Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: Kasual Incorporadora e Construtora Ltda. e Rafael de Oliveira Cotrim Dias
Réus: Mineração Nova Esperança Ltda. e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1010089-32.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Kasual Incorporadora e Construtora Ltda. e Rafael de Oliveira Cotrim Dias em face de Mineração Nova Esperança Ltda., Amauri de Campos, Espólio de José Francisco de Campos e diversos litisconsortes passivos necessários. A demanda tramita desde o ano de 2018 e tem enfrentado consideráveis obstáculos para a concretização da citação de todos os réus, o que impede o regular prosseguimento do feito e a transição para a fase de saneamento e instrução processual. Conforme se extrai da decisão anexada ao ID 26508509, houve a homologação de acordo entre a parte autora e os então corréus MT Sul Construções Ltda. e Marcelo Bozetti, o que resultou na exclusão destes do polo passivo da demanda. Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 33034376, procedeu à delimitação dos pedidos iniciais que remanescem objeto de apreciação, adaptando a lide à nova realidade processual após o acordo parcial. Na decisão de ID 128882728, este juízo já havia registrado a citação de parte dos réus e deferido a realização de pesquisas de endereços via sistema INFOJUD (extratos nos IDs 128890932 a 128894491) para a localização dos demandados ainda não integrados à relação processual, além de determinar a remessa de cópias do processo à Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR). Atualmente, a parte autora comparece aos autos por meio da petição de ID 210096349, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a citação da grande maioria dos réus e, simultaneamente, postula o deferimento da citação por edital das rés Joeny de Campos e Odinalva Marques de Campos Hussein, sob o fundamento de que estas se ocultam deliberadamente para não receber o mandado citatório. Por fim, consta nos IDs 221439870 e 221439882 novo expediente oriundo da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (DECCOR), solicitando cópia de laudo pericial para instrução do Inquérito Policial nº 16/2020. É O BREVE RELATO. DECIDO. A angularização da relação processual, que se concretiza com a citação válida de todos os réus, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, tratando-se de litisconsórcio passivo, a marcha processual rumo à fase instrutória exige a prévia e regular citação de todos os indicados no polo passivo. Analisando o histórico processual, os expedientes expedidos e a manifestação da parte autora no ID 210096349, constata-se que a lide sofreu sucessivos desmembramentos de diligências, o que dificultou a visualização global do estado das citações. Contudo, após o escrutínio dos atos já praticados, verifica-se que a angularização processual encontra-se em estágio avançado, restando pendente a integração de apenas duas partes. Com efeito, as seguintes partes já se encontram devidamente citadas e integram formalmente a relação processual: Mineração Nova Esperança Ltda., Joacy de Campos, José Francisco de Campos Filho, Amauri de Campos, Odila Marques de Campos, Joadil Marques de Campos, Moacyr de Campos, Vanderli Marques de Campos Silva, Wilson de Campos, Nilton de Campos e Kelly Christie Marques de Campos Portanto, declaro que a relação processual já se encontra formada em relação aos onze réus acima listados. O processo, neste momento, aguarda apenas a citação de Joeny de Campos e Odinalva Marques de Campos Hussein para que a fase postulatória seja encerrada, permitindo a abertura de prazo comum para apresentação de defesa, caso ainda não o tenham feito, ou o início da fase de saneamento. A parte autora requer, no ID 210096349, a citação por edital das rés Joeny de Campos e Odinalva Marques de Campos Hussein. A fundamentação apresentada baseia-se no esgotamento das tentativas de localização e na suspeita fundada de ocultação deliberada. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis e possíveis de localização pessoal do réu, ou quando este, de forma deliberada, cria obstáculos para o recebimento do mandado, ocultando-se da atuação da Justiça. O Código de Processo Civil prevê esta modalidade no seu artigo 256, determinando seu cabimento quando o réu for desconhecido ou incerto, quando seu local for ignorado, incerto ou inacessível, ou nos casos expressos em lei. No caso em análise, o processo tramita há cerca de seis anos. Diversas diligências foram realizadas ao longo deste período. Especificamente em relação aos endereços, este juízo já deferiu e concretizou buscas nos sistemas informatizados de apoio ao Poder Judiciário (INFOJUD), conforme se constata nos documentos de IDs 128890932 a 128894491. O cruzamento de dados com os bancos governamentais foi devidamente realizado. A exigência de esgotamento de diligências não pode ser interpretada de forma abusiva, transformando-se em um mecanismo que beneficia a parte que atua com deslealdade ou que se esquiva do chamamento judicial. O direito fundamental do autor à tutela jurisdicional efetiva e à duração razoável do processo deve prevalecer quando há demonstração clara de que a via da citação pessoal se tornou inviável não por falha do sistema de justiça, mas por conduta furtiva das demandadas. Por conseguinte, a soma do tempo de tramitação, do resultado infrutífero das pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD) e das evidências concretas de ocultação processual autoriza e justifica a adoção da via editalícia, sob pena de eternização da fase de conhecimento. Desse modo, o deferimento da citação por edital é a medida jurídica adequada e necessária para destravar o andamento do processo. Consta nos autos expediente encaminhado pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR), IDs 221439870 e 221439882, por meio do qual a autoridade policial, no âmbito do Inquérito Policial nº 16/2020, solicita o envio de "cópia de laudo pericial" supostamente existente nestes autos. Cumpre registrar, inicialmente, que este juízo sempre atua em regime de cooperação com os órgãos de investigação, tanto que, por meio do expediente de ID 133027750 (datado de 27/10/2023), a Secretaria desta Vara já procedeu ao encaminhamento da cópia integral deste processo judicial para instruir a referida investigação policial, em cumprimento à decisão de ID 128882728. Contudo, quanto ao pedido específico e atual de encaminhamento de um laudo pericial, impõe-se esclarecer a realidade fático-processual desta demanda cível. Após a detida análise de todo o caderno processual, constata-se de forma inequívoca que não existe nenhum laudo pericial produzido ou juntado nestes autos. O processo encontra-se, ainda, em sua fase inicial e postulatória, focado no esforço de concluir a citação de todos os réus (angularização processual). Não houve, até o presente momento, nenhuma decisão de saneamento e organização do processo; não foram fixados os pontos controvertidos; e, consequentemente, não houve o deferimento, a nomeação de perito ou a realização de qualquer prova técnica (perícia de engenharia, contábil ou ambiental) sob o crivo do contraditório judicial. Embora a petição inicial (ID 12744632) faça menção a pedidos de constatação no local e, no rol de requerimentos genéricos, mencione a produção de prova pericial, a tramitação não avançou para a fase de instrução. Todos os documentos técnicos ou levantamentos geográficos constantes nos autos até o momento (como memoriais descritivos ou estudos preliminares) são provas documentais unilaterais juntadas pelas próprias partes, e não um laudo pericial judicial formalmente produzido por perito de confiança do juízo. Nesse sentido, o atendimento do ofício da DECCOR mediante o envio do documento pretendido revela-se materialmente impossível. A autoridade policial deve ser oficializada sobre a inexistência da referida prova técnica no atual estágio deste processo cível. Ante o exposto e amplamente fundamentado, DETERMINO as seguintes providências: a) DECLARO formalmente que a relação processual encontra-se integrada pelos réus Mineração Nova Esperança Ltda., Joacy de Campos, José Francisco de Campos Filho, Amauri de Campos, Odila Marques de Campos, Joadil Marques de Campos, Moacyr de Campos, Vanderli Marques de Campos Silva, Wilson de Campos, Nilton de Campos e Kelly Christie Marques de Campos, todos já devidamente citados no transcurso processual; b) DEFIRO o pedido formulado no ID 210096349 e determino a citação por edital das rés Joeny de Campos e Odinalva Marques de Campos Hussein, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria expedir o respectivo edital com as advertências legais de que, transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, ser-lhes-á nomeado curador especial, incumbindo à parte autora providenciar o recolhimento das custas de publicação, se houver; c) DETERMINO que a Secretaria expeça ofício de resposta à Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR), em atenção ao expediente de IDs 221439870 e 221439882 (Inquérito Policial nº 16/2020), informando clara e objetivamente que não existe laudo pericial judicial produzido nestes autos, uma vez que o processo ainda se encontra na fase de citação dos réus, não tendo sido iniciada a fase de instrução probatória; d) aguarde-se o cumprimento do mandado de citação por edital e o decurso dos prazos para resposta. Intimem-se e cumpra-se com rigor. Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito