Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000089-26.2019.8.11.0012 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU(S): RUDI NEI MARTINS PINTO
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira exequente em face do executado, tendo como objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 57.319,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e trinta centavos). Após a realização infrutífera de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (id. 135141857 e anexos), foi deferida a penhora de imóvel dado em garantia no termo aditivo de id. 17642035 (id. 143953303). Efetivadas a penhora e a avaliação do bem, foi o executado intimado. Na ocasião, mostrou-se infrutífera a tentativa de intimação do terceiro garantidor hipotecário, cujo falecimento foi noticiado pelo executado no momento da diligência do oficial de justiça (id. 159974172). Sob o id. 160882407, o executado apresentou impugnação. Em suas razões, sustentou a nulidade absoluta da execução, ao argumento de que o débito teria sido cedido integralmente à União, de modo que a obrigação careceria de exigibilidade. Apresentou, ainda, impugnação à penhora, defendendo que a constrição parcial de fração ideal do bem, ou a penhora dos maquinários agrícolas igualmente dados em garantia contratual, seria suficiente para a satisfação do débito. Subsidiariamente, requereu nova avaliação do imóvel. Quanto à alegada cessão do débito, foi o executado instado a comprovar suas alegações. (id. 162397504) O executado apresentou manifestação sob o id. 166057430. Sob o id. 176416802, sobreveio manifestação de terceiro interessado, que informou ter celebrado, em 10.01.2014, com os garantidores hipotecários, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Alienação Fiduciária do imóvel constrito nestes autos. Ressaltou que, em razão de inadimplência, o negócio jurídico tornou-se objeto de ação autônoma em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Juízo (processo n.º 0003680-18.2016.8.11.0012), na qual os garantidores hipotecários pleiteiam a rescisão contratual e a reintegração na posse do bem. Requereu, ao final, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel em litígio. O exequente, sob o id. 179211631, apresentou manifestação na qual defendeu a regularidade da penhora realizada. O executado, por sua vez, informou que a sentença proferida nos autos do processo n.º 0003680-18.2016.8.11.0012 não transitou em julgado, razão pela qual a manutenção da penhora poderia acarretar prejuízos à esfera jurídica de terceiros interessados. Reiterou, ademais, os pedidos de reconhecimento das nulidades apontadas nas manifestações de id. 166057430 e 160882407 (id. 181251157). Sobreveio decisão deste Juízo (id. 181561977), por meio da qual se indeferiu o pedido de suspensão da penhora formulado pelo terceiro interessado. Outrossim, considerando o falecimento do garantidor hipotecário, determinou-se a intimação do executado para que viabilizasse a ciência da constrição incidente sobre o imóvel. O terceiro interessado opôs embargos de declaração (id. 183642641). O exequente prestou informações quanto aos herdeiros do garantidor falecido (id. 184228937) e, em seguida, ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id. 184937624). Os embargos de declaração foram rejeitados, ocasião na qual se determinou a intimação do exequente para a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado (id. 187585424). O exequente apresentou a matrícula atualizada e requereu o regular prosseguimento do feito (id. 202672385). Em despacho de id. 213901677, diante da informação de que a sentença proferida nos autos do processo n.º 0003680-18.2016.8.11.0012 havia sido anulada, consignou-se que o prosseguimento do feito quanto ao bem penhorado estaria prejudicado, ao menos até o julgamento definitivo daquela demanda. O exequente, sob o id. 216522524, requereu a designação de hasta pública, com a reserva de bens, a fim de evitar futuros prejuízos a terceiros. O executado, por sua vez, reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade da execução, em razão da alegada cessão integral do crédito à União. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, depreende-se que o regular prosseguimento do feito encontra-se obstado por duas pendências principais, à resolução das quais se passa. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e DO EXCESSO DA EXECUÇÃO: Nas manifestações de id. 160882407 e 166057430, o executado sustentou a nulidade da execução, ao argumento de que o crédito exequendo teria sido integralmente cedido à União, com a consequente perda de exigibilidade no presente feito. Ocorre que, em sede de execução por título extrajudicial, a defesa do executado submete-se a via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 914, CPC, de modo que a apresentação de impugnação nos próprios autos da execução, sem a observância do meio processual adequado, configura erro grosseiro, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT, AI n.º 1024035-87.2024.8.11.0000). Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível. Tampouco se viabiliza o recebimento das peças como exceção de pré-executividade, considerada a natureza da matéria deduzida. Ainda que assim não fosse, o exame da tese pela via excepcional dependeria de dilação probatória com ela incompatível. Isso porque o reconhecimento da alegada cessão integral do crédito pressupõe a verificação de circunstâncias controvertidas, tais como a efetiva inclusão do débito integral em dívida ativa ou o eventual fracionamento decorrente do negócio jurídico subjacente, que teria ensejado a inscrição do principal pela União e a manutenção da presente execução para satisfação dos valores oriundos do FCO. Cumpre registrar que, com vistas à adequada instrução da controvérsia e ao resguardo de eventual alegação de cerceamento de defesa, foi o executado instado a juntar a documentação apta a comprovar a cessão alegada (id. 162397504). Em resposta, contudo, limitou-se a reiterar a tese antes deduzida, acompanhada apenas de imagem reproduzida no corpo da própria manifestação, sem a apresentação de qualquer prova efetiva do fato (id. 166057430). Não se conhece, portanto, da matéria veiculada nas manifestações de id. 160882407 e 166057430, restando prejudicado o pedido de reconhecimento das nulidades arguidas. Em contrapartida, o não conhecimento da impugnação à execução não obsta, por si só, a apreciação da impugnação à penhora, cujo exame reclama análise autônoma. Não obstante, as particularidades do caso concreto impõem a prévia regularização da intimação do credor hipotecário antes que se delibere definitivamente sobre a constrição, sob pena de eventual insurgência do espólio ou dos herdeiros do garantidor falecido vir a ensejar reiteradas deliberações sobre a mesma questão, com o consequente retardamento desnecessário do feito. Tal providência, todavia, não impede o andamento da execução nas demais frentes. Com efeito, no interregno necessário à regularização da intimação do garantidor hipotecário por meio do espólio ou de seus sucessores, deverá o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, possibilitando a aferição do montante efetivamente exequendo. Paralelamente, apresentada a respectiva planilha atualizada do débito, ao executado, a quem aproveita a discussão acerca da extensão da constrição, faculta-se a indicação de bem à penhora em substituição ao imóvel constrito, na forma do art. 829, § 2º, do CPC. DAS DELIBERAÇÕES: Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise da impugnação à penhora formulada sob o id. 160882407. 2. INTIME-SE o Espólio de JUSTINO MARTINS PINTO, na pessoa de seu inventariante, CLAUDIMAR MARTINS PINTO, assim como a garantidora hipotecária, ETELVINA DA SILVA PINTO, a fim de que, no prazo legal, manifestem-se quanto à penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula 302 do CRI local. Para fins de cumprimento da presente deliberação, indico os dados para intimação como sendo: INVENTARIANTE CLAUDIMAR: residente e domiciliado na AV. Mato Grosso, 1.042, Jardim Oliveira, Nova Xavantina; ETELVINA DA SILVA PINTO: residente e domiciliada na Rua São Paulo, 200, Centro, Nova Xavantina; 3. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito; 4. Após a apresentação da respectiva planilha atualizada do débito, independente de nova conclusão, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias e havendo interesse, indicar bens passíveis de constrição em substituição ao imóvel constrito nestes autos; 5. PERMANEÇAM os autos na secretaria até o cumprimento integral das presentes deliberações, vindo-me conclusos em seguida. Às providências. Nova Xavantina, assinada digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito