Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009410-68.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DA SILVA COELHO
EXECUTADO: LIDIA MARTA RODRIGUES DE MELO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JULIO CEZAR DA SILVA COELHO em face de LIDIA MARTA RODRIGUES DE MELO, cujo objeto consiste em dois cheques, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com vencimento datado em maio e junho de 2015, ambos devolvidos por ausência de fundos. 2. Em manifestação retro, a parte exequente pugna por pesquisa judicial estendida a bens imóveis e veiculares, além de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Verifica-se a realização de consulta de veículos em nome da parte executada no ano de 2017 via RENAJUD e, posteriormente, expedidas 03 cartas precatórias à comarca de Aparecida de Goiânia-GO para tentativa de expropriação de um automóvel, mas, ao final, o próprio exequente pugnou pela liberação da constrição veicular, id.108253400. 5. Também foi deferida a inclusão dos dados da executada nos bancos de dados de proteção ao crédito via SERASAJUD em 14/07/2021 pela decisão de id. 49809346. 6. Tem-se, ainda, que o feito executivo foi distribuído no ano de 2015 e até hoje houve somente duas constrições via SISBAJUD, uma no valor de R$3.000,31 no ano de 2021 (id.49809346) e outra de R$111,01 na modalidade TEIMOSINHA em 07/11/2023 (id.120484207), frente a uma dívida que perfaz a soma de R$382.892,02 (trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos), conforme último cálculo atualizado do débito apresentado em 28/03/2023, id.113670253. 7. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, motivo pelo qual não há se considerar as duas únicas constrições positiva nos autos, que juntas somam a importância de R$3.111,32, nos termos do disposto no art.836, do CPC. Confira-se: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada, pois se trata de uma medida atípica que deve ser aplicada em casos excepcionais, e observado os critérios estabelecidos na ADI 5.941, julgada na data de 09/02/2023 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da medida. 9. INDEFIRO os pedidos de “pesquisa judicial estendida a bens imóveis e veiculares”, pois se trata de pedido genérico feito pelo exequente, principalmente porque pertence ao exequente o interesse jurídico em saldar o débito sub judice e o ônus processual de formular pedido certo e determinado quanto às medidas voltadas à satisfação da dívida, nos termos do art.322 e art.324, do CPC. 10. DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 dias, indicar atos efetivos de expropriação. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 11. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, ficará constatada a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 12. Desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 13. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO