais, a parte exequente requer a realização de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada pelo sistema CNIB. Contudo, nestes autos, a parte interessada sequer trouxe informações precisas acerca da existência de eventual bem imóvel em nome dos devedores, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 829, §2º c/c art. 524, VII, ambos do CPC. No mesmo sentido, indefiro o pedido da parte exequente, consistente na realização de busca via ANOREG, INFOJUD, INFOSEG, SREI, SIEL, SIN, CCS, RECEITA FEDERAL, CARTORIOS/ CRI, a fim de localizar bens e renda em nome da parte executada. Isso porque a indicação de bens à penhora é dever do credor, de modo que cabe a este, ainda que minimamente, realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:48
Outras Decisões
09/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:52
Publicação
15/05/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na expedição de ofício ao Detran/MT, a fim de obter informações acerca da existência de veículos em nome da parte demandada, notadamente para a apresentação de CRV indicado na referida manifestação. Isso porque, este juízo já realizou buscas de veículos por meio do Sistema Renajud, sem que houvesse resultado satisfatório, conforme decisão de id. 155325478. Em nova pesquisa no referido sistema realizada nesta data, apenas localizou-se uma motocicleta em nome da devedora. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:18
Outras Decisões
12/05/2025, 14:18
Documento
12/05/2025, 05:23
Documento
12/05/2025, 05:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:14
Publicação
09/05/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 13:40
Mero expediente
07/05/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:22
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Publicação
28/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. De acordo com as informações prestadas por meio de Ofício, a e. Turma Recursal deste Estado deferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo cônjuge da parte executada Gisele Matsubara, determinando a suspensão de todo e qualquer ato constritivo em desfavor do patrimônio de Adauto Anderson Carneiro, CPF de n. 206.814.451-49, e Adauto Juarez Carneiro Neto, CNPJ de n. 48.112.192/0001-54. Desse modo, consigne-se que a referida decisão fora cumprida por este juízo, que, nesta data, também prestou as informações requisitadas pela Secretaria da e. Turma Recursal deste Estado. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 14:48
Outras Decisões
24/04/2025, 14:48
Publicação
16/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Indefiro o pedido de id. 189051838, tendo em vista a comunicação da liminar concedida em favor do impetrante nos autos do Mandado de Segurança de n. 1000555-94.2025.8.11.9005 (id. 190173355). Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 14:29
Outras Decisões
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:39
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:15
Publicação
25/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Dos autos se vê que a petição da parte autora de id. 182485344, mencionado pela decisão de Id. 182924418, encontrava-se com visualização sigilosa para a parte executada do processo, impossibilitando, assim, o acesso ao seu conteúdo. Deste modo, retiro, nesta ocasião, o sigilo da petição de id. 182485344 para a parte executada, determinando nova intimação da parte autora para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 16:19
Outras Decisões
21/03/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:09
Publicação
19/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Deferido o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa de ativos via SNIPER, tem-se o seguinte resultado, conforme comprovante que ora se anexa. Destaca-se que o referido ato serve apenas como ferramenta de busca e tem como objetivo a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), de modo que não corresponde à penhora ou qualquer tipo de bloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 14:08
Outras Decisões
17/03/2025, 14:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:00
Publicação
05/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Promovo, nesta data, a juntada do resultado da tentativa de penhora pelo Sisbajud, nos termos da decisão de id. 182924418. Vê-se que a quantia localizada é ínfima em relação ao total da dívida, de modo que fora imediatamente desbloqueada, conforme extrato anexo. Diante desse resultado, defiro também a pesquisa de bens pelo Renajud em nome de Adauto Anderson Carneiro, CPF de n. 206.814.451-49, e Adauto Juarez Carneiro Neto, CNPJ de n. 48.112.192/0001-54, cujo resultado ora anexo. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando se possui interesse nos veículos localizados, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Por fim, intimem-se, por AR, as pessoas de Adauto Anderson Carneiro, CPF de n. 206.814.451-49, e Adauto Juarez Carneiro Neto, CNPJ de n. 48.112.192/0001-54, ambas no endereço Rua Marechal Zenobio da Costa, n. 132, Duque de Caxias, Cuiabá, CEP 78.943-374, acerca dos termos desta decisão e daquela de id. 182924418. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:15
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:11
Publicação
19/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. A parte exequente requer a penhora de bens em nome do esposa da executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e afins, com fundamento no art. 790, IV, do CPC, ao argumento de que a devedora tem ocultado e blindado patrimônio, tendo em vista a vida luxuosa que ostenta em suas redes sociais. A respeito do tema, o art. 1.664 do Código Civil dispõe que “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ainda, o art. 790, IV, do CPC preconiza que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (...) No mesmo sentido, o e. STJ possui entendimento predominante de que é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, alheio à execução, desde que respeitada a sua meação, para a satisfação de dívida contraída, bastando a simples comprovação da união matrimonial do casal, sendo certo, ademais, que cabe ao cônjuge que não faz parte da relação processual o ônus de provar eventual impenhorabilidade ou incomunicabilidade dos bens (REsp n. 1.839.735, Rel. Marcos Bellizze). Isso porque, nas palavras do ilustre Ministro Relator quando do julgamento do mencionado recurso, "Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado". Dito isso, no caso destes autos, a parte exequente demonstrou minimamente que a devedor vive em comunhão com Adauto Anderson Carneiro, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme consta da certidão de casamento anexa ao id. 182485351. Como se não bastasse, as fotografias de perfil obtidas da rede social instagram apontam que a executada ostenta padrão de vida elevado, com a aquisição de automóvel de luxo, viagens e agenda profissional requisitada e preenchida, de modo que a ausência de bens e patrimônio em nome da executada para a satisfação integral da dívida, estampada pelas pesquisas realizadas neste feito, não se coadunam com o cenário exposto na referida rede social. Além do mais, como se colhe do documento de id. 182487045, extrai-se que a conta bancária utilizada no comércio de propriedade da executada se encontra registrada em nome de "Carneiro Neto", o que evidencia o desvio de patrimônio para as contas bancárias em nome do esposo. Assim, diante do cenário desta execução judicial, aliado aos elementos trazidos pela parte credora, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido de penhora de bens em nome do esposo da executada, cabendo a este, se assim atender e couber, promover os atos necessários para a defesa de eventual patrimônio localizado. A propósito, ilustra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD DE BENS E VALORES DA CONJUGE DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE – ART. 790 DO CPC C/C ART. 1.658 DO CC – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À LIDE - RECURSO PROVIDO. 1. Os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC que dispõe no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. 2. O art. 790, IV, do CPC, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. (TJMT, N.U 1004217-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023) AGRAVO DE CUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA CONSTRITIVA BENS EM COMUM DO CASAL – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DO RESGUARDO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR – PRECEDENTE DO STJ - REGISTRO NO CNIB – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTE DO STJ- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, § 2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes: AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1945541 PR 2021/0241129-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Segundo ainda o STJ é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. (TJMT, N.U 1023172-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Desse modo, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora on-line de valores em nome de Adauto Anderson Carneiro, CPF de n. 206.814.451-49, e Adauto Juarez Carneiro Neto, CNPJ de n. 48.112.192/0001-54, com fundamento no art. arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, e art. 790 do CC. Intimem-se as partes da presente decisão, retornando-se os autos, em seguida, conclusos para juntada do resultado do bloqueio acima determinado, ocasião em que será apreciada a necessidade dos demais atos constritivos requeridos pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. A parte exequente requer a penhora de bens em nome do esposa da executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e afins, com fundamento no art. 790, IV, do CPC, ao argumento de que a devedora tem ocultado e blindado patrimônio, tendo em vista a vida luxuosa que ostenta em suas redes sociais. A respeito do tema, o art. 1.664 do Código Civil dispõe que “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ainda, o art. 790, IV, do CPC preconiza que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (...) No mesmo sentido, o e. STJ possui entendimento predominante de que é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, alheio à execução, desde que respeitada a sua meação, para a satisfação de dívida contraída, bastando a simples comprovação da união matrimonial do casal, sendo certo, ademais, que cabe ao cônjuge que não faz parte da relação processual o ônus de provar eventual impenhorabilidade ou incomunicabilidade dos bens (REsp n. 1.839.735, Rel. Marcos Bellizze). Isso porque, nas palavras do ilustre Ministro Relator quando do julgamento do mencionado recurso, "Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado". Dito isso, no caso destes autos, a parte exequente demonstrou minimamente que a devedor vive em comunhão com Adauto Anderson Carneiro, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme consta da certidão de casamento anexa ao id. 182485351. Como se não bastasse, as fotografias de perfil obtidas da rede social instagram apontam que a executada ostenta padrão de vida elevado, com a aquisição de automóvel de luxo, viagens e agenda profissional requisitada e preenchida, de modo que a ausência de bens e patrimônio em nome da executada para a satisfação integral da dívida, estampada pelas pesquisas realizadas neste feito, não se coadunam com o cenário exposto na referida rede social. Além do mais, como se colhe do documento de id. 182487045, extrai-se que a conta bancária utilizada no comércio de propriedade da executada se encontra registrada em nome de "Carneiro Neto", o que evidencia o desvio de patrimônio para as contas bancárias em nome do esposo. Assim, diante do cenário desta execução judicial, aliado aos elementos trazidos pela parte credora, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido de penhora de bens em nome do esposo da executada, cabendo a este, se assim atender e couber, promover os atos necessários para a defesa de eventual patrimônio localizado. A propósito, ilustra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD DE BENS E VALORES DA CONJUGE DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE – ART. 790 DO CPC C/C ART. 1.658 DO CC – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À LIDE - RECURSO PROVIDO. 1. Os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC que dispõe no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. 2. O art. 790, IV, do CPC, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. (TJMT, N.U 1004217-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023) AGRAVO DE CUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA CONSTRITIVA BENS EM COMUM DO CASAL – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DO RESGUARDO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR – PRECEDENTE DO STJ - REGISTRO NO CNIB – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTE DO STJ- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, § 2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes: AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1945541 PR 2021/0241129-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Segundo ainda o STJ é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. (TJMT, N.U 1023172-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Desse modo, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora on-line de valores em nome de Adauto Anderson Carneiro, CPF de n. 206.814.451-49, e Adauto Juarez Carneiro Neto, CNPJ de n. 48.112.192/0001-54, com fundamento no art. arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, e art. 790 do CC. Intimem-se as partes da presente decisão, retornando-se os autos, em seguida, conclusos para juntada do resultado do bloqueio acima determinado, ocasião em que será apreciada a necessidade dos demais atos constritivos requeridos pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 18:20
Outras Decisões
17/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 17:23
Documento
31/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
04/01/2025, 02:04
Definitivo
04/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Publicação
01/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento de alvarás/recebimento de valores, devidamente legível e assinada conforme documento pessoal de identificação, uma vez que a pessoa jurídica indicada no id. 167758021 não possui poderes para tanto. Após, retornem os autos conclusos para pasta de análise de alvará. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:12
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento de alvarás/recebimento de valores, devidamente legível e assinada conforme documento pessoal de identificação, uma vez que a pessoa jurídica indicada no id. 167758021 não possui poderes para tanto. Após, retornem os autos conclusos para pasta de análise de alvará. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 14:08
Mero expediente
17/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2024, 15:53
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/09/2024, 15:52
Documento
11/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:07
Publicação
13/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 13:59
Documento
09/08/2024, 04:49
Publicação
24/07/2024, 02:29
Publicação
24/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:29
Publicação
24/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 11/09/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048948-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 11/09/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048948-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo. O protocolo de bloqueio emitido pelo aludido sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. No mais, deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi positiva, porém, o referido bem já possui restrição, conforme documento anexado à presente decisão. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 15:31
Expedição de documento
22/07/2024, 15:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
22/07/2024, 15:28
Expedição de documento
22/07/2024, 14:08
Documento
18/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:16
Publicação
14/06/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Defiro o pedido de id. 158525199. Aguarde-se em Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:26
Mero expediente
11/06/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:35
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:09
Publicação
28/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme extrato anexo. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:43
Publicação
05/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:32
Publicação
03/04/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 17:55
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Por meio da decisão de id. 130879120, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em razão da ausência de satisfação da dívida. Citada (id. 134518464), a empresa executada deixou de manifestar nos autos. A parte exequente pugnou pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela prática dos atos satisfativos da dívida (id. 141477454). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada em face de Gisele Matsubara Carneiro, visando a satisfação do débito indicado no título apresentado no id. 91251333. No presente caso, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em arremate o artigo 133 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Da breve leitura do referido diploma legal, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já no que toca à desconsideração inversa da personalidade jurídica, tem-se que a mesma ocorre quando o sócio ou administrador se utiliza da pessoa jurídica para esconder seu patrimônio, sendo que, para restar caracterizada, deve haver demonstração de que o devedor abusa da pessoa jurídica para se esquivar de seus débitos, usando-a diversamente da finalidade para a qual foi constituída, ou quando o seu patrimônio e o da sociedade por diversas vezes se confundem. Com efeito, em razão da excepcionalidade da modalidade invertida da desconsideração da personalidade jurídica, configura-se indispensável a presença dos requisitos contidos na norma do art. 50 do Código Civil. Em outras palavras, deve haver a comprovação de ato intencional dos sócios voltados a prejudicar credores pelo uso abusivo da personalidade jurídica ou da existência de confusão patrimonial. E, à luz dos elementos existentes nos autos, concluiu-se, na ocasião da decisão de id. 130879120, que tais requisitos restaram demonstrados no caso dos autos, o que se passa a analisar. O presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica está correlato ao contrato de parceria comercial de id. 91251333. Em diligências realizadas, a fim de localização de bens passíveis de penhora (id. 105941109 e id. 117482957), não se localizou patrimônio para satisfação do débito ora executado. Depois, como constou da decisão de id. 130879120, é fato incontroverso que a empresa G.M. Centro de Estética Ltda. e a executada Gisele Matsubara são reconhecidas no ramo em que atuam, cuja clínica de estética possui atuação consolidada nesta capital e também no interior do Estado. Além do mais, a inexistência de patrimônio no CPF da executada Gisele Matsubara não coaduna com o estilo de vida ostentado por ela nas redes sociais, tampouco com o patamar da estrutura física e de atendimento da pessoa jurídica executada, conforme demonstrou a parte exequente, em id. 121985329, id. 103910655 e fotografias anexas à petição de id. 121985316. Desse modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa executada e a executada, pessoa física. Sobre este tema, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0050629-93.2019.8.16.0000. OLAVO DE ARAÚJO COSTA E OLAVO DE ARAÚJO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133, §§ 1º e2º, DO CPC). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA (ART. 50, DO CC). ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO.1. Não há que se falar em supressão de instância, se as matérias suscitadas no agravo de instrumento foram examinadas em primeiro grau.2. Nos termos dos artigos 50, do Código Civil, e 133, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciada a confusão patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica.3. Presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0051266-44.2019.8.16.0000. LBR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO ARRESTO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Deve ser mantido o indeferimento de busca e apreensão dos bens arrestados, quando não justificada a necessidade da medida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050629-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020) Importante registrar ainda que é prescindível o esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC e/ou art. 28, §5º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE ACOLHIDO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES INFRUTÍFERA. DIVERSAS AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM FACE DA EXECUTADA, SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. PERSONALIDADE JURIDICA É OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20405284220238260000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 12/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – BUSCAS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0023481-73.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00234817320208160000 Cerro Azul 0023481-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. Presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. Inequívoca relação de consumo, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Desnecessário o eventual esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens a fim de possibilitar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00378355120228190000 202200251792, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Diante desse contexto, denota-se, por certo, existir dificuldade, ou mesmo impossibilidade, em se localizar bens livres e desembaraçados em nome da devedora, a fim de satisfazer a integralidade da dívida. Pelo exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, reconhecendo-se também a responsabilidade da G. M. CENTRO DE ESTETICA LTDA., portadora do CNPJ de n. 46.709.214/0001-32, para o pagamento do débito executado nesta lide. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA, G M CENTRO DE ESTETICA LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Por meio da decisão de id. 130879120, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em razão da ausência de satisfação da dívida. Citada (id. 134518464), a empresa executada deixou de manifestar nos autos. A parte exequente pugnou pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela prática dos atos satisfativos da dívida (id. 141477454). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada em face de Gisele Matsubara Carneiro, visando a satisfação do débito indicado no título apresentado no id. 91251333. No presente caso, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em arremate o artigo 133 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Da breve leitura do referido diploma legal, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já no que toca à desconsideração inversa da personalidade jurídica, tem-se que a mesma ocorre quando o sócio ou administrador se utiliza da pessoa jurídica para esconder seu patrimônio, sendo que, para restar caracterizada, deve haver demonstração de que o devedor abusa da pessoa jurídica para se esquivar de seus débitos, usando-a diversamente da finalidade para a qual foi constituída, ou quando o seu patrimônio e o da sociedade por diversas vezes se confundem. Com efeito, em razão da excepcionalidade da modalidade invertida da desconsideração da personalidade jurídica, configura-se indispensável a presença dos requisitos contidos na norma do art. 50 do Código Civil. Em outras palavras, deve haver a comprovação de ato intencional dos sócios voltados a prejudicar credores pelo uso abusivo da personalidade jurídica ou da existência de confusão patrimonial. E, à luz dos elementos existentes nos autos, concluiu-se, na ocasião da decisão de id. 130879120, que tais requisitos restaram demonstrados no caso dos autos, o que se passa a analisar. O presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica está correlato ao contrato de parceria comercial de id. 91251333. Em diligências realizadas, a fim de localização de bens passíveis de penhora (id. 105941109 e id. 117482957), não se localizou patrimônio para satisfação do débito ora executado. Depois, como constou da decisão de id. 130879120, é fato incontroverso que a empresa G.M. Centro de Estética Ltda. e a executada Gisele Matsubara são reconhecidas no ramo em que atuam, cuja clínica de estética possui atuação consolidada nesta capital e também no interior do Estado. Além do mais, a inexistência de patrimônio no CPF da executada Gisele Matsubara não coaduna com o estilo de vida ostentado por ela nas redes sociais, tampouco com o patamar da estrutura física e de atendimento da pessoa jurídica executada, conforme demonstrou a parte exequente, em id. 121985329, id. 103910655 e fotografias anexas à petição de id. 121985316. Desse modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa executada e a executada, pessoa física. Sobre este tema, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0050629-93.2019.8.16.0000. OLAVO DE ARAÚJO COSTA E OLAVO DE ARAÚJO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133, §§ 1º e2º, DO CPC). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA (ART. 50, DO CC). ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO.1. Não há que se falar em supressão de instância, se as matérias suscitadas no agravo de instrumento foram examinadas em primeiro grau.2. Nos termos dos artigos 50, do Código Civil, e 133, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciada a confusão patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica.3. Presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0051266-44.2019.8.16.0000. LBR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO ARRESTO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Deve ser mantido o indeferimento de busca e apreensão dos bens arrestados, quando não justificada a necessidade da medida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050629-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020) Importante registrar ainda que é prescindível o esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC e/ou art. 28, §5º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE ACOLHIDO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES INFRUTÍFERA. DIVERSAS AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM FACE DA EXECUTADA, SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. PERSONALIDADE JURIDICA É OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20405284220238260000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 12/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – BUSCAS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0023481-73.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00234817320208160000 Cerro Azul 0023481-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. Presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. Inequívoca relação de consumo, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Desnecessário o eventual esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens a fim de possibilitar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00378355120228190000 202200251792, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Diante desse contexto, denota-se, por certo, existir dificuldade, ou mesmo impossibilidade, em se localizar bens livres e desembaraçados em nome da devedora, a fim de satisfazer a integralidade da dívida. Pelo exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, reconhecendo-se também a responsabilidade da G. M. CENTRO DE ESTETICA LTDA., portadora do CNPJ de n. 46.709.214/0001-32, para o pagamento do débito executado nesta lide. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 18:50
Outras Decisões
18/03/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:59
Documento
16/11/2023, 01:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA
Vistos. A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, para inclusão da pessoa jurídica, da qual a executada é sócia administradora, no polo passivo desta execução, ao argumento de haver confusão patrimonial. Relatado o essencial, destaca-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos processos de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 1.062 do CPC e Enunciado 60 do FONAJE, que assim preveem: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. O Código de Processo Civil preconizada ainda que, havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, será instaurado o respectivo incidente, com a intimação dos interessados para se manifestarem a respeito do pleito, nos termos dos arts. 133 a 134. No entanto, tem-se como desnecessária a instauração do referido incidente no âmbito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais, por se revelar formalidade excessiva e incompatível com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, desde que oportunizada à parte contrária a possibilidade de manifestação a respeito das razões apresentadas para fundamentar o pedido. Nesse mesmo sentido, Elpídio Donizetti entende que: “a aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais – no caso, as razões históricas – que determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais, em se verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada.”[1] A propósito do tema, colhe-se o seguinte precedente: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. f6 da Lei 9.o99/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.o99/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 39, IV, c[c art. 3º, todos do CPC). Procedência parcial do writ”. TJ-RJ - MS: 00000985320178199000, RIO DE JANEIRO CAPITAL II JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 25/04/2017, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 28/04/2017. Feito essa esclarecimento inicial, nos termos do artigo 134, § 4°, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado quando a parte postulante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC. No caso destes autos, observa-se que a parte exequente, que pretende ver desconsiderada a personalidade jurídica da pessoa física devedora, trouxe aos autos elementos suficientes que demonstram, a priori, que a sócia administradora da empresa G M CENTRO DE ESTETICA LTDA, a pessoa física Gisele Matsubara, ora executada, é profissional reconhecida no ramo em que atua, cuja clínica de estética possui atuação consolidada nesta capital e também no interior deste Estado. Tais considerações, todavia, não se coadunam com o cenário fático destes autos, no qual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e patrimônio em nome da pessoa física executada, todas, sem sucesso, conforme se denota dos documentos anexos aos ids. 105941109 e 117482957. Pelo exposto, defiro o pedido de id. 121985316, por haver indícios de desvirtuamento de patrimônio, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Por consequência, cite-se a pessoa jurídica G M CENTRO DE ESTETICA LTDA, com fulcro nos art. 134 e 135 do CPC, no endereço indicado no documento acostado no id. 121985318, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis a respeito da presente execução. Suspenda-se a execução até o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. Havendo impugnação ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela referida pessoa jurídica, em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. Realizada a citação e decorrido o prazo para a resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito [1] DONIZETTI, Elpídio. “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?" In: Juizados Especiais. Coleção Repercussões do Novo CPC. Coordenadores, Bruno Garcia Redondo, Welder Queiroz dos Santos, Augusto Vinícius Fonseca e Silva, Leandro Carlos Pereira Valladares. Salvador: Juspodivm, out. 2015.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 16:54
Outras Decisões
03/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA
Vistos. Processo em fase de Penhora. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada busca SISBAJUD nas contas do CPF executada GISELE MATSUBARA no ID 105941109, com resultado parcialmente frutífero. Após, a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica no CNPJ indicado no ID 106217769, com porte de Responsabilidade Empresarial (Individual) – ME, pelo qual foi deferido o pleito, com resultado infrutífero. Todavia, no pedido formulado no ID. 116261695 a parte exequente informa outro CNPJ para a busca SISBAJUD, onde em analise do comprovante de inscrição da situação cadastral e busca realizada do sistema de penhora, constatou que a empresa “G M CENTRO DE ESTETICA LTDA”
trata-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – LTDA, sendo portanto, inviável que se promova a constrição do patrimônio da empresa, pois não há confusão do patrimônio da empresa com o de seu sócio, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI. Inviável que se promova a constrição de bens de pessoa jurídica que não participa da demanda, tendo em vista que seu patrimônio não se confunde com a pessoa física que a constituiu. Inteligência do art. 980-A, §§ 1º, 6º e 7º, do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20332009520228260000 SP 2033200-95.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 08/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Em atenção ao pedido formulado pela parte credora no ID 116261695, nota-se que sua pretensão consiste na realização de atos de constrição em face de terceiros não integrantes da lide. Destaca-se que, para que não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, neste caso, é necessário a instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, contudo, nenhum pedido específico foi realizado neste sentido. Por isso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, especifique seu pedido, sob pena de indeferimento. Caso o pedido específico seja de desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora deve identificar e fundamentar em qual hipótese legal se funda seu pedido, com as devidas evidências fáticas, apresentando cópia de certidão atualizada e emitida por órgãos oficiais ou contrato social atualizado, comprovando o quadro societário da empresa reclamada, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 17:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:29
Publicação
15/05/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADA: GISELE MATSUBARA
Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal e/ou empresarial prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, motivo pelo qual defiro o pleito constante no ID. 106217769. Nesse sentido, ressalto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO SOBRE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARGUIÇÃO DA PARTE RÉ – NÃO MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA – ALEGAÇÃO DA AUTORA – ERRO MATERIAL CONSTATADO – SANEAMENTO NECESSÁRIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISPENSABILIDADE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DAS RÉS PREJUDICADO. Constatado o erro material, tem de ser sanado nos Embargos de Declaração. O empresário individual atua sem a separação de seus bens do CPF e CNPJ, o que torna desnecessária a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autoriza por si só a sua inclusão no polo passivo da Ação de Cobrança. (grifo nosso) (N.U 0003162-26.2018.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Entretanto, referida busca não obteve êxito, conforme consta extrato anexo. Dessa feita, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:15
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA
Vistos, etc.
Trata-se de ação e execução de título extrajudicial ajuizada por Vivianne Serafim da Silva em face de Gisele Matsubara Carneiro. Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo o não cabimento da presente ação de execução, alegando a nulidade do título, pois desconhece a assinatura constante, bem como que o título não foi assinado por testemunhas. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando o devedor pretende alegar quaisquer objeções processuais, como, por exemplo, a nulidade do título executivo, ou quando presentes matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que, para tanto, o vício seja identificado de plano, isto é, comprovado por meio de documentos. No caso, verifica-se que a ação foi instruída com título executivo devidamente assinado, inclusive por duas testemunhas, sendo que as alegações veiculadas pela executada na exceção de pré-executividade (falsidade de assinaturas) não se encaixam no conceito de matéria de ordem em pública, sendo necessária instrução probatória, de modo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Cheques. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de assinatura falsa nos títulos e necessidade de perícia grafotécnica Matéria que desborda do âmbito da exceção. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21833558120208260000 SP 2183355-81.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 01/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) Desta feita, RECEBO a exceção de pré-executividade, contudo REJEITO-A pelos motivos já expostos. Por conseguinte, ante a ausência de pagamento Proceda-se o bloqueio on-line via BACENJUD. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se o credor, em 10 (dez) dias. Sem manifestação, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048948-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVIANNE SERAFIM DA SILVA REIS
EXECUTADO: GISELE MATSUBARA.
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC). Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON). Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito